TJES - 5000705-95.2025.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000705-95.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUCIA DE SOUZA VARGAS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e compensação por danos morais ajuizada por MARIA LUCIA DE SOUZA VARGAS em face de BANCO PAN S.A, originalmente ajuizada perante a Justiça Federal, a qual, em sede recursal, declinou a sua competência, remetendo-se os autos para a justiça comum.
Da inicial Aduz a autora, em síntese, que efetivamente firmou um empréstimo consignado junto à ré, mas que, sem sua anuência, foi averbado em duplicidade, gerando descontos indevidos.
Desse modo requer tutela antecipada; o cancelamento do contrato; a repetição material em dobro e a reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Deferida a gratuidade da justiça à requerente e invertido o ônus da prova pela decisão de id. 14544706.
Da contestação Em sede de defesa, a ré argui a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, argumentou acerca da regularidade das contratações, não cabimento de repetição de indébito e inexistência de dano moral e material.
Réplica de id 61868397, págs. 210-220.
Manifestação autoral de id 61868397, págs. 244-247, defendendo a ocorrência de fraude de responsabilidade da ré.
Da decisão saneadora ao id. 63224982.
Nela, fixaram-se os pontos controvertidos e, diante da impugnação da parte autora sobre a aderência ao contrato 338177549- 7_0002, inverteu-se o ônus da prova neste ponto em desfavor da parte ré, com a aplicação do tema n°. 1061 do STJ, intimando as partes para que informassem da necessidade de novas provas.
O autor postulou o julgamento antecipado, o réu se manteve silente É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Superadas as arguições preliminares pela decisão saneadora, passo à imediata análise do mérito. É hipótese de julgamento antecipado da lide, pois dispensada a produção de novas provas, nos termos do art. 355, I , CPC.
Do Mérito DA REGULARIDADE In casu, a requerente afirma ter efetivamente contratado o empréstimo de n°. 338177549- 7_0001, todavia ter sido também consignado ao seu benefício o empréstimo de n° 338177549- 7_0002, com prestações de igual valor e que não reconhece como devido.
Sobre a controvérsia, o requerido colacionou termo de proposta (n°. #338177549) atinente a um dos dois empréstimos.
No entanto, não é possível atestar a qual deles o instrumento coligido se refere, haja vista que o número do termo de proposta diverge daquele de ambos os negócios consignados no benefício da autora.
Sequer é possível discriminá-los por meio das características das operações, uma vez que são idênticas, divergindo tão só na numeração (finais 0001 e 0002) e na data de averbação no sistema da autarquia previdenciária (22/03/22 e 25/03/22).
A despeito dessa imprecisão, fato é que há nos autos somente um único documento que atesta a manifestação de vontade da parte autora em realizar empréstimo consignado e, este, cujo valor das parcelas são de R$ 93,94.
Por conseguinte, é inevitável reconhecer que um dos dois contratos averbados não contou com a autorização da parte requerente.
Não obstante à alegação da parte ré de que houve um período em que não foram efetuados descontos, em razão de possível “ausência de margem”, tal fato não legitimaria a cobrança de valores diversos daquele originalmente pactuado, seja por decorrência da contratação de um novo empréstimo; do refinanciamento daquele já existente ou da averbação do mesmo em duplicidade para compensar eventual período de inadimplência.
De qualquer modo, seja qual for a hipótese que se consumou, não se vislumbra na espécie a manifestação da parte autora na contratação de outro negócio que não o de n°. 338177549-7_0001, sobretudo porque foi realizado apenas uma transferência de valores via TED para a conta bancária de titularidade da requerente (id. 61868397 - Pág. 179).
Ante o exposto, portanto, mostra-se patente a nulidade do contrato n°. 338177549-7_0002 em debate, devendo as partes retornarem ao status quo ante.
DA RESTITUIÇÃO Acerca da responsabilidade da instituição financeira pelas fraudes, colaciono a dicção da súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Verificado a ocorrência de fraude e, consequentemente, a inexistência de relação jurídica entre as partes, é de rigor a anulação da contratação discutida nestes autos e forçosa a incidência do disposto no art. 182 do Código Civil, segundo o qual “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”.
Nesse panorama, deve a requerida proceder à restituição ao requerente dos valores indevidamente descontados em seu benefício, os quais deverão ser atualizados, pela SELIC, desde cada desconto.
Quanto à restituição, filio-me ao recente entendimento do c.
STJ no sentido de que deve ser feita em dobro, posto que a previsão do art. 42, §único, do CDC independe do elemento volitivo do fornecedor, bastando que tal comportamento seja contrário à boa-fé objetiva.
Sobre o tema já se manifestou este e.
TJES: [...] 3) O Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da tese vinculante firmada no EAREsp nº 676.608/RS, para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021, STJ).
Como o referido acórdão foi publicado em 30/03/2021 e as cobranças indevidas feitas pelo banco embargado ocorreram em setembro de 2017, não há como aplicar o referido precedente vinculante ao caso aqui noticiado, inexistindo omissão a ser sanada na presente via aclaratória, já que não houve desrespeito aos arts. 489, § 1º, incisos V e VI, 926 e 927, inciso III, todos do Código de Processo Civil. 4) [...] (TJ-ES - EMBDECCV: 00324639520178080035, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/07/2021, TERCEIRA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2021) Importante destacar que no referido julgamento houve modulação de efeitos, de forma que, os valores efetivamente pagos pelo requerente antes do referido julgamento (30/03/2021) devem ser restituídos de forma simples e após tal marco, restituídos em dobro.
DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS Da mesma forma, em reprimenda ao enriquecimento ilícito, incumbe ao requerente o dever de compensação com os valores recebidos, conforme comprovado ao id. 61868397 - Pág. 179, os quais serão acrescidos de correção monetária desde o recebimento.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Por consequência, uma vez inexigível o débito, a permanência dos descontos no benefício da parte requerente afigura-se como medida ilegal, razão pela qual CONCEDO a tutela antecipada, de modo a DETERMINAR que a parte requerida promova a imediata cessação das cobranças averbadas na aposentadoria da autora decorrentes do contrato declarado nulo.
DOS DANOS MORAIS Tangente aos danos morais, acarreta-o todo o ato que atente contra o direito subjetivo constitucional à dignidade humana, em qualquer de suas expressões: direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade etc, não se restringindo apenas à dor, tristeza e sofrimento, possuindo uma compreensão mais ampla, abrangente de todos os bens personalíssimos.
Certamente que ao homem médio a contingência de ser privado dos seus rendimentos vitais, ainda que em parte, por ato injustificado de outrem, causa indignação e angústia e perturba o equilíbrio psíquico.
A experiência cotidiana permite reconhecer nessa conduta a fonte direta de danos morais passíveis de compensação pecuniária, à luz da jurisprudência e doutrina dominantes.
Por isso, vislumbro a ocorrência de danos morais no caso concreto e concluo pela necessidade de compensação dos danos infligidos à parte demandante, na sua dimensão psicológica, cumprindo ao ente Requerido proporcionar-lhe o equivalente ao pretium doloris.
E assim o digo, porque foram realizados descontos indevidos realizados no benefício da autora, tendo o banco contestante causado dano injusto à vítima, privando-a de parte dos seus rendimentos mensais, e ainda que se trate de fraude, fato é que cumpre à instituição bancária envidar esforços operacionais a fim de evitar a burla ao sistema com prejuízo a terceiros.
Em relação à determinação do quantum da indenização por lesão imaterial, a doutrina elenca diversos fatores a serem sopesados: a repercussão do dano, a intensidade e a duração do sofrimento infligido à vítima, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do ofensor e as condições sociais do ofendido.
Desse modo, tendo em mente os parâmetros indicados, penso que o montante de R$3.000,00 (três mil reais) não é exorbitante, tampouco desproporcional à gravidade do dano infligido, revelando-se consentâneo com a finalidade primordial de tal satisfação pecuniária, que é a de proporcionar lenitivo à vítima, compensando com tal contentamento a aflição que experimentou durante os vários meses em que sofreu os descontos indevidos.
DO DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente a pretensão autoral para: i) DECLARAR a nulidade do contrato n° 338177549-7_0002 e das cobranças dele decorrentes, DETERMINANDO que o réu proceda, imediatamente, à cessação dos descontos promovidos sobre o benefício da parte autora (n° 194.292.717-4), baixa e liberação da margem, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por cobrança, limitados a R$5.000,00 (cinco mil reais). ii) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores descontados de forma indevida, de forma simples os realizados antes de 30/03/2021 e após tal marco, em dobro, incidindo sobre tais quantias juros e correção, representados exclusivamente pela taxa Selic, desde cada desconto indevido, levando em conta a compensação do valor recebido pela autora (id. 61868397 - Pág. 179); iii) CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, com incidência de juros pela taxa legal da citação até o arbitramento, momento em que passará a ser atualizado apenas pela SELIC; Face à sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina/ES, 23 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374-12 andar, (), Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 -
29/07/2025 09:32
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 20:29
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA LUCIA DE SOUZA VARGAS - CPF: *84.***.*67-33 (REQUERENTE).
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04/04/2025 16:28
Conclusos para despacho
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28/03/2025 05:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 02:22
Publicado Notificação em 25/02/2025.
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01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000705-95.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUCIA DE SOUZA VARGAS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ ofício) Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão saneadora.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, originalmente ajuizada na Justiça Federal.
Contudo, após a prolação da sentença, o E.
TRF-2 anulou o julgamento, excluindo do polo passivo a Caixa Econômica Federal.
Colhe-se dos autos que a autora aduziu ser beneficiária do INSS e notou descontos em seu benefício decorrentes de consignado supostamente contratado junto à instituição financeira ré.
Alegou o requerente que jamais firmou tal contrato (nº 338177549-7_0002), o qual deve ser anulado, com a consequente condenação da requerida ao pagamento de danos materiais e morais.
Em sede de defesa (id 61868397, págs. 169-203), o banco demandado suscitou preliminar de falta de interesse de agir, eis que inexistente pedido administrativo.
No mérito, sustentou a validade da contratação, afirmando que procedeu à disponibilização dos valores em conta bancária titularizada pelo consumidor ora requerente, bem como, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço.
Réplica de id 61868397, págs. 210-220.
Manifestação autoral de id 61868397, págs. 244-247, defendendo a ocorrência de fraude de responsabilidade da ré.
Pois bem.
Prefacialmente, defiro à autora o benefício da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação.
Anote-se.
Quanto à preliminar de ausência de interesse, rememoro que a inexistência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse processual, pois este deve ser analisado à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assim dispõe: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Dito isso, rejeito a preliminar.
Não havendo outras questões processuais ou procedimentais pendentes, FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se o contrato objeto destes autos foi validamente firmado; ii) em caso negativo, qual a natureza e extensão dos danos sofridos pelo consumidor.
Quanto ao ônus da prova, o C.
STJ, ao julgar o REsp n. 1.846.649/MA sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 1061 - firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Vejamos a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ.
REsp n. 1.846.649/MA.
Segunda Seção.
Rel Min Marcos Aurélio Bellizze.
Julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) Neste contexto, não há sombra de dúvidas de que a prova pericial visa, sobretudo, cumprir esse papel de autenticidade, logo, por ilação lógica, cabe à instituição bancária a obrigação de custear as despesas para a realização dessa prova imprescindível à solução do caso.
No mesmo caminhar já decidiu este E.
TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ajuizada pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica com lastro em falsidade de assinatura, incumbe a parte que produziu o documento o ônus da prova a sua autenticidade, no caso a instituição financeira agravante.
Inteligência do art. 429, II, do Código de Processo Civil. 2.
Se cabe à parte que produziu o documento o ônus de provar a sua autenticidade, também lhe é impositivo o custeio dos honorários periciais. 3.
Recurso desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5007103-42.2021.8.08.0000, Relator: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 4ª Câmara Cível) A mesma ratio decidendi do precedente acima transcrito deve ser aplicada ao caso posto em xeque. É dizer, é da fornecedora o ônus de demonstrar a autenticidade da contratação, nos termos do art. 429, II do CPC, in verbis: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para exercer as faculdades previstas no art. 357, §1º do CPC, caso queiram.
INTIMEM-SE as partes para informarem se desejam a produção de outras provas, especificando-as.
Ademais, no prazo de 15 (quinze) dias, devem informar as provas que pretendem produzir, individualizando-as, demonstrando de maneira fundamentada sua pertinência, indicando na oportunidade o rol de testemunhas a serem ouvidas ou ratificando o rol apresentado nos autos, sob pena de preclusão.
DILIGENCIE-SE.
Colatina/ES, data da assinatura eletrônica.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374-12 andar, (), Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 -
20/02/2025 14:02
Expedição de Intimação - Diário.
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20/02/2025 14:02
Expedição de Intimação - Diário.
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20/02/2025 08:03
Proferida Decisão Saneadora
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24/01/2025 17:40
Conclusos para despacho
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24/01/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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