TJES - 5000268-79.2024.8.08.0017
1ª instância - 1ª Vara - Domingos Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV.
PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000.
Telefone:(27) 32681436 27-3134-7058 PROCESSO Nº 5000268-79.2024.8.08.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE BLU REQUERIDO: ILHA EVENTOS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO LEMOS WELFF - ES29356 INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito de Domingos Martins - 1ª Vara, INTIMO O EXEQUENTE, para ciência do bloqueio efetivado nos autos.
ID. 73435879.
DOMINGOS MARTINS,21/07/2025.
Analista Judiciário(a)/Diretor(a) de Secretaria -
21/07/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 13:04
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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21/07/2025 12:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/07/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV.
PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000268-79.2024.8.08.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE BLUAdvogado do(a) REQUERENTE: THIAGO LEMOS WELFF - ES29356 REQUERIDO: ILHA EVENTOS LTDA - ME D E C I S Ã O Da indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira requerida, determino a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, limitada ao valor do crédito exequendo, por meio do sistema SISBAJUD, juntando aos autos as guias de protocolamento de bloqueio e resposta da apuração (art. 854, caput, do CPC).
Com a juntada da resposta nos autos e em se verificando eventual indisponibilidade excessiva, fica desde já determinado o desbloqueio do importe constrito a maior, na forma do art. 854, § 1º do CPC.
Determino também a retirada do sigilo desta decisão e de eventuais documentos de cumprimento da ordem.
Obtido êxito no cumprimento da ordem de indisponibilidade, ainda que parcial, intime-se o executado por seu patrono, ou, na falta deste, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC), para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, em sendo o caso, quaisquer das situações a que fazem referência os incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC.
Transcorrido o prazo supramencionado, com ou sem manifestação do executado, renove-se a conclusão.
Da consulta de bens pelo sistema RENAJUD.
Não havendo sucesso integral no cumprimento da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, proceda-se à busca, por meio do sistema RENAJUD, de veículos porventura existentes em nome do(s) executado(s), juntando-se aos autos as respectivas guias.
Caso seja(m) encontrado(s) veículo(s) livre(s) e desembaraçado(s), insira-se restrição de transferência sobre ele(s) e expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção no endereço do(s) executado(s) – ou, caso não tenha sido encontrado naqueles que foram indicados nos autos, no que a parte exequente apresentar em 15 (quinze) dias–, com o posterior depósito do(s) bem(ns) nas mãos do(a) exequente, ficando na qualidade de depositária fiel, dada a ausência de depositário judicial a quem se possa confiar os deveres de guarda e cuidados com a coisa (art. 840, inc.
II e § 1º, do CPC).
Efetuada a penhora, intime-se a parte executada, por seu patrono, ou, na falta deste, pessoalmente, para ciência das constrições realizadas (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), caso não esteja presente quando da realização da penhora (art. 841, § 3º, do CPC).
Existindo veículos gravados com restrição(ões) judicial(ais) ou administrativa(s), bem como garantias decorrentes de contrato de compra e venda com reserva de domínio, alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, junte-se as guias da pesquisa realizada e intime-se a parte exequente para tomar ciência e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Domingos Martins, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
17/07/2025 12:45
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2025 13:09
Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 18:00
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 15:23
Conclusos para despacho
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08/10/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 14:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 16:22
Expedição de carta postal - citação.
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28/05/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 16:18
Audiência Conciliação cancelada para 04/06/2024 13:40 Domingos Martins - 1ª Vara.
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27/05/2024 15:07
Processo Inspecionado
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27/05/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 13:54
Conclusos para decisão
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26/04/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 12:36
Juntada de Acórdão
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01/04/2024 16:00
Expedição de carta postal - citação.
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01/04/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 15:58
Audiência Conciliação designada para 04/06/2024 13:40 Domingos Martins - 1ª Vara.
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01/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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