TJES - 5005401-18.2023.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5005401-18.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO HOLES DE ALVARENGA REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado do(a) REQUERENTE: JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175 Advogados do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508 DECISÃO Vistos etc...
Trata-se de Ação de Cobrança (demanda de cunho indenizatório) ajuizada por LEANDRO HOLES DE ALVARENGA em face de LOCALIZA RENT A CAR S.A., visando a reparação por danos materiais decorrentes de um acidente de trânsito ocorrido em 16/03/2020, em Vila Velha/ES.
O valor da causa é de R$ 136.108,08.
O Autor alega ser proprietário de uma caminhoneta Volvo, placa PPE8149, e que no dia do acidente, por volta das 20:00h, transitava pela Rua Guaraná, Rio Marinho, Vila Velha/ES.
O acidente teria sido causado por uma manobra imprudente do condutor do veículo da Ré, Chevrolet Spin Activ, placa QWR0022, que tentou uma ultrapassagem sem as devidas condições de segurança, colidindo com seu automóvel.
Sustenta que a colisão causou danos que totalizariam 75% do valor do veículo, configurando perda total.
Após contato infrutífero com a Ré para reparação dos danos, o Autor teria efetuado a venda do "salvado" por R$ 15.000,00, e busca a indenização de R$ 136.108,08.
A inicial veio acompanhada de Boletim de Ocorrência, orçamentos, fotos, aviso de sinistro, tabela FIPE, entre outros documentos.
A Ré, em sua Contestação (juntada em 19/06/2024), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que o veículo estava locado ao Sr.
Marcos da Silva Braz (CPF *40.***.*24-43), que possuía CNH válida até 11/01/2023, e que a Súmula nº 492 do STF não se aplica automaticamente ao caso, pois os precedentes que a originaram consideravam culpa da locadora em locar veículo a pessoa sem habilitação.
A Ré defende que a responsabilidade seria exclusiva do locatário.
No mérito, alegou ausência de nexo causal e de provas dos fatos narrados na inicial, impugnando o Boletim de Ocorrência por ser unilateral e destituído de presunção iuris et de iure, bem como os orçamentos apresentados pelo Autor.
A Ré apresentou Parecer Técnico (Núcleo de Perícias) que concluiu pela "ausência de nexo entre os veículos envolvidos neste sinistro".
A Ré também requereu a denunciação à lide do locatário (Sr.
Marcos da Silva Braz) e da seguradora (MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.).
Por fim, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação entre as partes.
O Autor apresentou Réplica à Contestação (juntada em 09/12/2024), refutando as preliminares e argumentos da Ré.
Afirmou a legitimidade passiva da Ré com base na Súmula nº 492 do STF e no art. 932, III, do Código Civil, bem como a aplicabilidade do CDC, impondo a responsabilidade objetiva do fornecedor.
O Autor defendeu a comprovação dos danos por meio do Boletim de Ocorrência e orçamentos, alegando que são provas idôneas.
Impugnou o laudo pericial apresentado pela Ré por sua natureza unilateral, ausência de inspeção in loco (o laudo foi datado em São Paulo) e falta de contraditório.
O Autor requereu o afastamento das alegações da Ré e a procedência do pedido de indenização.
As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir.
Em 06/02/2025, a Ré informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o regular prosseguimento do feito para julgamento improcedente dos pedidos iniciais.
Sucintamente relatado.
Fundamento e Decido.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Ré: A Ré argui sua ilegitimidade passiva, alegando que o veículo de sua propriedade estava locado a terceiro no momento do sinistro e que a responsabilidade recairia exclusivamente sobre o locatário/condutor.
No entanto, a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula nº 492 do Supremo Tribunal Federal, é clara ao estabelecer a responsabilidade civil solidária da empresa locadora de veículos pelos danos causados por seu locatário a terceiro, no uso do carro locado.
Nesse sentido, a Súmula 492/STF prescreve que: "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado." Este entendimento decorre da teoria do risco da atividade, inerente ao negócio de locação de veículos.
A locadora, ao disponibilizar o bem para circulação, assume os riscos a ele inerentes. É irrelevante para o terceiro prejudicado a existência de contrato de locação, sendo suficiente a demonstração de que o veículo causador do dano pertencia à empresa locadora.
Ademais, o Código Civil, em seu art. 932, III, corrobora tal entendimento ao dispor que são responsáveis pela reparação civil "o dono ou o detentor do veículo, por danos causados pelos seus tripulantes, no exercício da tarefa que lhes tenha sido confiada." A alegação da Ré de que a Súmula nº 492/STF se aplicaria apenas a casos de locação a condutor inabilitado não prospera, sendo que tal interpretação restritiva não encontra amparo na atualidade do direito, considerando a natureza da atividade empresarial e os riscos que ela envolve.
Assim, a tese da Ré de ilegitimidade passiva não se sustenta diante da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da própria súmula do STF.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da Denunciação à Lide do Locatário e da Seguradora: A Ré requereu a denunciação à lide do locatário, Sr.
Marcos da Silva Braz, e da seguradora, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., para garantia de seu direito de regresso.
A denunciação da lide, prevista no art. 125 do Código de Processo Civil, é facultativa e visa à economia processual, permitindo que a parte vencida no processo principal exerça seu direito de regresso na mesma demanda.
No caso de contrato de seguro, a denunciação da lide da seguradora é perfeitamente cabível, nos termos do art. 125, II, do CPC, para que, em caso de condenação do denunciante, a seguradora seja condenada, na mesma demanda, a ressarcir o valor da indenização, nos limites da apólice.
Da mesma forma, a denunciação do locatário é admissível para resguardar eventual direito de regresso da locadora.
Contudo, é fundamental que a denunciação à lide não cause atraso indevido à prestação jurisdicional em relação ao Autor.
A solidariedade entre a locadora e o locatário, como já afirmado, não é afastada pela denunciação, que tem caráter meramente regressivo.
Considerando que a inclusão do locatário e da seguradora na lide pode otimizar a solução da controvérsia e evitar a propositura de nova ação regressiva, e que não há indícios de que isso venha a tumultuar ou atrasar indevidamente o andamento do processo principal, defiro o pedido.
Defiro o pedido de denunciação à lide de Marcos da Silva Braz e da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Providencie a Secretaria as citações necessárias.
Da Inaplicabilidade da Inversão do Ônus da Prova no Presente Caso: O Autor pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a consequente inversão do ônus da prova, sustentando sua hipossuficiência e a verossimilhança de suas alegações.
A Ré, por sua vez, defendeu a inaplicabilidade do CDC, argumentando que o Autor não se enquadra como consumidor por não ter contratado diretamente seus serviços, o que afastaria, por conseguinte, a inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, exigindo decisão fundamentada e a presença de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
Para o deferimento da inversão do ônus da prova, o magistrado deverá observar a verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência técnica, correspondente à sua incapacidade de instruir o processo com os documentos indispensáveis ao julgamento do feito e realizar a prova necessária.
No caso em análise, embora o Autor alegue hipossuficiência técnica e econômica, os documentos já acostados aos autos demonstram que ele teve capacidade de instruir a petição inicial com diversos elementos de prova, tais como Boletim de Ocorrência, orçamentos, fotos do veículo, tabela FIPE e comprovantes de venda do salvado.
A documentação solicitada pelo juízo a quo (Boletim de Ocorrência, orçamentos, fotos) é de fácil obtenção pela parte autora, tratando-se de elemento essencial para verificação dos fatos constitutivos do direito alegado, como previsto no art. 373, I, do CPC.
A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que a inversão do ônus da prova no CDC exige demonstração cumulativa de hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das alegações, não sendo cabível diante de alegações genéricas desprovidas de prova mínima.
Quando resta demonstrada a capacidade do consumidor em instruir o processo com os documentos indispensáveis ao julgamento do feito e realizar a prova necessária, o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Considerando a documentação já apresentada pelo Autor, a qual demonstra sua aptidão em reunir elementos para instruir o processo e as controvérsias existentes quanto à dinâmica do acidente, entendo que a verossimilhança das alegações, por si só, não se encontra em um grau que justifique a inversão do ônus da prova neste momento processual.
A hipossuficiência técnica não se manifesta na impossibilidade de produção da prova, mas na dificuldade em fazê-lo.
No presente caso, a produção da prova pericial, que se afigura como meio essencial para o deslinde do feito, não apresenta óbice de obtenção pelo Autor.
Do Mérito: Da Comprovação dos Danos e Análise do Nexo Causal: O Autor busca indenização por danos materiais no valor de R$ 136.108,08, decorrentes da perda total de seu veículo, comprovada por orçamentos, tabela FIPE e venda do salvado.
A Ré, por sua vez, impugna a comprovação dos danos e o nexo causal, apresentando um laudo pericial unilateral que aponta a inexistência de nexo entre os veículos envolvidos no sinistro. É cediço que o Boletim de Ocorrência, quando lavrado de forma unilateral sem a constatação dos fatos pela autoridade policial no local, possui presunção relativa de veracidade, que pode ser elidida por prova em contrário.
A jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais corrobora que o BO que apenas consigna declarações unilaterais não gera presunção iuris et de iure acerca da veracidade dos fatos narrados.
Contudo, isso não significa que o BO seja totalmente descartável como prova, mas que seu conteúdo deve ser corroborado por outros elementos.
Os orçamentos apresentados pelo Autor são, em princípio, meios válidos para comprovar a extensão dos danos materiais, sendo que a exigência de múltiplos orçamentos não é uma imposição legal.
A impugnação genérica, sem a apresentação de contraprovas que atestem a inidoneidade dos documentos ou o superfaturamento, não é suficiente para desconsiderá-los.
A impugnação do Autor ao laudo pericial da Ré, por sua unilateralidade e ausência de contraditório, é pertinente.
Conforme a jurisprudência, laudos produzidos unilateralmente não gozam de imparcialidade e credibilidade, e não podem ser admitidos como prova se realizados à margem do contraditório.
A afirmação do laudo da Ré de análise "in loco", enquanto o documento foi assinado em São Paulo, sem evidência de inspeção direta do veículo do Autor, enfraquece sua força probatória.
Diante da complexidade da análise do nexo causal e da extensão dos danos, bem como da impugnação recíproca dos documentos unilaterais e da ausência de outras provas requeridas pelas partes que possam dirimir as controvérsias, entendo que a matéria ainda não está suficientemente madura para julgamento.
A perícia técnica mostra-se essencial neste caso para se apurar, com a imparcialidade necessária, a real dinâmica do acidente e o nexo causal, a compatibilidade dos danos nos veículos e a extensão e o valor dos reparos, em respeito aos princípios da verdade real e do contraditório.
Ante o exposto: REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Ré LOCALIZA RENT A CAR SA.
DEFIRO o pedido de denunciação à lide de MARCOS DA SILVA BRAZ e da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., devendo a Secretaria proceder às citações.
INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
DETERMINO a produção de PROVA PERICIAL, para apurar: A dinâmica do acidente descrito na inicial.
A compatibilidade dos danos nos veículos envolvidos com a dinâmica alegada.
A extensão dos danos no veículo do Autor e o valor necessário para o seu reparo ou, caso constatada a perda total, o valor de mercado do veículo na data do sinistro, considerando a Tabela FIPE e o valor de venda do salvado.
Eventuais outros elementos técnicos relevantes para o deslinde da controvérsia.
NOMEIO como perito judicial o(a) Sr(a).
HAMILTON REBELLO FILHO, que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários e informar se aceita o encargo.
A remuneração do perito será custeada pelo Requerente, nos termos do art. 95 do CPC, uma vez que a prova pericial se mostra essencial para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, e não houve inversão do ônus da prova.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da liberação dos honorários.
Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos.
Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo impugnação, voltem-me conclusos para deliberação.
Aceita a proposta e depositados os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Cumpra-se.
Vitória/ES, 14 de julho de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO -
15/07/2025 12:51
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 09:49
Conclusos para decisão
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26/02/2025 04:24
Decorrido prazo de LEANDRO HOLES DE ALVARENGA em 19/02/2025 23:59.
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06/02/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 16:54
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 19:29
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 11:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/05/2024 07:59
Decorrido prazo de LEANDRO HOLES DE ALVARENGA em 20/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 22:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2024 15:16
Conclusos para despacho
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30/06/2023 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 12:23
Expedição de intimação eletrônica.
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08/03/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 16:23
Conclusos para despacho
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07/03/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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