TJES - 5000626-30.2024.8.08.0054
1ª instância - Vara Unica - Sao Domingos do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod.
ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 5000626-30.2024.8.08.0054 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILTON DE JESUS ROCHA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE FERREIRA SIMONASSI - ES20376, GLICE BARBARA BRUSQUE - ES36944, PAULO HENRIQUE TOREZANI NAUMANN - ES29330, THAINANN SESANA MARCHESINI - ES20078 DESPACHO/MANDADO/AR 1.Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)1, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC2; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. 2.Caso a parte ré possua Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, deverá a sua citação ser realizada eletronicamente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, por meio do referido domicílio (art. 246, caput, do CPC). 2.1.O prazo para apresentação da contestação iniciará a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação da ciência da citação, nos termos do art. 246, § 1º-A do CPC, c/c art. 230, inciso IX do CPC. 2.2.Caso a parte ré não confirme o recebimento da citação eletrônica dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, promova a sua citação por Carta/AR (art. 246, §1°-A, inciso I, do CPC); 2.3.Desde já fica a parte ré advertida que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo supra ensejará na sua condenação em multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, salvo se apresentar justa causa para ausência de confirmação no primeiro ato em que falar nos autos (art. 246, §§ 1°-B e 1°-C, do CPC). 3.
Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 4.
Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 5.
Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 6.
Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 7.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. 8.
Caso as partes apresentem declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 9.
Caso necessário, utilize-se cópia da presente como Carta/AR. 1 Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; 2 Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica.
DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO JUIZ DE DIREITO Nome: MILTON DE JESUS ROCHA Endereço: Córrego Baratinha, sn, zona rural, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Nome: LUCIENE RUBIM Endereço: Córrego São Francisco, zona rural, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 -
15/07/2025 11:45
Juntada de Informação interna
-
15/07/2025 11:42
Expedição de Intimação Diário.
-
19/06/2025 16:51
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
19/06/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2025 16:51
Processo Inspecionado
-
19/06/2025 16:51
Concedida a gratuidade da justiça a MILTON DE JESUS ROCHA - CPF: *63.***.*78-87 (REQUERENTE).
-
14/04/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 12:31
Decorrido prazo de THAINANN SESANA MARCHESINI em 22/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 12:31
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA SIMONASSI em 22/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 12:31
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE TOREZANI NAUMANN em 22/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 12:31
Decorrido prazo de GLICE BARBARA BRUSQUE em 22/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 23/10/2024.
-
23/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 23/10/2024.
-
23/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 17:20
Expedição de intimação - diário.
-
21/10/2024 17:20
Expedição de intimação - diário.
-
15/10/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008171-18.2022.8.08.0024
Marcio Augusto Polito Ramalho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Victor Santos Caldeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:48
Processo nº 5026367-32.2024.8.08.0035
Consorcio Shopping Praia da Costa
Seven Z Imobiliaria LTDA
Advogado: Joao Felipe Chactoura Nunes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/08/2024 14:17
Processo nº 5008346-42.2023.8.08.0035
A9R'S Servicos LTDA
Associacao de Moradores do Bairro Divino...
Advogado: Marco Antonio Nunes Barboza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/03/2023 14:08
Processo nº 5006490-38.2025.8.08.0014
Isacc Morgado de Sousa
Banco Pan S.A.
Advogado: Pyerla Venturini Morgado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/06/2025 13:29
Processo nº 5038801-14.2024.8.08.0048
Itau Unibanco S.A.
Jair Furno Pires Francisco
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/12/2024 16:40