TJES - 0017990-60.2020.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0017990-60.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA EMILIA ARMANI SILVA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: SCHEYLA ARMANI GONCALVES - ES38002 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 D E C I S Ã O Estimados os honorários periciais (ID 105/129), o réu apresentou impugnação aos valores (fls. 131/132) Intimado, o perito concordou em reduzi-los no percentual de 20% (vinte por cento), conforme ID 54784800.
Pois bem.
Inicialmente, há de se rememorar que a produção da prova pericial grafotécnica foi determinada de ofício na ocasião do saneamento (fls. 81/83), de modo que os honorários devem ser rateados em igual proporção entre as partes (art. 95 do CPC).
Considerando que a parte autora está amparada pelos benefícios da gratuidade da justiça e as informações prestadas pelo perito nomeado, a parte dos honorários periciais que cabe à autora fica limitada a R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), nos termos do art. 2º, § 4º, da Resolução n° 232/2016 do CNJ, levando em conta a complexidade dos trabalhos a serem realizados, a necessidade de especialização, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço.
A referida parte será paga na forma do art. 95, § 3º, do CPC e do Ato Normativo Conjunto nº. 08/2021 do TJES.
Em relação à impugnação aos honorários periciais, apesar de o réu sustentar a excessividade no valor estimado pelo expert nomeado, não demonstrou o valor de mercado para perícias semelhantes ou indicou pontos concretos sobre a alegada desproporcionalidade dos honorários apresentados, limitando-se a tecer alegações genéricas.
O perito,
por outro lado, apresentou proposta para a redução dos honorários inicialmente estimados no percentual de 20% (vinte por cento), o qual entendo ser compatível com o múnus a ser exercido, a complexidade da perícia e a formação do perito.
Sendo assim, REJEITO a impugnação e HOMOLOGO o novo valor apresentado espontaneamente pelo perito, correspondente a 04 (quatro) salários mínimos.
INTIME-SE o réu para efetuar o depósito dos honorários periciais que lhe cabem (50% do total estimado), no prazo de dez (dez) dias, sob pena de suportar o ônus da não produção da prova.
Efetuado o depósito, INTIME-SE o expert para indicar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, data, hora e o local para a realização da perícia, devendo a Secretaria proceder à intimação das partes (§2º do art. 466 e art. 474 do CPC).
OFICIE-SE à Secretaria Judiciária do Egrégio TJES, por meio de processo no Sistema SEI, solicitando a reserva orçamentária para o futuro pagamento da quota-parte que couber à autora, juntando à requisição os documentos exigidos nas alíneas do art. 6º do Ato Normativo Conjunto TJES nº. 08/2021.
Apresentado o laudo pericial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias depois do início dos trabalhos, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, nos termos do art. 477, § 1º do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos eventualmente indicados apresentarem seus respectivos pareceres.
REMETA-SE à Secretaria Judiciária do Egrégio TJES (via SEI) cópia do laudo comprobatório dos trabalhos periciais, para o futuro pagamento dos honorários periciais que couberem à parte beneficiária da gratuidade da justiça, conforme previsto no art. 10 do Ato Normativo Conjunto TJES nº. 08/2021.
Tudo feito, RENOVE-SE a conclusão para análise de eventual impugnação ao laudo ou prolação de sentença.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
15/07/2025 08:10
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 14:12
Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 15:02
Desentranhado o documento
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11/11/2024 15:02
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2024 16:10
Processo Inspecionado
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26/05/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 15:32
Conclusos para despacho
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02/04/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 02:23
Decorrido prazo de MARIA EMILIA ARMANI SILVA em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:50
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2023 16:15
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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