TJES - 0037212-23.2019.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0037212-23.2019.8.08.0024 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: SOUL CLEAN COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos em inspeção 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE ATOS LESIVOS A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de SOUL CLEAN COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME, visando a sua responsabilização civil com base no art. 19 da Lei n.º 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), notadamente pelo cometimento de ato lesivo à Administração Pública Estadual, consistente na adulteração de certificado de conformidade obrigatório para execução de contrato administrativo.
A inicial de fls. 03/13, veio acompanhada dos documentos de fls. 14/27.
Relata o Ministério Público, em apertada síntese, que: i) a requerida celebrou com a Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS) contrato administrativo n.º 038/2014 para prestação de serviços de lavanderia às unidades prisionais do Estado; ii) como condição contratual, exigia-se a apresentação de laudos de aferição regular das balanças utilizadas para pesagem da rouparia; iii) a requerida apresentou certificado de conformidade (n.º 1051470) supostamente emitido pela empresa Toledo do Brasil Industria de Balança Ltda, com data de 26/01/2015; iv) após diligência junto à referida empresa, foi constatado que o certificado havia sido emitido, na realidade, em 26/11/2013, e que as balanças não foram calibradas no ano de 2015; v) instaurado Processo Administrativo de Responsabilização (PAR n.º 81009712/2018), concluiu-se pela adulteração do documento e pela prática de fraude contratual.
Argumenta o Parquet que a conduta da empresa se subsume ao tipo descrito no art. 5º, IV, "d", da Lei nº 12.846/2013, razão pela qual requer a sua condenação nas sanções previstas no art. 19 da mesma lei.
Processo digitalizado e virtualizado no ID 26983276.
O Requerido foi devidamente citado, conforme ID 49578306, oportunidade em que se manteve inerte (ID 53215867).
Manifestação do MP no ID 61994962 e 65666052, pleiteando o prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 DA REVELIA DO REQUERIDO.
A requerida foi regularmente citada, na pessoa de seu responsável legal, conforme certificado nos autos (ID 49578306), porém, permaneceu inerte, não apresentando contestação.
Assim, impõe-se o reconhecimento da revelia e a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do disposto no artigo 344 do CPC. 2.2 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Diante do exposto, e tendo em vista o estado do processo, passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I e II do CPC). 2.3 DO MÉRITO.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, em ações coletivas com pretensões sancionatórias de interesse público, mesmo diante da revelia, a procedência do pedido depende da análise judicial crítica das provas constantes nos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC).
Consta dos autos que a empresa requerida celebrou contrato administrativo com o Estado do Espírito Santo, por intermédio da SEJUS (contrato n.º 038/2014), tendo como objeto a prestação de serviços de lavanderia para unidades prisionais estaduais.
Para a medição e pagamento dos serviços, era obrigatória a apresentação de laudos de aferição de balanças, conforme cláusula contratual específica.
Durante a execução contratual, restou apurado, em procedimento instaurado pela Secretaria de Controle e Transparência (PAR n.º 81009712/2018), que a requerida adulterou o certificado de conformidade n.º 1051470, emitido pela empresa Toledo Brasil, falsificando a data da aferição para mascarar o efetivo cumprimento das obrigações contratuais.
A fraude foi confirmada por resposta oficial da Toledo Brasil, que negou a emissão do referido documento na data apresentada.
Tal conduta configura, de forma clara, o ilícito previsto no art. 5.º, IV, "d", da Lei 12.846/2013, na medida em que se trata de fraude em contrato administrativo com a Administração Pública, sendo desnecessária a demonstração de culpa ou dolo, haja vista a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica consagrada pela referida norma (art. 2.º).
Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º , que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos: (...) IV – no tocante a licitações e contratos: (...) d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente; O Ministério Público instruiu a petição inicial com robusta documentação, incluindo relatório de investigação, portaria de instauração de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), laudos técnicos, ofícios e resposta da empresa Toledo Brasil, confirmando a falsificação do certificado n.º 1051470, utilizado pela requerida para justificar o cumprimento de obrigações contratuais junto à Secretaria de Justiça do Estado (SEJUS).
Trata-se, pois, de fraude diretamente vinculada à execução de contrato público, praticada com o nítido propósito de obter vantagem indevida, o que atrai a responsabilização objetiva da pessoa jurídica, nos termos dos arts. 2.º e 3.º da referida Lei.
Cumpre salientar que o interesse ou benefício auferido pela empresa com a fraude afasta qualquer alegação de ausência de dolo, sendo desnecessária a prova de culpa para a responsabilização civil da pessoa jurídica, em consonância com os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência (art. 37 da CF/88).
A conduta da requerida ofende diretamente o regime de integridade nas contratações públicas, comprometendo o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e os fundamentos da moralidade administrativa.
Ademais, insere-se no rol de práticas reprováveis que o ordenamento busca extirpar, com vistas a preservar o patrimônio público e os valores republicanos.
Como bem delineado na petição inicial, a responsabilização judicial da empresa – ainda que já sancionada administrativamente – não configura bis in idem, pois o art. 18 da Lei 12.846/2013 expressamente admite a cumulação de esferas administrativa e judicial. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) DECLARAR a responsabilidade da empresa SOUL CLEAN COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME pela prática de ato lesivo à Administração Pública Estadual, nos termos do art. 5.º, IV, "d", da Lei 12.846/2013; b) CONDENAR a requerida às sanções civis previstas no art. 19 da Lei 12.846/2013, especificamente: Pagamento de multa civil no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos do art. 6.º, I, da mesma lei; Obrigação de realizar publicação extraordinária da decisão condenatória, às suas expensas, em meios de comunicação de grande circulação, nos termos do art. 6.º, II, da mesma lei.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais.
Incabível a condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Restam as partes advertidas, desde logo que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Processo não sujeito à remessa necessária, nos termos do art. 496, do CPC.
Com o trânsito em julgado, e não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se com urgência por se tratar de processo META 2 e 4 do CNJ.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 12:39
Expedição de Intimação eletrônica.
-
15/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 15:57
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
-
05/05/2025 15:57
Processo Inspecionado
-
24/03/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:34
Decorrido prazo de SOUL CLEAN COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 18/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:55
Expedição de Mandado - citação.
-
21/06/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 12:32
Juntada de
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001395-53.2024.8.08.0049
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Ribeiro Mendes Comercio de Cereais e Gra...
Advogado: Antonio Jose Pereira de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/09/2024 09:54
Processo nº 0000969-51.2016.8.08.0003
Banco do Estado do Espirito Santo
S.o.s. Assistencia Medica Eireli
Advogado: Jorgina Ilda Del Pupo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/09/2016 00:00
Processo nº 5001368-82.2023.8.08.0024
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Fernando da Conceicao Gomes Clemente
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:13
Processo nº 5021256-66.2025.8.08.0024
Kriscia Silva do Carmo
Comercio de Doces Jardim Botanico LTDA
Advogado: Igor Pereira do Rosario Guimaraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/06/2025 13:59
Processo nº 5000301-40.2025.8.08.9101
Wagner Ferreira Alcantara
3 Juizado Especial Civel de Cariacica
Advogado: Rafael Fernandes de Souza
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/05/2025 19:31