TJES - 5036376-57.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5036376-57.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Marcos Paulo de Almeida Costa, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 71.696,51 (setenta e um mil, seiscentos e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 57.105,68 (cinquenta e sete mil, cento e cinco reais e sessenta e oito centavos), em favor da parte autora (id 40696637), com o que concordou a parte autora (id 70465026).
Os ex-sócios da falida e o Ministério Público manifestaram-se pela improcedência dos pedidos (id's 39359071 e 67471223). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 57.105,68 (cinquenta e sete mil e cento e cinco reais e sessenta e oito centavos), em favor de Marcos Paulo De Almeida Costa, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rubrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
28/07/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 17:09
Julgado procedente em parte do pedido de MARCOS PAULO DE ALMEIDA COSTA - CPF: *02.***.*75-68 (REQUERENTE).
-
06/06/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 16:28
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de LASPRO CONSULTORES LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
-
28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
26/02/2025 15:36
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 PROCESSO N.º 5036376-57.2022.8.08.0024 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência do inteiro teor do Despacho exarado, sob id 62858902, nestes autos do Processo em referência.
Vitória - ES, 20 de fevereiro de 2025.
Ricardo Teixeira da Cruz Rios Analista Judiciário -
20/02/2025 14:05
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2024 17:21
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 15:52
Decorrido prazo de LEONARDO BARREIROS DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 17:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/05/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 17:00
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
08/03/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 16:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/01/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 17:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003623-07.2024.8.08.0047
Margarida Nunes Pereira
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2024 15:06
Processo nº 5014322-63.2023.8.08.0024
Rubens Zambeli
Construtora Arpa e Servicos LTDA
Advogado: Adelfo Menegatti Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/05/2023 19:27
Processo nº 5003146-79.2017.8.08.0030
Ouro Negro Rent a Car LTDA - EPP
Maicon Michelsen Coelho
Advogado: Bruno Goncalves Fereguetti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/12/2017 17:16
Processo nº 0002516-19.2023.8.08.0024
Angela Maria Goncalves Carasso
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Aparecida Serrano de Melo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/04/2023 00:00
Processo nº 5007641-42.2022.8.08.0047
Edvaldo Moura da Silva
Hercules Dioni Monteiro Pereira
Advogado: Arielle Silva Pavesi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2022 15:06