TJES - 0019431-76.2020.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0019431-76.2020.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERIDO: LUCINELIA PEREIRA DE SOUZA REBELO Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de LUCINELIA PEREIRA DE SOUZA REBELO, ambos qualificados na inicial.
Intimado por seu patrono, o mesmo manteve-se inerte (vide certidão de id. n° 46209341).
Despacho de id n° 35735674 determinou a intimação pessoal do requerente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
Ao id. n° 47327334 denota-se que o requerente foi devidamente intimado pessoalmente e sua inércia foi certificada ao id. n° 52309780. É, no essencial, o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o autor se manteve inerte, de rigor a aplicação da disposição contida no art. 485, III do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (grifo nosso).
Desta feita, considerando que o requerente se manteve inerte (vide certidão de id. n° 52309780) e, em razão da validade da intimação pessoal, a qual advertiu acerca da penalidade de extinção do feito, não há outra saída senão aplicá-la.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
Consequentemente, condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a ser feito, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Serra/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n.º 0727/2025) -
15/07/2025 08:07
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 07:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/04/2025 15:28
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/10/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 13:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/07/2024 08:50
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:11
Juntada de
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08/07/2024 13:09
Expedição de carta postal - intimação.
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08/07/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 01:24
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 15:03
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 05:24
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 28/06/2023 23:59.
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19/06/2023 12:41
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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