TJES - 5001313-06.2021.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001313-06.2021.8.08.0056 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR INGLE KERCKHOFF EXECUTADO: LUIZ CARLOS DE CASTRO CUNHA Advogados do(a) EXEQUENTE: NATALIA DE SOUZA BOLDT - ES37833, THIAGO BOTELHO - ES15536, VANESSA PEREIRA MORAIS - ES27854 DECISÃO Ante o teor do requerimento de ID 62354989, no sentido de que seja consultado o sistema INFOJUD, não se pode olvidar que este é um sistema eletrônico que permite a consulta de dados protegidos por sigilo fiscal, podendo ser utilizado pelos órgãos da Justiça excepcionalmente, o que não é o caso dos autos, pelo que indefiro tal requerimento.
Intime-se a parte exequente, através de seus procuradores, para apresentar o valor atualizado do débito, assim como indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação ou não sendo indicado bens à penhora, determino, desde já, a suspensão da execução.
Nesse sentido, conforme estabelece o artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, a não citação do devedor e/ou a ausência de bens passíveis de penhora, acarreta o início automático da suspensão do feito, independentemente da prolação de decisão judicial.
Após o prazo de suspensão, começa-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que, de acordo com o Enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, sujeitava-se ao mesmo prazo prescricional da ação.
No caso dos autos, tendo em vista que a parte exequente teve ciência acerca da inexistência de bens penhoráveis em 17/12/2024, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam localizados bens penhoráveis, determino, desde já, o arquivamento dos autos, até a data de 17/12/2030, nos termos do §2º do artigo 921 do Código de Processo Civil e do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
Advirto que a presente ação permanecerá suspensa/arquivada provisoriamente até a efetiva localização de bens penhoráveis.
Transcorrido o prazo do arquivamento, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
17/07/2025 08:16
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 00:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/05/2025 00:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/03/2025 15:00
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/11/2024 10:29
Conclusos para despacho
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16/09/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 12:34
Conclusos para decisão
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09/11/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 12:44
Conclusos para despacho
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30/05/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 19:53
Expedição de intimação eletrônica.
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24/04/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 13:02
Conclusos para despacho
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11/08/2022 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2022 22:11
Expedição de intimação eletrônica.
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01/08/2022 12:15
Juntada de Outros documentos
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21/07/2022 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2022 14:33
Expedição de intimação eletrônica.
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23/06/2022 14:31
Juntada de Certidão
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20/06/2022 20:43
Expedição de Ofício.
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14/06/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 17:12
Conclusos para despacho
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04/03/2022 16:03
Expedição de Certidão.
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09/02/2022 09:10
Processo Inspecionado
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09/02/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 07:31
Conclusos para despacho
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25/11/2021 21:48
Expedição de Certidão.
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25/11/2021 10:17
Decorrido prazo de IGOR INGLE KERCKHOFF em 23/11/2021 23:59.
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25/11/2021 10:14
Decorrido prazo de IGOR INGLE KERCKHOFF em 23/11/2021 23:59.
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18/10/2021 16:50
Expedição de intimação eletrônica.
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18/10/2021 16:49
Expedição de Certidão.
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18/10/2021 16:47
Desentranhado o documento
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18/10/2021 16:47
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2021 16:47
Desentranhado o documento
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18/10/2021 16:47
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2021 15:17
Expedição de Carta precatória - intimação.
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18/10/2021 15:12
Juntada de Outros documentos
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18/10/2021 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho - Carta • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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