TJES - 0025784-78.2018.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0025784-78.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARA CRISTINA FALLER PEREIRA MATTOS, JOSE AUGUSTO BERMUDES MATTOS REQUERIDO: LORENGE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, LORENGE SPE 137 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CASSIO DRUMOND MAGALHAES - ES10964 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face da r.
Sentença de fls. 308/312, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.
As rés, LORENGE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e LORENGE SPE 137 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, opuseram Embargos de Declaração às fls. 315/318, sustentando, em síntese, a existência de omissão no julgado.
Alegam que a sentença não teria apreciado devidamente a tese de validade da cláusula de tolerância de cento e oitenta (180) dias úteis, que independeria da comprovação de caso fortuito ou força maior, bem como os argumentos relativos à ausência de responsabilidade civil e, por conseguinte, de danos morais indenizáveis.
Requerem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento dos embargos para reformar a decisão.
Os autores, MARA CRISTINA FALLER PEREIRA MATTOS e JOSÉ AUGUSTO BERMUDES MATTOS, por sua vez, opuseram Embargos de Declaração às fls. 321/324, apontando vícios na r.
Sentença.
Sustentam a ocorrência de (i) omissão, pois o julgado não teria definido o que se considera "efetiva entrega do imóvel" para fins de cessação da multa moratória, defendendo que esta só ocorreria com a entrega do bem livre e desembaraçado de quaisquer ônus, o que, segundo afirmam, não ocorreu até a presente data; e (ii) obscuridade/erro material, ao consignar que a entrega das chaves teria ocorrido em 03/10/2021, quando o correto seria 03/10/2018.
As rés apresentaram contrarrazões aos embargos dos autores às fls. 333/342, pugnando por sua rejeição.
Os autores, por seu turno, apresentaram contrarrazões aos embargos das rés às fls. 327/332, requerendo igualmente a sua rejeição. É o breve relatório.
Decido.
DA ADMISSIBILIDADE De início, verifico que ambos os recursos foram opostos tempestivamente, observando os requisitos formais previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Desta forma, conheço de ambos os Embargos de Declaração.
DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RÉS (fls. 315/318) As embargantes rés apontam omissão na sentença quanto à validade da cláusula de tolerância e à ausência de responsabilidade civil.
Contudo, sem razão.
A via estreita dos embargos de declaração não se presta a redcutir o mérito da decisão, servindo apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.
No caso em tela, a r.
Sentença (fls. 308/312) analisou expressamente a questão da cláusula de tolerância, conforme se extrai do seguinte trecho (fl. 310): "Pelo exposto, e com fulcro na jurisprudência supracitada, reconheço a validade da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta dias) para a entrega do imóvel, desde que contada em dias corridos, o que resulta em aproximadamente 6 (seis) meses, razão pela qual cabia à requerida a entrega do imóvel até outubro de 2017." O julgado, portanto, não foi omisso.
Reconheceu a validade da cláusula, porém conferiu-lhe interpretação – contagem em dias corridos – que diverge da pretendida pelas embargantes.
O que se manifesta é mero inconformismo com o resultado do julgamento, matéria própria de recurso de apelação, e não de embargos declaratórios.
Da mesma forma, a questão da responsabilidade civil e dos danos morais foi devidamente enfrentada e fundamentada na sentença (fls. 311/312), que concluiu pela configuração do dano moral indenizável em razão do atraso significativo na entrega do imóvel, que extrapolou o mero aborrecimento, citando, inclusive, jurisprudência deste E.
Tribunal.
Evidencia-se, pois, que as rés pretendem, por via transversa, o reexame do mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelas rés.
DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS AUTORES (fls. 321/324) Os autores-embargantes, por sua vez, apontam a existência de omissão e erro material no julgado.
Do erro material Assiste razão aos embargantes quanto ao erro material na data da entrega das chaves.
A sentença, à fl. 310, consignou que a entrega ocorreu em "03/10/2021", quando, em verdade, os documentos dos autos, inclusive o Termo de Recebimento de Chaves de fl. 217, comprovam que a imissão na posse se deu em 03 de outubro de 2018.
Trata-se de manifesto erro material, passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Deste modo, o vício deve ser sanado.
Da omissão Os embargantes alegam omissão quanto à definição do termo final para a incidência da multa moratória.
Argumentam que a "efetiva entrega" não se resume à entrega das chaves, mas à disponibilização do imóvel livre e desembaraçado de ônus, o que não ocorreu, visto que o bem permanece gravado com hipoteca e averbação premonitória (fl. 325), impedindo o exercício pleno da propriedade.
A sentença condenou as rés ao pagamento de multa por atraso e determinou a baixa da hipoteca.
São, portanto, duas condenações distintas.
A jurisprudência consolidada, inclusive citada na manifestação das rés, entende que o fato gerador da multa moratória pelo atraso na obra é a privação da posse do adquirente, cessando com a entrega das chaves.
A obrigação de outorga da escritura definitiva livre de ônus, por sua vez, é uma obrigação de fazer distinta, cujo descumprimento, após o prazo legal ou contratual, enseja outras consequências jurídicas, inclusive a fixação de astreintes para compelir seu cumprimento, mas não a prorrogação da multa moratória pelo atraso na entrega da posse.
A sentença embargada, ao determinar a baixa da hipoteca, tratou do tema.
Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas sim uma controvérsia acerca do cumprimento de outra obrigação de fazer imposta no julgado, o que deve ser discutido em fase de cumprimento de sentença.
Sendo assim, os embargos dos autores merecem acolhimento parcial, apenas para a correção do erro material.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelos autores (fls. 321/324), para, sanando o erro material constante da r.
Sentença de fls. 308/312, determinar que, no tópico 2, à fl. 310, onde se lê "...somente foi entregue na data de 03/10/2021 conforme fls. 305.", leia-se: "...somente foi entregue na data de 03/10/2018 conforme fl. 217.".
REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelas rés (fls. 315/318), por não se vislumbrarem os vícios apontados e por se tratar de mero inconformismo com o mérito da decisão.
No mais, mantenho a sentença tal como lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 9 de julho de 2025.
Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito -
16/07/2025 08:36
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 20:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2025 20:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/07/2025 18:30
Juntada de Certidão
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09/01/2025 16:20
Conclusos para despacho
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08/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 12:22
Conclusos para decisão
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13/03/2023 06:52
Decorrido prazo de MARA CRISTINA FALLER PEREIRA MATTOS em 13/02/2023 23:59.
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02/03/2023 09:11
Decorrido prazo de LORENGE SPE 137 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 13/02/2023 23:59.
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28/02/2023 11:36
Decorrido prazo de LORENGE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 13/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2018
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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