TJES - 0020035-42.2017.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0020035-42.2017.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ AUGUSTO VIRGINIO MACEDO REQUERIDO: VANICE DE MELO RIBEIRO, JORGE LUIS PEREIRA RIBEIRO INTERESSADO: LEANDRO GOMES DE OLIVEIRA, SUL AMERICA SEGURO DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S.A.
SASAM Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINA BIANCHI DE AGUIAR - ES25241, NELTON DOUGLAS DOS SANTOS - ES28414 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS AMERICO RODRIGUES COUTO - RJ105373 Advogado do(a) INTERESSADO: RENATA CRISTINA PEREIRA DA SILVA RAMOS - RJ119032 Advogados do(a) INTERESSADO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, EULER DE MOURA SOARES FILHO - ES11363, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação Indenizatória proposta por LUIZ AUGUSTO VIRGINIO MACEDO em face de VANICE DE MELO RIBEIRO, JORGE LUIS PEREIRA RIBEIRO, LEANDRO GOMES DE OLIVEIRA e SUL AMÉRICA SEGURO DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S.A, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Da inicial Sustenta a parte autora, em síntese, que realizou contrato com o segundo requerido, Sr.
Jorge, para aquisição do veículo HYUNDAI 130 2.0, ano/modelo 2010/2011, placa KON-9964, cot preta, 5p, CHASSI KMHDC51EBBU287970, RENAVAM *03.***.*24-02, que se encontrava em nome da primeira ré.
Aduz que em 16/09/2014, o requerente fechou contrato e realizou o pagamento no valor de R$36.500,00 (trinta e seis mil e quinhentos reais).
No entanto, alega o Requerente que colocou a venda seu veículo HYUNDAI 130 outrora adquirido, sendo vendido para o Sr.
Sidney Carvalho Junior em 25/04/2017.
Ocorre que, sustenta que após 03 (três) dias da formalização da venda, o novo proprietário do veículo entrou em contato com o requerente, informando que o veículo foi adquirido anteriormente através de leilão e que o mesmo foi classificado como SUCATA, tipo de veículo que não possui autorização. do DETRAN para circulação.
Na mesma hora, completamente surpreso com a informação recebida, o Requerente alega que devolveu ao comprador a quantia paga pelo veiculo e, em contrapartida, retornou a posse do veículo.
Sendo assim, na petição inicial o autor requereu a nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes e a restituição da quantia paga pelo veículo, além de danos morais.
Ocorre que, em petição de fls. 46/47, o requerente traz aos autos a informação de que o veículo objeto da presente ação foi furtado, sendo juntado o Boletim de Ocorrência à fl. 48/50, de modo que requereu a desistência do pedido de anulação do negócio jurídico e a restituição monetária.
Requer, por fim, a indenização a título de danos morais.
Da contestação de VANICE e JORGE Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação às fls. 57/70, requerendo a gratuidade de justiça e suscitando, preliminarmente, a incompetência territorial, a ilegitimidade passiva e a necessidade de denunciação à lide.
No mérito, argumenta pela improcedência total do pedido.
Decisão de fls. 227, deferindo o pedido de Assistência Judiciária Gratuita aos requeridos VANICE DE MELO RIBEIRO e JORGE LUIS PEREIRA RIBEIRTO, bem como deferindo a denunciação à lide em relação ao Sr.
LEANDRO GOMES DE OLIVEIRA e SUL AMÉRICA SEGUROS.
Da contestação da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Devidamente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 235/249, suscitando, preliminarmente, a impossibilidade de denunciação da lide e a ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade e requer a improcedência total do pedido autoral.
Da contestação do LEANDRO GOMES DE OLIVEIRA Devidamente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 268/275, requerendo a gratuidade de justiça e, preliminarmente, suscitando a ilegitimidade passiva.
No mérito, alega a inexistência de vício do veículo quando estava sob sua posse, sendo a venda a terceiros realizada regularmente.
Da réplica Oportunizado o contraditório, o requerente rebateu os argumentos apresentados, bem como reiterou os termos da exordial.
Termo de Audiência às fls. 316. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Cabível o julgamento antecipado da lide, visto que a matéria discutida no presente feito é preponderantemente de direito e está lastreada em prova documental suficiente, a teor do disposto no art. 355 do CPC.
DAS PRELIMINARES DE MÉRITO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DO REQUERIDO LEANDRO GOMES DE OLIVEIRA O requerido formulou pedido de gratuidade da justiça às fls. 268/269, todavia, instado a apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência em despacho de fls. 304.
No presente caso, entendo que não restou justificada a hipossuficiência financeira do Autor, sendo certo que a parte, até o momento, não apresentou os documentos solicitados.
Assim, INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça, haja vista não ter restado demonstrado o estado de miserabilidade.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Sustenta o requerido que a compra e venda do veículo foi formalizada no Município de Duque de Caxias/RJ, sendo o respectivo competente para julgar a presente causa.
Nesse particular, entendo não assistir razão à contestante, posto que nas ações de reparação de dano é competente o foro do domicílio do autor, qual seja: Serra/ES.
Trata-se de regra de competência relativa, estabelecida no interesse da parte demandante, visando facilitar o acesso à justiça.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS REQUERIDAS As requeridas afirmam serem ilegítimas para figurarem no polo passivo da demanda.
Ocorre que, nos termos do CDC, bem como do entendimento do C.
STJ, todos os integrantes da cadeia de consumo podem figurar o polo passivo, em razão da aplicação da teoria da aparência, conforme se lê: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA, MEDIANTE FINANCIAMENTO BANCÁRIO, DE VEÍCULO EM LOJA DE REVENDA MULTIMARCAS - PARCERIA COMERCIAL ENTRE A REVENDEDORA E O BANCO FINANCIADOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - APLICAÇÃO, NA HIPÓTESE, DAS SÚMULAS 05, 07 E 83 DO STJ.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
Na hipótese dos autos, a instância ordinária constatou que havia uma interação comercial entre a revendedora de veículos e a casa bancária, refletida, sobretudo, conforme a prova dos autos, na manutenção de um posto específico da instituição financeira dentro da propriedade da loja, no sentido de viabilizar e fomentar os negócios mercantis lá oferecidos. 2.
Como é sabido, à luz da teoria da aparência, "os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelo danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes" (AgRg no AREsp 207.708/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 03/10/2013). 3.
Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 1299783/RJ, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 14/03/2019) (grifou-se).
Sendo assim, entendo que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo, pelo que REJEITO a preliminar apontada.
A IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE Alega a seguradora requerida que a denunciação à lide é totalmente descabida, uma vez que a relação jurídica é apenas com o requerido Sr.
Leandro Gomes de Oliveira, que adquiriu o veículo sinistrado no leilão.
No entanto, estando a SUL AMÉRICA obrigada por contrato, enquanto seguradora, à indenização do segurado Sr.
Leandro na hipótese de sinistro, patente a denunciação da lide, em apreço aos princípios da instrumentalidade e economia processuais.
Sobre o tema, entende o c.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR QUE ADQUIRE VEÍCULO COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO.
NUMERAÇÃO DUPLICADA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
DEMANDA REGRESSIVA NOS PRÓPRIOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
TRANSAÇÃO OCORRIDA NA LIDE PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1.
A denunciação da lide é intervenção de terceiros com natureza jurídica de ação, cuja pretensão está associada ao direito de regresso, não ensejando, porém, a formação de outro processo, e sim de duas demandas que serão decididas por uma mesma sentença.
O mote de sua existência é justamente permitir, com arrimo no princípio da economia processual, que o titular do direito exerça, no mesmo processo em que demandado, a sua pretensão ressarcitória (ação de garantia). 2.
Instaurada e julgada a denunciação da lide, obtendo-se um título executivo judicial na ação regressiva, por consectário lógico, deve ser autorizado, no mesmo processo, o início do correspondente cumprimento de sentença, por se tratar de direito subjetivo do denunciante. 3.
Ademais, a ausência de trânsito em julgado da denunciação da lide não pode ser tida como impeditivo do cumprimento de sentença da ação regressiva, uma vez que a coisa julgada apenas influencia a estabilidade do título, autorizando a instauração da execução provisória da sentença. 4.
Na hipótese, a transação ocorrida na lide principal entre o autor/exequente e o réu/denunciante, além de não ter prejudicado a denunciada (a dívida atualizada acabou sendo substancialmente reduzida), não pode ser fundamento para a extinção automática da demanda de regresso, seja porque a denunciação da lide deve correr simultaneus processus, garantindo celeridade e economia processual, seja porque a condenação do litisdenunciado não interfere na relação jurídico-substancial entre o denunciante e a parte contrária, seja porque o cumprimento (provisório) de sentença é uma fase do processo de conhecimento. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1338907 RJ 2012/0166487-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020) Assim, REJEITO a preliminar apontada.
MÉRITO Inicialmente, o cerne da controvérsia é decidir se os requeridos venderam um automóvel classificado como sucata, sem qualquer informação prévia ao comprador, ensejando circunstâncias que justifiquem o reconhecimento de responsabilidade civil por danos morais no contrato de compra e venda do veículo.
Destaco que, o artigo 927 do Código Civil Brasileiro, estabelece que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
O legislador pátrio, no artigo 186 do Código Civil vigente, definiu ato ilícito como “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
A responsabilidade civil, assim, é a obrigação pela qual o agente fica adstrito a reparar o dano causado a outrem.
No caso dos autos, o autor demonstrou, de forma clara e documentalmente embasada, que adquiriu um veículo automotor que, conforme constatado posteriormente por meio de documentação do DETRAN, havia sido objeto de leilão e classificado como sucata, vide fls. 17/20.
Vale salientar que tal condição impede sua circulação regular por força do art. 328, §4º, do Código de Trânsito Brasileiro: "É vedado o retorno do veículo leiloado como sucata à circulação".
Por sua vez, os requeridos que venderam o veículo o autor, não informaram ao autor a real condição do bem alienado.
Esta omissão, diante das características do negócio – envolvendo valor relevante, bem de consumo durável e finalidade de uso pessoal e familiar –, revela-se dolosa, ou ao menos marcada por culposa desatenção a deveres mínimos de informação e lealdade.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que restou configurada a violação ao dever de confiança e transparência que deve reger qualquer relação contratual.
O autor, movido pela legítima expectativa de adquirir um bem apto à circulação, foi surpreendido ao descobrir que o veículo adquirido era inapto.
Além disso, o dano moral não decorre apenas do inadimplemento ou vício do negócio jurídico, mas do sentimento de frustração e de ludíbrio, uma vez que se viu na necessidade de restituir valor ao terceiro e de lidar com as consequências de ter, ainda que involuntariamente, tentado revender um veículo com irregularidades.
Tal situação ultrapassa os meros dissabores do cotidianos.
Nesse sentido: RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - BEM MOVEL – COMPRA E VENDA - VEÍCULO AUTOMOTOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Compra e venda de veículo automotor.
Histórico de leilão anterior à aquisição, fato omitido pela requerida.
Violação do dever ético de boa - fé e informação por parte da ora recorrente, a qual tinha o dever legal de informar o autor sobre o histórico negativo ..
Reparação moral.
Danos morais configurados.
Ato ilícito perpetrado pela requerida, que omitiu a real condição do veículo no momento da celebração do contrato de compra e venda, causando aflição e transtorno e enseja o dever de reparação pelos danos morais sofridos.
Da material devido .
Veículo vendido pela requerida aos autores contém vício oculto, que implica a desvalorização do bem.
Improcedência na origem.
Sentença reformada.
Recurso de apelação dos autores provido para condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano material e moral, ajustada a distribuição sucumbencial . (TJ-SP - Apelação Cível: XXXXX-69.2023.8.26 .0077 Birigüi, Relator.: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 10/06/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2024) Com isso, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como, o caráter compensatório-punitivo-preventivo do dano moral, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente a pretensão autoral, para CONDENAR a parte requerida, solidariamente, ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, incidindo juros a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devendo ser observada a sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra/ES, 29 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM nº 0294/2025 -
16/07/2025 09:09
Expedição de Intimação Diário.
-
15/07/2025 16:20
Julgado procedente o pedido de LUIZ AUGUSTO VIRGINIO MACEDO (REQUERENTE).
-
11/06/2024 07:32
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES ROSELLI em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 07:32
Decorrido prazo de CARLOS AMERICO RODRIGUES COUTO em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:11
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 16:59
Processo Inspecionado
-
17/04/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:12
Juntada de Petição de habilitações
-
01/11/2023 02:00
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 10:14
Juntada de
-
06/10/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 06:19
Decorrido prazo de CARLOS AMERICO RODRIGUES COUTO em 17/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 06:49
Decorrido prazo de CAROLINA BIANCHI DE AGUIAR em 17/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 10:29
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 17/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 20:23
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA PEREIRA DA SILVA RAMOS em 09/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 02:16
Publicado Intimação - Diário em 02/03/2023.
-
06/03/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 12:52
Juntada de
-
28/02/2023 14:55
Expedição de intimação - diário.
-
28/02/2023 14:55
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2017
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007040-82.2025.8.08.0030
Deolinda Legora
Jupiter Servicos de Pesquisas Cadastrais...
Advogado: Gabriel Bruno Giovanelli Tesch
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/06/2025 15:20
Processo nº 0029542-66.2013.8.08.0048
Livia Avelino de Lima
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Breno Vaccari Cassiano Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/10/2013 00:00
Processo nº 5001219-87.2023.8.08.0056
Stuhr Agropecuaria LTDA
Jair Gums
Advogado: Thiago Botelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/08/2023 22:01
Processo nº 5029735-78.2022.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Julio Cezar Costa Penha
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/12/2022 14:26
Processo nº 5000249-24.2022.8.08.0056
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Eresina Schneider
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/02/2022 17:36