TJES - 0020714-53.2017.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:33
Juntada de Petição de pedido de providências
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 0020714-53.2017.8.08.0012 EXEQUENTE: FV - DISTRIBUIDORA DE CARNES E PESCADOS - EIRELI EXECUTADO: FRIGO FRILL DISTRIBUIDORA DE CARNES DERIVADOS EIRELI, M.A INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO Inspecionado.
Observada a ordem legal prescrita no art. art. 835 do Código de Processo Civil de 2015, e tendo em vista o requerimento da parte exequente com vistas à satisfação do débito, DEFIRO-O ao tempo em que determino que se proceda a consulta às contas bancárias de titularidade da parte devedora (art. 854 do CPC/15), bem como a veículos automotores eventualmente registrados em seu nome.
Segue, em anexo, o resultado das diligências SISBAJUD e RENAJUD realizadas, inclusive com a informação de que os veículos encontrados já possuem restrições judiciais anteriores.
Havendo o efetivo bloqueio, fica dispensada a lavratura do termo de penhora (§ 5º do art. 854 do CPC/15) e determinada a transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do art. 854.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros.
Eventual necessidade de liberação dos valores ao devedor será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará.
Contudo, caso o valor bloqueado seja irrisório, incapaz, a toda evidência, de cobrir os próprios custos da operacionalização do ato processual, indefiro a sua penhora, devendo-se proceder ao desbloqueio da quantia, observado o princípio da razoabilidade e o disposto no caput do art. 836 do CPC/15.
Ademais, acaso haja bloqueio dúplice (isto é, o mesmo valor encontrado em mais de uma conta bancária), haverá apenas uma transferência a conta judicial, enquanto o restante será imediatamente desbloqueio, retornando a quantia respectiva à conta do devedor.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, tomem ciência da documentação acostada, requerendo o que entender de direito.
Diligencie-se, atribuindo-se o sigilo necessário doravante.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
16/07/2025 13:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/07/2025 18:52
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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16/06/2025 13:48
Juntada de Petição de habilitações
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25/04/2025 16:51
Processo Inspecionado
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25/04/2025 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/10/2024 14:45
Conclusos para despacho
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14/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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