TJES - 5009412-04.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5009412-04.2025.8.08.0030 REQUERENTE: ANTONIO JOSE HERMES Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO LUIS PEREIRA DE SOUZA - ES10033, WALACE PERMANHANE - ES33492 REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO/CARTA/MANDADO 1.
A demanda em análise, proposta por ANTONIO JOSE HERMES, objetiva, em sede liminar, que a parte requerida SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL suspenda os descontos, supostamente indevidos, realizados em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
O deferimento de tutela de urgência antecipada somente é cabível quando o juiz se convence da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, compulsando os autos, constato que, ao menos em sede de cognição sumária – própria deste momento processual –, não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Isso porque não ficou demonstrado pelo requerente que os descontos estão ocorrendo atualmente.
Acrescente-se, contudo, que o indeferimento da tutela pleiteada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 294 c/c art. 300, ambos do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2.
Para além disso, é cediço que o regramento elencado no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos.
Nesse sentido, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
No caso, observo que a autora se encontra em posição de hipossuficiência em relação ao réu, que possui como atividade econômica a realização de atividades de organizações sindicais, possuindo, assim, dever de mercado e know hall.
Desta feita, na forma do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, acolho o requerimento formulado na inicial e determino a inversão do ônus da prova. 3.
Considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, mantenho a data de 12/09/2025, às 14h15, para a realização da audiência de conciliação. 4.
Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=*90.***.*58-02 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 5.
Ressalto que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 6.
Fica o requerente ANTONIO JOSE HERMES intimado acerca desta decisão e da audiência designada. 7.
Fica o requerido SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL citado acerca dos termos da ação e intimado desta decisão, bem como cientificado de que terá até a data da audiência de conciliação para apresentar contestação, informando e justificando as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 8.
Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95), e que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 9.
Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 10.
Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para análise. 11.
Ressalto, outrossim, que, na hipótese de utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, caso seja configurada a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária promover a tentativa de citação/intimação por correio, oficial de justiça ou quando do comparecimento da parte requerida no Cartório, na forma dos incisos I, II e III do §1° do art. 246 do Código de Processo Civil. 12.
Serve a presente Decisão como carta/mandado. 13.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
Nome: ANTONIO JOSE HERMES Endereço: Rua Alberto Batista, Baqueira, LINHARES - ES - CEP: 29903-890 Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Endereço: Avenida Brigadeiro Luís Antônio, 878, 1 ANDAR, SALA 11, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01318-002 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071410253689300000064733453 Petição inicial Petição inicial (PDF) 25071410253700300000064735113 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25071410253720200000064735118 Doc.
Pessoal do autor Documento de Identificação 25071410253741900000064735123 Comprovante de descontos Documento de comprovação 25071410253775500000064735125 Comp. de residência do autor Documento de comprovação 25071410253790500000064735126 Petição (outras) Petição (outras) 25071607343167300000064922308 protocolo-carol-habilitacao-6164492-1752592313.pdf Petição (outras) em PDF 25071607343180900000064922319 estatuto-sinab-1677849874.pdf Documento de comprovação 25071607343205600000064922329 ata-sinab-1677849875.pdf Documento de comprovação 25071607343237900000064922330 scan-20230714-103944800-1689723220.pdf Documento de comprovação 25071607343299900000064922331 Habilitação nos autos Petição (outras) 25071607364298800000064922747 protocolo-carol-habilitacao-6164492_1 Documento de Identificação 25071607364306500000064922750 ata-sinab_3 Documento de comprovação 25071607364325800000064922748 estatuto-sinab_2 Documento de comprovação 25071607364365700000064922749 scan-20230714-103944800_5 Documento de comprovação 25071607364382100000064922751 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071612181311500000064743783 -
17/07/2025 07:57
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 20:32
Não Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 12:42
Conclusos para decisão
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16/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2025 14:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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14/07/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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