TJES - 0001074-70.2014.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0001074-70.2014.8.08.0044 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: MADEPOL MADEIRAS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCIANO FADINI - ES24428 SENTENÇA Trata-se a presente, uma Ação de Execução Fiscal, onde o exequente requereu a extinção do feito nos moldes do art. 924V do NCPC.
Ex vi o artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, a execução será extinta quando houver o pagamento.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
A extinção da execução somente terá efeito quando declarado por sentença.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Da presente extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente, fica inexigível as custas uma vez que o exequente não deu causa a presente ação face ao princípio da causalidade. “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO EXTINTA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O STJ pacificou a orientação de que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal.
No mesmo sentido: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.431/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1a.
Turma, DJe 17/03/2021; e AgInt no REsp 1.892.578/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2a.
Turma, DJe 06/04/2021). 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1834263/RS, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021) Diante da prescrição intercorrente e extinção do débito fiscal, fica prejudicado os Embargos ante ausência de objeto a ser discutido.
Do Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso V , do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários na forma do Art. 19 §1º I da Lei 10.522/02.
P.R.I.
ARQUIVE-SE, observadas as cautelas legais.
Santa Teresa/ES, 21 de julho de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
21/07/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 13:46
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 13:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/07/2025 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 18:18
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0001074-70.2014.8.08.0044 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: MADEPOL MADEIRAS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCIANO FADINI - ES24428 DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União – Ministério da Fazenda, com base na Lei n.º 6.830/80, visando à cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa, originalmente atribuídos à empresa M.
Tonini Esquadrias ME.
No curso do feito, sobreveio a inclusão da empresa Madepol Madeiras Ltda no polo passivo, diante de indícios de sucessão empresarial entre esta e a empresa originalmente executada.
A empresa Madepol apresentou manifestação de evento 61562358 dos autos, sustentando a inexistência de sucessão empresarial, sob o argumento de que ambas as pessoas jurídicas atuavam de forma autônoma e independente à época dos fatos geradores dos débitos tributários.
Determinada a digitalização dos autos físicos e a regularização processual, foram trazidos aos autos diversos documentos, entre eles contratos sociais, certidões de inscrição de dívida ativa, comprovantes de endereço e notas fiscais, os quais permitem a análise da alegação de sucessão empresarial.
Decido A controvérsia nos presentes autos gira em torno da existência ou não de sucessão empresarial entre a empresa originalmente executada, M.
Tonini Esquadrias ME, e a empresa Madepol Madeiras Ltda, atualmente incluída no polo passivo da presente execução fiscal.
A defesa da Madepol sustenta que não há qualquer vínculo sucessório entre as pessoas jurídicas, afirmando que ambas já atuavam de maneira independente no período em que se originaram os créditos tributários objeto da presente execução.
Contudo, a análise dos documentos constantes nos autos físicos, devidamente digitalizados, revela diversos elementos que infirmam a tese defensiva.
Inicialmente, Consta dos autos que Mauro Tonini, sócio da empresa executada M.
Tonini Esquadrias ME, também figura como sócio-administrador da Madepol Madeiras Ltda, conforme contrato social acostado nas fl. 145 dos autos.
Os objetos sociais das duas empresas coincidem, sendo voltados à comercialização e fabricação de produtos de madeira e esquadrias, e a atividade comercial da Madepol teve início em período próximo ao encerramento das atividades da M.
Tonini Esquadrias, sugerindo continuidade operacional.
Os documentos fiscais presentes nos autos indicam mesma clientela, ramo de atuação e mesmo local de funcionamento ou endereço empresarial bastante próximo.
Tais indícios, tomados em conjunto, configuram a chamada sucessão empresarial de fato, que dispensa a formalização contratual ou registro de cessão de ativos, bastando a demonstração da continuidade na atividade empresarial, identidade de sócios, bens, clientela ou estrutura operacional.
Nesse sentido, o art. 133 do CTN dispõe que o adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento responde pelos tributos devidos até a data do ato, quando houver continuidade da exploração da atividade.
Dessa forma, verificada a ocorrência de sucessão empresarial entre as referidas empresas, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da empresa Madepol Madeiras Ltda pela dívida tributária ora executada.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 133 do Código Tributário Nacional e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, RECONHEÇO A SUCESSÃO EMPRESARIAL entre M.
Tonini Esquadrias ME e Madepol Madeiras Ltda, razão pela qual mantenho a empresa Madepol no polo passivo desta execução fiscal, como responsável tributária pelos débitos em cobrança, devendo este Diante do reconhecimento da legitimidade passiva, INTIME-SE a empresa Madepol Madeiras Ltda, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo legal, efetue o pagamento do débito ou nomeie bens à penhora, sob pena de prosseguimento do feito com adoção de medidas constritivas cabíveis Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Teresa/ES, 14 de julho de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
15/07/2025 12:31
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 17:23
Conclusos para despacho
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01/03/2025 04:56
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 17/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:56
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 17/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:56
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 17/02/2025 23:59.
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20/01/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 12:42
Conclusos para despacho
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09/03/2024 01:11
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 08/03/2024 23:59.
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19/12/2023 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 18:49
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2014
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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