TJES - 0006220-46.2019.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA RUA DR ANNOR DA SILVA, S/N, BOA VISTA II, VILA VELHA/ES, CEP 29107-355 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 0006220-46.2019.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VILLA FELICE RESIDENCIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAUDEMIR GUAITOLINI - ES25718 EXECUTADO: ALMIR ALVES CORREIA FILHO S E N T E N Ç A Cuida-se de ação, na qual a parte autora deixou de promover diligências concretas para impulsionar o feito, não obstante regularmente intimada para tanto, inclusive pessoalmente – id 49683948 – restando evidenciado, por isso, o manifesto desinteresse em prosseguir com a presente ação.
Sendo assim e em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inc.
III, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas finais, se houver, pela parte exequente.
Advertências comuns às partes, independente do trânsito em julgado: A) Eventual restrição patrimonial inserida por este Juízo em aplicativo de caça de ativos (p. ex., SISBAJUD, RENAJUD), caso não baixada na presente oportunidade, deverá ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente o id ou folha; e/ou B) Eventual restrição cadastral eventualmente inserida administrativamente por ato do próprio credor em órgãos de registro (p. ex., SPC, SERASA) deverá por ele mesmo ser desconstituída, prescindindo-se de intervenção deste Juízo; e/ou C) Eventual restrição cadastral inserida por ato deste Juízo (p. ex., SERASAJUD) caso não baixada na presente oportunidade, deverá ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente o id ou folha.
Providências finais direcionadas à Secretaria para cumprimento após o trânsito em julgado: A) Havendo condenação em custas e não estando a parte sucumbente amparada pela gratuidade: A.1) As custas remanescentes, complementares e finais devem ser recolhidas em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (CNCGJ, art. 296, inc.
II); A.2) Decorrido o prazo de dez dias sem o devido recolhimento das custas processuais remanescentes, o Chefe de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo (CNCGJ, art. 296, § 2º); A.3) Os autos findos serão arquivados definitivamente após o(a) Diretor(a) de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (CNCGJ, art. 423); e/ou B) Inexistindo condenação em custas ou, havendo, a parte sucumbente estiver amparada pela gratuidade, bem como se inexistir ato processual pendente ou postulação relevante de alguma das partes, fica desde já autorizado o arquivamento, competindo à Secretaria verificar as pendências, encerrando eventuais alertas do sistema e lançando a movimentação correspondente (CNCGJ, art. 219).
Publicação e registro com o lançamento da assinatura digital.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/ -
15/07/2025 12:10
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 10:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/03/2025 16:34
Conclusos para despacho
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08/01/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:48
Decorrido prazo de VILLA FELICE RESIDENCIAL em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 18:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/03/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 02:14
Decorrido prazo de VILLA FELICE RESIDENCIAL em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 11/12/2023.
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08/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 16:36
Expedição de carta postal - intimação.
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06/12/2023 16:29
Expedição de intimação - diário.
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10/07/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 09:58
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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