TJES - 5046886-61.2024.8.08.0024
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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23/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5046886-61.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATYANA SARMENTO NORONHA REQUERIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA NORONHA BARBALHO - RN13327 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões ao RI.
VITÓRIA-ES, 10 de junho de 2025.
SIMONNE INDUZZI DREWS Diretor de Secretaria -
10/06/2025 14:44
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:11
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 04:03
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 13:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/05/2025 02:48
Decorrido prazo de TATYANA SARMENTO NORONHA em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:41
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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17/05/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5046886-61.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATYANA SARMENTO NORONHA REQUERIDO: CLARO S.A.
INTIMAÇÃO - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada ao DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN, intimação aos Advogados da parte autora Drª ROBERTA NORONHA BARBALHO - RN13327 e da parte requerida Dr FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 para ciência da DECISÃO ID sob o ID nº 68274703.
VITÓRIA-ES, 8 de maio de 2025. -
08/05/2025 13:24
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 12:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:23
Decorrido prazo de TATYANA SARMENTO NORONHA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5046886-61.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATYANA SARMENTO NORONHA REQUERIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA NORONHA BARBALHO - RN13327 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 DESPACHO Intime-se a autora para se manifestar sobre o embargos de declaração opostos pela requerida em id 64239312, no prazo legal.
Após, conclusos.
Vitória/ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito -
19/03/2025 18:15
Expedição de Intimação Diário.
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18/03/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/03/2025 00:53
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 16:11
Conclusos para decisão
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28/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia) Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, nº 130, 15º andar, sala 1502, Edifício Manhattan Work Center, bairro Santa Luiza, Vitória/ES, CEP 29045-250.
Telefones: 27 3357-4520 (Secretaria do Juízo), 27 3357-4519 e 27 99281-2905 (Setor de Conciliação).
E-mail: [email protected].
PROCESSO Nº: 5046886-61.2024.8.08.0024 REQUERENTE: TATYANA SARMENTO NORONHA REQUERIDO: CLARO S.A.
PROJETO DE SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por TATYANA SARMENTO NORONHA em face de CLARO S/A, ambas qualificadas nos autos.
Narra que no dia 08/09/2024 realizou a contratação do serviço de TV por assinatura da ré, confirmando que o técnico faria a instalação do ponto (protocolo nº 508245269145718), todavia, no dia 10/09/2024, o técnico apenas entregou o modem e disse que para realizar a instalação seria cobrado R$150,00.
Aduz que entrou em contato com a requerida para solicitar o cancelamento do contrato, tendo em vista não ter sido realizada a instalação e por estar dentro do prazo de 7 dias, mas foi combinado que seria enviado outro técnico no dia 11/09/2024, o que não aconteceu, motivo pelo qual entrou em contato com a requerida solicitando as gravações dos áudios dos atendimentos, mas não foi atendida.
Requer que a ré seja compelida a fornecer as gravações dos atendimentos registradas sob os protocolos nº 508245311922346, 508245274728268, 508245272666478, 508245269145718, 508245325693784, 508245325706180 e 508245361973520 e a condenação da operadora ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais.
Decisão de ID 54495025 que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Em contestação de ID 55685067 a Ré sustentou a extinção do processo sem resolução do mérito fundada na inépcia da inicial, na falta de interesse de agir bem como requereu a retificação do polo passivo.
No mérito requereu a improcedência da demanda.
Frustradas as tentativas de conciliação em audiência de ID 56666468 as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
Decisão de ID 56684803 que deferiu o requerimento formulado pela autora.
Petição da Ré de ID 56940139.
Petição da Autora de ID 61962040.
Réplica de ID 63200454. É o breve resumo dos fatos, passo a decidir.
II) PRELIMINAR A Ré sustenta a inépcia da inicial fundada na imprecisão da descrição dos fatos e do direito pretendido.
Rejeito a preliminar aventada, pois da causa de pedir e os pedidos restam devidamente delineados, não havendo prejuízos ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, a Ré sustenta, também, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual fundada na inexistência de tentativas de soluções administrativas pretéritas, entretanto, cumpre lembrar que a tentativa de solução extrajudicial do conflito não é uma exigência imposta pelo nosso ordenamento jurídico como condição ao acesso à Justiça e por isso rejeito a preliminar.
Por fim, defiro a retificação do polo passivo para constar CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A.
III) MÉRITO A demanda merece ser julgada parcialmente procedente.
De início, entendo que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso concreto, eis que presentes as figuras de consumidor e de fornecedor nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame (arts. 2º e 3º do CDC).
A irresignação Autoral versa sobre à desídia da Ré em atender a solicitação da consumidora quanto ao fornecimento das gravações dos atendimentos realizados.
A parte autora instruiu a inicial com os protocolos de atendimento.
A Ré, por sua vez, sustentou a regularidade da conduta, informando nos autos o procedimento padrão de instalação dos serviços, bem como explicou que as gravações foram geradas por atendimento automático.
A Requerida trouxe as capturas de tela como prova das alegações.
Pois bem, verifico o acerto da narrativa autoral a partir dos documentos de ID 54384014.
Os referidos e-mails são provas suficientes de que a autora contatou a Ré por diversas vezes, conferindo verossimilhança aos fatos narrados.
Tais documentos, inclusive, foram emitidos pela própria Ré.
Conforme disposto na Resolução nº 632/14 da Anatel, a prestadora é obrigada a gravar as interações realizadas entre ela e o consumidor por meio do Centro de Atendimento Telefônico, mantendo essas gravações por, no mínimo, 6 (seis) meses a contar da data em que foram realizadas.
Durante esse período, o consumidor poderá solicitar cópia do conteúdo das interações.
Os atendimentos ocorreram nos meses de setembro e outubro de 2024, estando todos dentro do período de guarda obrigatória, tanto no momento em que as gravações foram solicitadas pela parte autora quanto no momento da propositura da presente ação.
De modo que competia a Ré o fornecimento das gravações solicitadas.
Consigno que Ré não apenas descumpriu a obrigação imposta pela Resolução 632/14 da ANATEL, mas também demonstrou inércia desidiosa ao deixar de oferecer resposta à consumidora dentro do prazo máximo de 5 dias úteis, conforme estabelecido na referida resolução, para atendimento às solicitações dos consumidores de serviços de telecomunicações.
Portanto, verificada a falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) consubstanciada na inércia da Ré de fornecer as gravações dentro de prazo razoável, de modo que confirmo a tutela antecipada concedida e condeno à Ré à fornecer as gravações dos atendimentos realizados.
Por fim, com relação a indenização por danos morais, vislumbro que o comportamento inerte da Ré não só comprometeu as atividades diárias da autora com atendimentos infrutíferos, mas obrigou a consumidora a buscar socorro ao judiciário para promover acesso legítimo às gravações de atendimento, restando evidente que os transtornos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, em razão da flagrante perda do tempo útil, causando danos extrapatrimoniais.
Evidenciado o dano moral suportado, passo ao arbitramento do seu quantum, atendendo aos seus critérios balizadores (gravidade da conduta, extensão do dano, porte econômico da Requerida e condição socioeconômica da Requerente) e observando, além disso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as funções exercidas pelo arbitramento dos danos morais (punitivo-exemplar e compensatória).
Há que se rememorar, nesse ponto, que os danos morais têm de se constituir em punição adequada ao ofensor, para que não torne a reincidir na conduta ilícita ensejadora dos danos à esfera psicológica do ofendido, sem com isso dar azo a um enriquecimento sem causa da vítima, cuja compensação também não pode se realizar em valores irrisórios.
No caso dos autos, entendo como valor razoável e proporcional para a compensação do dano moral sofrido pela Requerente, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, o montante de R$ 1.500,00 (um mil quinhentos reais), levando em consideração a capacidade econômica da Requerida e as condições da parte autora.
IV) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda autoral, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC/15, pelo que: a) CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA e CONDENO à Ré a fornecer as gravações dos atendimentos realizados no bojo dos protocolos de nº 508245311922346, 508245274728268, 508245272666478, 508245269145718, 508245325693784, 508245325706180, 508245361973520, 08.***.***/6203-97 e 508245434637946, no prazo de 10 dias; b) CONDENO a requerida a pagar a Autora o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros contados da citação (art. 405 do CC); c) Estabelecer que, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o índice de nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do sistema de liquidação e de custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o bis in idem, já que a SELIC também desempenha tal função (arts. 398, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Promova-se a retificação do polo passivo para CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento do interessado em 30 dias, arquivem-se.
Vitória/ES, 20 de fevereiro de 2025.
Carolina Crippa Soares Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito -
20/02/2025 14:05
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 13:07
Julgado procedente em parte do pedido de TATYANA SARMENTO NORONHA - CPF: *15.***.*19-53 (REQUERENTE).
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20/02/2025 13:07
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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14/02/2025 12:12
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2025 19:46
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 12:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/01/2025 17:12
Expedição de carta postal - intimação.
-
23/12/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:44
Deferido o pedido de TATYANA SARMENTO NORONHA - CPF: *15.***.*19-53 (REQUERENTE).
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17/12/2024 14:11
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:09
Expedição de Certidão - Intimação.
-
17/12/2024 14:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 13:40, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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17/12/2024 14:08
Expedição de Termo de Audiência.
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11/12/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 12:44
Decorrido prazo de TATYANA SARMENTO NORONHA em 14/11/2024 23:59.
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10/12/2024 12:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/12/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 11:23
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 13:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/11/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão - juntada
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13/11/2024 14:57
Expedição de carta postal - citação.
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13/11/2024 14:57
Expedição de carta postal - intimação.
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12/11/2024 16:16
Deferido o pedido de TATYANA SARMENTO NORONHA - CPF: *15.***.*19-53 (REQUERENTE).
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12/11/2024 13:07
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 13:40, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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11/11/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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