TJES - 5014322-63.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:17
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5014322-63.2023.8.08.0024 REQUERENTE: RUBENS ZAMBELI REQUERIDO: CONSTRUTORA ARPA E SERVICOS LTDA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação sobre o rito comum ajuizada por Rubens Zambeli em face da Construtora Arpa e Serviços Ltda.
Em exordial de Id 2494908, alega a autora, em síntese, que: i) é credor da importância de R$ 16.098,20 (dezesseis mil, noventa e oito reais e vinte centavos), oriunda de um contrato de prestação de serviços para regularização imobiliária de dois empreendimentos da requerida, um situado em Vila Velha/ES e ouro denominado “Residencial Apolônio de Carvalho”, em Cariacica/Es, ambos vinculados a projetos do programa Minha Casa, Minha Vida; ii) embora não possua o contrato físico assinado pela parte requerida, a relação contratual e a prestação dos serviços seriam comprovadas por meio de uma ampla troca de emails entre as partes e outros envolvidos nos projetos; iii) as tentativas de recebimento amigável foram infrutíferas.
Diante do exposto, pleiteou: a) concessão do benefício da justiça gratuita; b) a citação da requerida para que efetuasse o pagamento do débito atualizado, no montante de R$ 31.043,05 (trinta e um mil e quarenta e três reais e cinco centavos), no prazo de três dias; c) em caso de não pagamento, que a penhora recaísse sobre os ativos financeiros da requerida, via SISBAJUD, ou outros bens a serem localizados por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Decisão em Id 26498942, onde foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinou a emenda à inicial.
Petição em Id 26631501, a parte autora promoveu o aditamento da inicial.
Decisão de Id 34508605, a qual recebeu a petição e determinou a retificação da classe processual para “procedimento comum cível”.
Contestação em Id 3627736, onde a parte a requerida sustentou, em suma, que: i) em sede preliminar, a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor, alegando que a mera declaração de hipossuficiência seria insuficiente para comprovar a necessidade, especialmente por ele ter constituído advogado particular; ii) ainda, preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade pasiva, defendendo a inexistência de relação jurídica, uma vez que o contrato apresentado não foi assinado e não houve termo de aceite da proposta; iii) no mérito, afirmou que a cobrança é improcedente, pois não há prova da contratação nos moldes alegados pelo autor.
Alegou que houve um acordo verbal para o pagamento de R$ 4.000,00 pelos serviços, valor este que já teria sido quitado, conforme comprovante anexo; Réplica em Id 46357136, onde: i) rechaçou a impugnação à justiça gratuita, afirmando que a contratação de advogado particular não afasta o direito ao benefício e que a requerida não produziu provas que confirmassem a presunção de hipossuficiência; ii) afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a requerida foi a destinatária e beneficiária direta dos serviços prestados, o que a legitima para responder à ação que visa, justamente, declarar a validade de tal negócio; iii) no mérito, contrapôs que o pagamento de R$ 4.000,00 foi parcial e referente apenas a um dos empreendimentos, e que tal pagamento, na verdade, confirma a existência da relação contratual entre as partes.
Reiterou que a extensa troca de e-mails e as tratativas com funcionários da ré comprovam o aceite tácito dos serviços, e que a recusa ao pagamento integral configura enriquecimento ilícito.
Despacho de Id 52158840, o qual intimou as partes para se manifestarem quanto ao interesse na produção de novas provas As partes informaram não ter mais provas a produzir.
Este é o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado De acordo com o artigo 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado julgar antecipadamente os pedidos, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim, considerando que as partes, ainda que devidamente intimadas, não requereram a produção de outras, bem como que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC. 2.2 Da impugnação a gratuidade de justiça A requerida impugna a concessão de AJG em favor do autor, sob o argumento de que a juntada de declaração de hipossuficiência não é suficiente para comprovar o direito ao benefício.
O artigo 99, parágrafo 3º, do CPC é expresso ao estabelecer a presunção relativa de hipossuficiência econômica a justificar a concessão da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa natural, como no caso da requerente, que alega falta de condições econômicas.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A presunção, por si só, já é suficiente para o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Apenas deve haver o indeferimento caso haja elementos concretos a revelar a suficiência econômica do postulante.
Assim, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita. 2.3 Da ilegitimidade passiva A requerida, em contestação, sustenta a ilegitimidade passiva, por não ser possível aferir a relação jurídica entre as partes, já que o contrato em comento não foi assinado.
A análise da condição de ser parte, como se sabe, é aferida no estado de asserção, ou seja, à luz das afirmações lançadas na peça inicial.
Desta feita, entendo que deve figurar no polo passivo e eventual ausência do direito alegado na petição inicial acarretará rejeição dos pedidos iniciais, e não extinção do processo, sem resolução do mérito.
A propósito: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
MÉRITO.
DUPLICATA.
TÍTULO CAUSAL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
ENDOSSO MANDATO.
PROTESTO INDEVIDO.
NEGLIGÊNCIA.
EXTRAPOLAÇÃO DOS PODERES.
DANOS MORAIS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
Na esteira da Teoria da Asserção, a presença das condições da ação deverá ser apreciada a partir das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial, dispensada qualquer atividade instrutória nesse sentido, a qual, caso necessária, deverá ser examinada por ocasião da análise do mérito. […] (TJES, Apelação Cível n. 048140296087, relator Desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos, Terceira Câmara Cível, julgado em 10/03/2020, DJe de 20/03/2020) No presente caso, a parte autora imputou responsabilidade à requerida, razão pela qual é ela parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Ainda, a tese confunde-se com o próprio mérito da causa.
A legitimidade das partes (condição da ação) afere-se in statu assertionis, ou seja, de acordo com a narrativa fática da petição inicial.
O Autor imputa à Requerida a obrigação de pagamento por serviços que alega ter prestado a ela, estabelecendo, assim, a pertinência subjetiva da demanda.
Aferir se a relação jurídica de fato existiu e se dela decorre a obrigação de pagar é o cerne meritório, e não questão preliminar.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. 2.4 Mérito Trata-se de ação declaratória de validade de negócio jurídico, em que o requerente visa a condenação da parte requerida ao pagamento de de R$ 31.043,05 (trinta e um mil e quarenta e três reais e cinco centavos), com correção monetária e juros.
O requerido,
por outro lado, afirmou que inexiste a contratação nos moldes afirmados pela a autora, mas que houve um acordo verbal no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que já foi devidamente quitado.
Examinando as provas colacionadas aos autos, concluo que assiste razão ao autor.
A controvérsia central reside em verificar a existência e a validade de um contrato de prestação de serviços entre as partes e, em caso afirmativo, o adimplemento das obrigações correspondentes.
O ordenamento jurídico brasileiro, pautado pelo princípio da liberdade das formas (art. 107 do Código Civil), não exige, para a validade dos contratos de prestação de serviço, a forma escrita, salvo disposição legal em contrário, o que não é o caso dos autos.
A ausência de um instrumento contratual assinado, por si só, não invalida o negócio jurídico, que pode ser comprovado por outros meios de prova admitidos em direito.
No caso em tela, a vasta prova documental, notadamente as trocas de e-mails e mensagens via aplicativo (Id´s 24950111 a 24950146, 46357803), revela, de forma inequívoca, uma intensa e contínua relação profissional.
O Autor, agindo como despachante, interage com a Caixa Econômica Federal , com cartórios e com a prefeitura em nome e no interesse da Requerida, tratando especificamente da regularização do "Residencial Apolônio de Carvalho".
Nesse sentido: Ação de indenização, cumulada com obrigação de fazer.
Relação negocial entre as partes envolveu franquia.
Distrato contratual caracterizado, conforme 'prints' de 'WhatsApp', o que configura prova idônea.
Inteligência dos artigos 369 e 422 do CPC .
Referência genérica e superficial de que se trata de prova unilateral não tem consistência.
Conteúdo dos 'prints' faz referência expressa sobre baixa do boleto, o que não ocorreu, mas, ao contrário, permanecera em protesto.
Declaração de inexigibilidade do débito deve prevalecer.
Danos morais caracterizados, ante a pendência de protesto impedir inclusive negociações bancárias em relação ao autor .
Verba reparatória compatível com as peculiaridades da demanda, afastando o enriquecimento sem causa e tendo finalidade pedagógica para que não ocorra reiteração.
Polo passivo tem legitimidade, haja vista a prova apresentada.
Sentença que se apresenta adequada.
Apelo desprovido . (TJ-SP - AC: 00039283720228260438 SP 0003928-37.2022.8.26 .0438, Relator.: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 03/11/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 03/11/2022) A Requerida não apenas tinha ciência, como participava ativamente das tratativas, solicitando providências, recebendo atualizações e documentos, o que configura seu aceite tácito à prestação dos serviços.
Tal conduta, reiterada ao longo de meses, gera a legítima expectativa de contraprestação, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais em todas as suas fases (art. 422 do CC).
A própria Requerida, em sua contestação, admite ter ajustado verbalmente o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e anexar o comprovante de pagamento.
Ao fazê-lo, ela não apenas contradiz sua tese de inexistência de relação jurídica, como também confirma a efetiva contratação dos serviços do Autor, ainda que diverjam sobre o valor.
A Requerida comprovou o pagamento de R$ 4.000,00.
Embora o Autor tenha alegado em réplica que tal valor quitou obrigação diversa , não produziu prova de tal fato, descumprindo o ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC), especialmente ao requerer o julgamento antecipado.
Destarte, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do credor (art. 884 do CC), impõe-se o abatimento da quantia paga do valor principal da condenação.
Neste ponto, a tese de que o contrato se resumia ao valor já quitado carece de plausibilidade.
A complexidade dos serviços documentados nos autos é incompatível com a cifra mencionada na contestação.
O valor apresentado na inicial, por sua vez, é compatível com a praxe de mercado para os serviços prestados e encontra respaldo na Nota Fiscal de ID 24950313.
Destarte, o pagamento realizado deve ser tido como parcial.
Impedir a cobrança do valor remanescente resultaria em claro enriquecimento sem causa da requerida (art. 884 do CC), que se beneficiou do trabalho do autor sem a justa e integral contraprestação.
Assim, impõe-se o acolhimento do pedido declaratório e da consequente cobrança do valor remanescente cobrado, retirando-se os quatro mil reais já pagos pela requerida, conforme em nota fiscal de Id 43627747. 3.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados na inicial para: i) DECLARAR a validade do negócio jurídico de prestação de serviços entre as partes; ii) CONDENAR a parte requerida, ao pagamento de R$ 12.098,20 (doze mil, noventa e oito reais e vinte centavos).
Para fins de atualização do valor da condenação, incide, a partir do ajuizamento da demanda, o IPCA/IBGE, na forma do artigo 389 do Código Civil.
A partir da citação inicial, 19 de abril de 2024 (Id n.º 41881639), incide juros moratórios legais, nos termos do artigo 406.
Para fins de atualização do valor da condenação, considerando a ausência de previsão contratual específica: i) para o período de 19 de abril de 2024 até 29 de agosto de 2024 devem incidir juros moratórios pela Taxa Selic, sem cumulação com a correção monetária; ii) a partir de 30 de agosto de 2024 até o pagamento deve incidir a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, nos termos da redação conferida pela Lei Federal n.º 14.905/2024, observada a Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 5.171/2024, podendo a atualização ser realizada por ferramenta disponibilizada pelo Banco Central do Brasil no URL: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6" RESOLVO O MÉRITO do processo, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência.
Arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do artigo 85. § 2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Sentença já registrada no Pje.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES de n°011/2025 para o arquivamento do feito.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
14/07/2025 10:14
Expedição de Intimação Diário.
-
30/06/2025 10:42
Julgado procedente o pedido de RUBENS ZAMBELI - CPF: *20.***.*55-70 (REQUERENTE).
-
16/05/2025 17:55
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 08:59
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
-
22/02/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 5014322-63.2023.8.08.0024 DESPACHO Verifico que a parte ré foi validamente citada e já apresentou defesa nos autos (id 43627736).
A parte autora, por sua vez, intimada para se manifestar sobre a defesa da ré, apresentou réplica no id 46357136.
INTIMEM-SE, pois, as partes para, querendo, em cooperação com este Juízo (arts. 6º e 357, §§ 2º e 3º, CPC), se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, e informarem se possuem o interesse em produzir outras provas, além das que já constam dos autos.
Havendo o interesse na instrução processual, deverão as partes: i) especificar as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância; ii) indicarem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; iii) indicarem as questões de direito relevantes que pretendam que sejam apreciadas na sentença.
Inexistindo interesse na produção de outras provas, venham conclusos os autos para julgamento.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
BOANERGES ELER LOPES Juiz de Direito -
20/02/2025 14:05
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 15:02
Conclusos para despacho
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23/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 17:10
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2024 22:25
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ARPA E SERVICOS LTDA em 19/06/2024 23:59.
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22/05/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
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24/01/2024 16:27
Juntada de Certidão
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24/01/2024 12:33
Expedição de Mandado - citação.
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24/01/2024 12:31
Juntada de Certidão
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24/01/2024 12:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/01/2024 17:29
Juntada de Certidão
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29/11/2023 02:13
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/11/2023 02:12
Expedição de carta postal - citação.
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29/11/2023 02:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2023 20:11
Conclusos para decisão
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11/07/2023 02:04
Decorrido prazo de RUBENS ZAMBELI em 10/07/2023 23:59.
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16/06/2023 14:48
Expedição de intimação eletrônica.
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16/06/2023 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUBENS ZAMBELI - CPF: *20.***.*55-70 (EXEQUENTE).
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14/06/2023 16:24
Determinada a emenda à inicial
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11/05/2023 12:15
Conclusos para decisão
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11/05/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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