TJES - 5000463-14.2022.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5000463-14.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A, CHALFIN, GOLDBERG, VAINBOIM E FICHTNER ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença visando à execução de honorários advocatícios, à resolução sobre o débito de multa administrativa e o correspondente depósito judicial.
Analisando o feito, verifica-se que a sentença transitada em julgado, proferida nos autos do processo de conhecimento nº 0019701-46.2018.8.08.0024, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para reduzir a multa aplicada pelo PROCON/ES ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecendo, ainda, condenações recíprocas em honorários advocatícios.
I - Da Cobrança da Multa Administrativa e do Depósito Judicial.
A controvérsia instalada nestes autos diz respeito, em grande parte, à forma de execução da multa administrativa devida pelo Banco Safra S.A. e ao destino do depósito judicial efetuado para garantia da dívida.
Contudo, a cobrança do crédito da Fazenda Pública oriundo de multa administrativa deve, por observância ao procedimento específico, seguir o rito da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), precedida da devida inscrição em Dívida Ativa.
Assim, a cobrança do valor principal da multa, fixada em R$ 10.000,00, deve ser realizada em ação autônoma, sendo inviável sua execução nestes autos.
Por consequência lógica, o depósito judicial realizado pelo exequente no início da lide (ID 11332829 dos autos originários), no valor de R$ 121.717,93, cuja finalidade era garantir o débito principal, perde seu objeto no âmbito deste processo.
Diante do exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença no que tange à cobrança da multa administrativa, sem satisfação da obrigação, por inadequação da via eleita, ressalvado o direito do PROCON/ES de promover a cobrança pelas vias próprias.
Determino a expedição de alvará para levantamento da integralidade do depósito judicial e seus respectivos rendimentos em favor do depositante, BANCO SAFRA S.A. (CNPJ 58.***.***/0001-28).
II - Da Execução dos Honorários Advocatícios.
No que tange à verba ora executada, correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento devidos pelo PROCON/ES, reconheço a sua exigibilidade em favor do patrono da parte exequente.
A sentença condenou o requerido ao pagamento de honorários sobre o proveito econômico obtido pelo autor, e o v. acórdão majorou a verba em sede recursal. À vista disso, determino: 1.
A remessa dos autos à Contadoria do Juízo para elaboração do cálculo atualizado dos honorários advocatícios devidos pelo PROCON/ES, observando-se os parâmetros fixados na sentença e no acórdão e aplicando-se a taxa SELIC, conforme EC 113/2021. 2.
Após a elaboração do cálculo, INTIME-SE o exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito e informar, caso ainda não conste nos autos: - O beneficiário dos honorários (CPF/CNPJ); - Endereço atualizado; - Dados da conta bancária para recebimento da quantia (banco, agência, número e tipo da conta), ficando desde já autorizada a expedição de alvará eletrônico para transferência da quantia, caso requerido. 3.
Cumpridas as etapas anteriores, requisite-se ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio da Procuradoria do Estado, o pagamento da obrigação de pequeno valor (RPV), que deverá ser efetuado com o quantum atualizado, mediante depósito em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, na forma do art. 100, §3º, da CF, e art. 535, §3º, inciso II, do CPC. 4.
Comprovado o depósito do RPV, expeça-se o alvará em favor do beneficiário indicado. 5.
Decorrido o prazo para pagamento do RPV sem manifestação do executado, intime-se a Procuradoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento, sob pena de sequestro de ativos financeiros.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 - 
                                            
16/07/2025 09:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/07/2025 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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16/07/2025 09:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/07/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/12/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 12:28
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:36
Decorrido prazo de CHALFIN, GOLDBERG, VAINBOIM E FICHTNER ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/10/2024 23:59.
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18/09/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 15:17
Conclusos para despacho
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10/04/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 16:31
Conclusos para despacho
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12/12/2023 14:53
Recebidos os autos
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12/12/2023 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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12/12/2023 13:04
Realizado cálculo de custas
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06/12/2023 14:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/12/2023 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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04/12/2023 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
06/11/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 20:32
Conclusos para decisão
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09/05/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 14:42
Expedição de intimação eletrônica.
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23/01/2023 21:54
Processo Inspecionado
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03/11/2022 13:47
Decisão proferida
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01/11/2022 14:12
Conclusos para despacho
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01/08/2022 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2022 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2022 08:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 17/03/2022 23:59.
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15/02/2022 17:08
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 10/02/2022 23:59.
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15/02/2022 17:08
Decorrido prazo de CHALFIN, GOLDBERG, VAINBOIM E FICHTNER ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/02/2022 23:59.
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31/01/2022 16:09
Expedição de intimação eletrônica.
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28/01/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 17:21
Conclusos para despacho
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19/01/2022 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2022 17:00
Expedição de intimação eletrônica.
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12/01/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 16:50
Conclusos para despacho
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11/01/2022 16:50
Expedição de Certidão.
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11/01/2022 16:30
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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