TJES - 5029735-78.2022.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5029735-78.2022.8.08.0048 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: JULIO CEZAR COSTA PENHA Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação Monitória proposta por DACASA FINANCEIRA S/A em face de JULIO CEZAR COSTA PENHA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Da inicial Alega a parte autora, em síntese, que firmou contrato de financiamento junto a requerida, sob o nº 37.858086-0, na quantia de R$ 2.500,00(dois mil, quinhentos reais), a ser paga em 18 (dezoito) parcelas no valor de R$ 443,07 (quatrocentos e quarenta e três reais e sete centavos), tendo a primeira parcela o seu vencimento em 11/11/2018.
No entanto, alega que a parte Ré realizou o pagamento de nenhuma parcela do financiamento, permanecendo, portanto, inadimplente.
Dessa forma, encontra-se em descumprimento com o contrato pactuado, restando em mora na presente data no valor de R$11.218,53 (onze mil, duzentos e dezoito reais e cinquenta e três centavos).
Dos Embargos Monitórios O requerido foi devidamente citado (ID 33043782), mas não apresentou embargos monitórios, conforme certifica o ID 42120260. É o relatório, passo aos fundamentos da minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Pondero não haver necessidade da produção de outras provas, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, eis que a questão controvertida é, em parte, exclusivamente de direito, e,
por outro lado, insuscetível de dilação útil.
Portanto, julgo antecipadamente o feito.
DO MÉRITO De início, consigno que embora regularmente citado, o requerido deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa nos autos, razão pela qual decreto a revelia em seu desfavor, nos moldes do art. 344, do CPC.
Convém salientar que a revelia não enseja a presunção absoluta de veracidade das alegações trazidas pela parte requerente, devendo ser examinado o conjunto probatório dos autos.
A ação monitória é a ação da qual pode lançar mão o credor que visa receber crédito ou recuperar coisa móvel fungível, devendo se basear em prova escrita, conforme determina o artigo 700, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
No caso dos autos, os documentos apresentados pela parte autora conferem lastro probatório suficiente para demonstrar a existência da dívida e a metodologia utilizada para correção do saldo devedor.
Segundo o STJ, “considera-se como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido” (Jurisprudência em teses n. 18, item 1).
No caso dos autos, o autor apresentou contrato de financiamento cujo TERMO DE ADESÃO foi assinado pela ré e planilha demonstrativa do débito (ID 20408545 e ID 20408546), documentos que constituem prova escrita hábil à instrução do procedimento monitório.
Como ensina Luiz Guilherme Marinoni: "O procedimento monitório objetiva, através da inversão do ônus de instaurar a discussão a respeito da existência ou inexistência do direito, desestimular as defesas infundadas e permitir a tutela do direito sem as delongas do procedimento comum" (Novo Curso de Processo Civil, vol. 2, 3ª ed., RT, 2017, p. 232).
O contrato de financiamento apresentado demonstra de forma inequívoca a existência da relação jurídica entre as partes.
Trata-se de negócio jurídico válido, firmado livremente entre as partes, não havendo nos autos qualquer alegação ou indício de vício de consentimento ou outro fator que pudesse macular sua validade.
Por sua vez, a planilha de correção do saldo devedor, também juntada aos autos, detalha a evolução do valor desde a data prevista para pagamento até o momento do ajuizamento da ação.
A ré, devidamente citada pessoalmente por oficial de justiça (ID 33043782), não apresentou embargos monitórios nem efetuou o pagamento do débito no prazo legal, impondo-se a constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º do CPC.
Como consequência da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial (art. 344 do CPC), notadamente a existência e o inadimplemento da dívida objeto do contrato de financiamento.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a ação monitória para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 11.218,53 (onze mil, duzentos e dezoito reais e cinquenta e três centavos), que deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Face à sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serra/ES, 29 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM nº 0294/2025 -
16/07/2025 09:10
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 16:20
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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26/07/2024 09:43
Conclusos para decisão
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03/05/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 01:53
Decorrido prazo de JULIO CEZAR COSTA PENHA em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 13:03
Juntada de Certidão
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14/09/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 14:06
Expedição de Mandado - citação.
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13/09/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 23:33
Conclusos para decisão
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20/06/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 17:24
Expedição de intimação eletrônica.
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08/03/2023 16:26
Decisão proferida
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08/03/2023 16:26
Processo Inspecionado
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19/01/2023 14:41
Conclusos para despacho
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19/01/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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30/12/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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