TJES - 5000041-47.2025.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:49
Publicado Decisão - Mandado em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 Número do Processo: 5000041-47.2025.8.08.0052 EMBARGANTE: PAULO ANDRE COMERIO, PABLO COMERIO Advogado do(a) EMBARGANTE: KAROLINE DE OLIVEIRA COMPER - ES22098 Nome: MOYSES ALVINO COVRE Endereço: Avenida Agenor Luiz Heringer, 463, Centro, PINHEIROS - ES - CEP: 29980-000 Nome: NATALIA ZANOTTI ZAMPIROLLO Endereço: Rodovia BR-381, KM 41, sn, (São Mateus-Nova Venécia) - do km 37,001 ao fim, Nestor Gomes, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29949-040 DECISÃO/MANDADO I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo opostos por Paulo André Comério e Pablo Comério em face de Moyses Alvino Covre, todos devidamente qualificados nos autos.
Os embargantes contestam a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5000727-73.2024.8.08.0052, movida pelo embargado, que se baseia em uma Nota Promissória no valor de R$ 196.000,00 (cento e noventa e seis mil reais).
O valor atualizado da execução é de R$ 268.426,06.
Alegam, em síntese: Inexigibilidade do título: Sustentam que a nota promissória não representa uma dívida líquida e certa, mas foi emitida como mera garantia de um negócio jurídico subjacente.
Afirmam que o primeiro embargante deu em pagamento ao embargado um veículo Amarok e, por impossibilidade de transferência imediata, emitiu a nota para garantir a futura regularização ou a "recompra" do bem.
Contudo, o embargado permanece na posse do veículo e, ainda assim, executa a garantia, caracterizando, segundo os embargantes, enriquecimento ilícito.
Nulidade da execução: Argumentam que a execução foi instruída com cópia simples do título, sem a apresentação da via original, o que a tornaria nula.
Compensação de créditos: Aduzem que o embargado é devedor do segundo embargante na quantia de R$ 240.540,00, decorrente da compra de adubo/ureia não paga.
Requerem a compensação dos valores caso a dívida executada seja considerada válida.
Recolhimento de custas: Após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, a parte autora procedeu ao recolhimento das custas processuais, conforme petição e comprovante juntados aos autos.
Com base nesses fundamentos, pleiteiam o recebimento dos embargos com a atribuição de efeito suspensivo, a concessão da justiça gratuita e, ao final, a extinção da execução.
A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo laudos médicos. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do Preparo Verifico que, após decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, a parte embargante, de forma diligente, comprovou o recolhimento das custas iniciais, conforme petição de Id. 71212228, satisfazendo, assim, o pressuposto processual de validade.
Portanto, o processo encontra-se regular e pronto para análise dos demais pedidos.
Do Efeito Suspensivo aos Embargos A regra geral, nos termos do art. 919 do CPC, é que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo.
Contudo, o §1º do mesmo artigo autoriza o juiz a conceder tal efeito quando, a requerimento do embargante, estiverem verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No presente caso, analiso os requisitos da tutela de urgência (art. 300, CPC): a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade do direito dos embargantes se mostra presente, ao menos em uma análise perfunctória.
A tese central de que a nota promissória foi emitida em garantia de um contrato de dação em pagamento, e não como uma promessa de pagamento autônoma, é plausível e encontra amparo na jurisprudência.
A alegação de que o credor (embargado) está na posse do bem dado em pagamento (veículo Amarok) e, simultaneamente, executa o valor correspondente à "recompra" do bem, sugere um possível excesso e a descaracterização da liquidez e exigibilidade do título enquanto a situação do negócio principal não for resolvida.
A vinculação do título a um contrato subjacente, quando não há circulação, permite a discussão da causa debendi, o que fragiliza, neste momento processual, a presunção de certeza do crédito executado.
O perigo de dano é evidente.
O prosseguimento dos atos executórios, com a iminente possibilidade de expropriação de bens, pode causar aos embargantes um dano grave e de difícil reparação, especialmente considerando a já delicada situação financeira e de saúde documentada nos autos.
Quanto à garantia do juízo, os embargantes reconhecem que seus bens já se encontram onerados por outras penhoras, mas pedem a dispensa da exigência.
A jurisprudência tem admitido a flexibilização deste requisito em situações excepcionais, quando a fundamentação dos embargos é relevante e há indícios de nulidade ou inexigibilidade da execução.
A situação dos autos se enquadra nessa excepcionalidade, dada a forte controvérsia sobre a exigibilidade do título que fundamenta a execução.
Assim, presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo aos presentes embargos, para sobrestar o andamento da Ação de Execução nº 5000727-73.2024.8.08.0052 até o julgamento final deste incidente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto: RECEBO os presentes Embargos à Execução e, com fundamento no art. 919, §1º, do CPC, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado.
Por conseguinte, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo de Execução nº 5000727-73.2024.8.08.0052.
Certifique-se nos autos da execução.
INTIME-SE o embargado, na pessoa de seu procurador constituído, para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC.
As demais questões, notadamente a inexigibilidade do título, a compensação e a litigância de má-fé, por demandarem dilação probatória e análise aprofundada do mérito, serão apreciadas em sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data de assinatura do documento.
LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012313345399400000054850549 1 - Procuração Cível - Paulo Comério Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012313345420500000054851456 1.1 - CNH PAULO Documento de Identificação 25012313345445500000054851459 1.2 - comprovante de endereço Documento de comprovação 25012313345468600000054851460 1.3 - Declaração Hipo Paulo (1) Documento de comprovação 25012313345490100000054851461 2 - *03.***.*44-07-IRPF-A-2022-2021-DEC - Paulo Documento de comprovação 25012313345514800000054851462 2.1 - *03.***.*44-07-IRPF-A-2023-2022-DEC - Paulo Documento de comprovação 25012313345530400000054851463 2.2 - *03.***.*44-07-IRPF-A-2024-2023-DEC - Paulo Documento de comprovação 25012313345555600000054851464 3 - Laudos e documentos médicos - Paulo Documento de comprovação 25012313345582800000054851470 3.1 - Processos Paulo Documento de comprovação 25012313345636400000054851471 3.2 - Renajud - veículos Paulo Documento de comprovação 25012313345666600000054851473 3.3 - Renajud veículos - processo 00002455520208080052 - Paulo e Pablo Documento de comprovação 25012313345683800000054851475 4 - Procurao Cvel - Pablo Documento de comprovação 25012313345698700000054851481 4.1 - CNH Pablo Documento de comprovação 25012313345718400000054851483 4.2 - Declaração Hipo Pablo Documento de comprovação 25012313345745500000054851485 5 - Declaração IR - Exercicio 2022 - Pablo Documento de comprovação 25012313345771800000054851486 5.1 - Declaração IR - Exercicio 2023 - Pablo Documento de comprovação 25012313345820800000054851488 5.2 - Declaração IR - Exercicio 2024 - Pablo Documento de comprovação 25012313345839900000054851490 6 - Decisão penhora imóveis - processo BB Pablo Documento de comprovação 25012313345864900000054851497 6.1 - Penhora veículos processo Lipetral - Pablo Documento de comprovação 25012313345877900000054851498 6.2 - veiculos penhorados Renajud Pablo Documento de comprovação 25012313345900800000054851500 6.3 - Processos Pablo ES Documento de comprovação 25012313345920400000054851502 6.4 - Matriculas - restrições Documento de comprovação 25012313345941800000054851504 7.1 - Contrato Social Comerio Documento de comprovação 25012313350010800000054852558 7.2 - Declaração IR 19 - Comério Documento de comprovação 25012313350031000000054852560 7.3 - Declaração IR 20 - Comério Documento de comprovação 25012313350077600000054852575 7.4 - Declaração IR 21 - Comério Documento de comprovação 25012313350134900000054852577 7.5 - Declaração 2022 - Comério Documento de comprovação 25012313350191500000054852590 8 - Balanço 2019 Documento de comprovação 25012313350242500000054852598 8.1 - Balanço 2020 Documento de comprovação 25012313350261100000054852599 8.2 - Balanço 2021 Documento de comprovação 25012313350287100000054852601 8.3 - Balanço 2022 Documento de comprovação 25012313350304800000054852604 9 - Documentos processo 0008564-63.2019 envolvendo Amarok Documento de comprovação 25012313350320300000054853111 9.1 - Certidões venda Amarok Documento de comprovação 25012313350348800000054853114 10 - Mensagens I Documento de comprovação 25012313350365200000054853124 10.1 - Mensagens II Documento de comprovação 25012313350404000000054853127 10.2 - esboço do acerto Documento de comprovação 25012313350441500000054853128 11 - Protocolo Cartório - pedido Ata Notarial Documento de comprovação 25012313350460400000054853143 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012316245073300000054883253 Petição (outras) Petição (outras) 25021108272548900000055887347 Escritura Ata Notarial - Diálogo Moyses Covre Documento de comprovação 25021108272563500000055887348 Escritura Ata Notarial - Diálogo Moyses Covre II_compressed (1) Documento de comprovação 25021108272591300000055888711 Decisão - Carta Decisão - Carta 25050616440004400000060506133 Decisão - Carta Decisão - Carta 25050616440004400000060506133 Petição (outras) Petição (outras) 25051914465934100000061354695 Protocolo AI Documento de comprovação 25051914465956300000061354701 Petição protocolada do Agravo Documento de comprovação 25051914465969500000061354700 Petição (outras) Petição (outras) 25061811091041500000063232569 Guia de Custas Documento de comprovação 25061811091055100000063232571 Comprovante pagamento custas Documento de comprovação 25061811091082000000063232572 Decisão Decisão 25071513404105000000064768845 Decisão Decisão 25071513404105000000064768845 Petição (outras) Petição (outras) 25072112272307100000065213892 -
02/09/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 08:05
Expedição de Intimação Diário.
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01/09/2025 17:59
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 12:08
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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15/08/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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01/08/2025 16:43
Conclusos para decisão
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22/07/2025 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000041-47.2025.8.08.0052 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAULO ANDRE COMERIO, PABLO COMERIO Advogado do(a) EMBARGANTE: KAROLINE DE OLIVEIRA COMPER - ES22098 EMBARGADO: MOYSES ALVINO COVRE PROCURADOR: NATALIA ZANOTTI ZAMPIROLLO Advogado do(a) EMBARGADO: NATALIA ZANOTTI ZAMPIROLLO - ES37536 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada por PAULO ANDRE COMERIO, PABLO COMERIO em face de MOYSES ALVINO COVRE, o qual tramitava perante a Vara Única de Rio Bananal.
A referida unidade judiciária por meio do Ato Normativo nº 78/2025, do Poder Judiciário do Estado do ES foi convertida em Comarca Digital sendo determinada a atribuição dos feitos às unidades judiciárias da Comarca de Linhares, razão pela qual o presente feito foi distribuído a este juízo.
A parte embargante pretende, em síntese a obstaculização do processo de execução n° 5000727-73.2024.8.08.0052, o qual, quando da distribuição por força do citado Ato Normativo foi atribuído a 2ª Vara Cível e Comercial desta Comarca.
Assim, considerando que os embargos à execução são distribuídos por dependência ao feito executivo, determino a redistribuição do feito para a 2ª Vara Cível e Comercial desta Comarca.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
16/07/2025 08:50
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 13:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/07/2025 14:34
Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/05/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 16:44
Gratuidade da justiça não concedida a PABLO COMERIO - CPF: *28.***.*21-81 (EMBARGANTE) e PAULO ANDRE COMERIO - CPF: *03.***.*44-07 (EMBARGANTE).
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11/02/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 16:25
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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