TJES - 5000406-80.2025.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:37
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000406-80.2025.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO MOREIRA MACHADO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS - ES27112 SENTENÇA PARCIAL I – RELATÓRIO: Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando os autos, verifico que as partes celebraram transação em sede de audiência - ID nº 71712567.
O Código de Processo Civil estabelece que uma das formas de extinção do processo com julgamento de mérito é o acordo entre as partes.
Cito: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação; A transação é a forma de extinção do litígio que se opera no processo mediante concessões recíprocas entre as partes, caracterizando uma autocomposição bilateral.
Depreende-se dos autos que foram preenchidos os requisitos essenciais para a validade da transação, quais sejam: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do artigo 104 do Código Civil.
Assim, o referido acordo é passível de homologação, uma vez que atende aos requisitos legais.
III – DISPOSITIVO: Assim, acolho o pedido das partes e, na forma do artigo 57 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o acordo formulado.
Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, com relação à TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis nesta fase do procedimento, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto o Recurso Inominado, desde que tempestivo, recebo-o no efeito devolutivo, determinando a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal da Região.
Interpostos os Embargos de Declaração, desde que tempestivos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Decorrido o prazo, conclusos.
Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
Quanto à AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
FUNDÃO-ES, 14 de julho de 2025.
MARCO AURELIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito -
14/07/2025 21:16
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 16:08
Homologada a Transação
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13/07/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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13/07/2025 09:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 17:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 16:30, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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27/06/2025 17:10
Expedição de Termo de Audiência.
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26/06/2025 16:49
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA MACHADO em 25/06/2025 23:59.
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22/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2025 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2025 00:14
Juntada de Certidão
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13/06/2025 17:33
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 18:00
Juntada de Certidão
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10/06/2025 07:35
Expedição de Mandado - Intimação.
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10/06/2025 07:35
Expedição de Mandado - Intimação.
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10/06/2025 07:35
Expedição de Mandado - Intimação.
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22/05/2025 17:33
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:52
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 16:30, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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24/04/2025 17:50
Processo Inspecionado
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24/04/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:52
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 14:30, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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23/04/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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