TJES - 0002516-19.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:47
Decorrido prazo de ANGELA MARIA GONCALVES CARASSO em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:26
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 10:59
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0002516-19.2023.8.08.0024 REQUERENTE: ANGELA MARIA GONCALVES CARASSO REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A I.
Relatório Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Ângela Maria Gonçalves Carasso em face de Unimed Vitória - Cooperativa de Trabalho Médico.
A autora alega ter sido diagnosticada com aneurisma complexo e, por prescrição médica, foi indicada a realização de embolização do aneurisma com stent, incluindo o uso de stent diversor de fluxo.
A ré negou o fornecimento do referido material, autorizando apenas a utilização de neuro stents não diversores, justificando que o material solicitado não seria imprescindível para o sucesso do procedimento.
A liminar foi concedida, determinando à ré o custeio do procedimento com todos os materiais solicitados pelo médico assistente, incluindo o stent diversor de fluxo, sob pena de multa diária.
A ré, em sua contestação, alega que cumpriu tempestivamente a liminar, tendo autorizado o procedimento solicitado, exceto quanto ao fornecimento do stent diversor de fluxo, alegando que outros stents poderiam ser utilizados sem prejuízo à saúde da autora.
Defende, ainda, a licitude de sua conduta com base nas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e na legislação vigente, e nega a existência de danos morais. É o breve relatório.
II.
Fundamentação Inicialmente, cabe destacar que a relação jurídica entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência consolidada, aplicando-se o enunciado n. 469 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Dessa forma, devem ser observados os princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor.
Da Obrigação de Fornecimento do Stent Diversor de Fluxo A controvérsia gira em torno da negativa da ré em fornecer o stent diversor de fluxo, material prescrito pelo médico da autora como essencial para o sucesso do procedimento.
A ré alega que o material não seria imprescindível e que outros stents poderiam ser utilizados, conforme parecer de sua junta médica.
Entretanto, conforme entendimento pacífico dos tribunais, a decisão sobre o material adequado para o tratamento deve prevalecer conforme a indicação do médico assistente, que possui contato direto com o paciente e pleno conhecimento de suas condições clínicas.
Nesse sentido, o STJ já decidiu que “o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida” (AgInt no REsp n. 1.987.435/DF).
E mais: "O plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS" (AgInt no REsp n. 2.034.025/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
Além disso, não cabe à operadora do plano de saúde substituir a decisão do médico assistente por parecer de sua própria junta médica, especialmente quando o tratamento prescrito visa minimizar os riscos de vida e assegurar a eficácia do procedimento cirúrgico.
A negativa de fornecimento do stent diversor de fluxo, portanto, configura-se como indevida e abusiva, conforme dispõe o artigo 51, IV, do CDC.
Dos Danos Morais No que tange aos danos morais, é indiscutível que a negativa indevida pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento necessário e urgente gera abalo psicológico e aflição ao segurado, que se vê em situação de fragilidade e risco iminente à vida.
No presente caso, restou evidenciado que a autora sofreu angústia e insegurança diante da negativa de fornecimento do material indispensável ao sucesso de seu tratamento, situação que agrava o sofrimento físico e emocional da paciente.
A jurisprudência também reconhece que a negativa de cobertura por parte de plano de saúde configura dano moral in re ipsa, ou seja, é presumido diante da própria conduta abusiva, sendo desnecessária a comprovação de seu impacto concreto (AgInt no AREsp 936.352/RS).
Dessa forma, resta configurado o dever da ré de indenizar a autora pelos danos morais sofridos.
Considerando as circunstâncias do caso, o grau de culpa e a função pedagógica da condenação, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra adequado para reparar o sofrimento suportado pela autora, sem caracterizar enriquecimento sem causa.
III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Ângela Maria Gonçalves Carasso em face de Unimed Vitória - Cooperativa de Trabalho Médico, para: i.
Ratificar a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando que a ré custeie integralmente o procedimento denominado embolização de aneurisma com stent, incluindo o uso de stent diversor de fluxo, conforme prescrito pelo médico assistente. ii.
Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
19/02/2025 13:58
Expedição de #Não preenchido#.
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22/10/2024 13:13
Julgado procedente o pedido de ANGELA MARIA GONCALVES CARASSO - CPF: *30.***.*46-98 (REQUERENTE).
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26/07/2024 15:47
Conclusos para decisão
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26/07/2024 15:45
Audiência Conciliação realizada para 22/07/2024 09:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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26/07/2024 15:45
Expedição de Termo de Audiência.
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12/07/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 02:14
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:14
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:30
Decorrido prazo de ANGELA MARIA GONCALVES CARASSO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:27
Decorrido prazo de ANGELA MARIA GONCALVES CARASSO em 21/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 11:00
Audiência Conciliação designada para 22/07/2024 09:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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06/06/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 18:51
Conclusos para decisão
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16/03/2024 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 15:45
Conclusos para decisão
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13/11/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:47
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 12:42
Expedição de intimação eletrônica.
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17/07/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 10:12
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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