TJES - 5004967-74.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 02:39
Decorrido prazo de BRUNO ROZA PESSOTTI em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:39
Decorrido prazo de BRP PARTICIPACOES LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:39
Decorrido prazo de WELIO POMPERMAYER CORRETOR DE IMOVEIS EIRELI em 28/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:03
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
28/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
26/04/2025 01:02
Decorrido prazo de BRUNO ROZA PESSOTTI em 24/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:02
Decorrido prazo de BRP PARTICIPACOES LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:02
Decorrido prazo de WELIO POMPERMAYER CORRETOR DE IMOVEIS EIRELI em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004967-74.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELIO POMPERMAYER CORRETOR DE IMOVEIS EIRELI INVENTARIANTE: KARINE LIMA BATISTA POMPERMAYER Advogados do(a) AUTOR: VICTOR HUGO SANTIAGO LOBATO DE CAMPOS - MG176040, REU: BRP PARTICIPACOES LTDA, BRUNO ROZA PESSOTTI Advogado do(a) REU: RODRIGO DADALTO - ES10870 DESPACHO Vistos, etc. 1.Considerando que o presente Magistrado também atua na Vara Única de São Domingos do Norte e presidirá audiências criminais em dia concomitante ao da audiência de instrução e julgamento da demanda em análise, entendo como necessária a redesignação da referida audiência para o dia 01/07/2025 às 15h a ser realizada na 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES. 2.Informo as partes que a audiência também ocorrerá por meio virtual, através do aplicativo Zoom, acessível pelo link abaixo , sendo facultado o comparecimento pessoal das partes e dos seus patronos. 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES está convidando você para uma reunião Zoom agendada. 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: AIJ - 5004967-74.2024.8.08.0030 Horário: 1 jul. 2025 15:00 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*41.***.*20-28?pwd=4UlXsxTc6k8On3UHJygP8XLT22EFnY.1 ID da reunião: 841 9792 0228 Senha: 65457221 3.Esclareço que para melhor conectividade e estabilidade da audiência em dispositivo móvel, indica-se a instalação do aplicativo “ZOOM Cloud Meetings”, com o acesso à audiência pelo ID e senha constantes desta decisão. 4.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: WELIO POMPERMAYER CORRETOR DE IMOVEIS EIRELI Endereço: GOVERNADOR FLORENTINO AVIDOS, 80, EDIF CENTER NORTE CONCEICÃO, SALA 407, NOSSA SENHORA DA CONCEICAO, LINHARES - ES - CEP: 29900-490 Nome: KARINE LIMA BATISTA POMPERMAYER Endereço: Avenida Darly Silvestre Durão, 811, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-320 Nome: BRP PARTICIPACOES LTDA Endereço: RUI BARBOSA, 1078, LOJA 01 SALA 04, CENTRO, LINHARES - ES - CEP: 29900-072 Nome: BRUNO ROZA PESSOTTI Endereço: Rua Professor Jones, 1400, EDFICIO OLINDA, Apto 401, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-128 -
24/04/2025 18:31
Expedição de Intimação Diário.
-
24/04/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 15:15
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 15:00, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
23/04/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 00:06
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
26/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004967-74.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELIO POMPERMAYER CORRETOR DE IMOVEIS EIRELI INVENTARIANTE: KARINE LIMA BATISTA POMPERMAYER Advogados do(a) AUTOR: VICTOR HUGO SANTIAGO LOBATO DE CAMPOS - MG176040, REU: BRP PARTICIPACOES LTDA, BRUNO ROZA PESSOTTI Advogado do(a) REU: RODRIGO DADALTO - ES10870 DESPACHO Vistos, em inspeção. 1.Ante a necessidade de readequação da agenda de audiências, REDESIGNO a audiência de instrução para o dia 27/05/2025 às 14h a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES. 2.Informo as partes que a audiência também ocorrerá por meio virtual, através do aplicativo Zoom, acessível pelo link abaixo, sendo facultado o comparecimento pessoal das partes e dos seus patronos. 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 5004967-74.2024.8.08.0030 - AIJ Horário: 27 mai. 2025 14:00 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*60-45?pwd=8wwqVClZrBVbmx7atXki3H9YtYY4Tr.1 ID da reunião: 826 7456 0445 Senha: 49235297 3.Em relação à petição da parte autora de ID 64061557, alegando que é ônus da parte ré colacionar aos autos as notas fiscais mencionadas, tenho que a razão não assiste à parte.
Tendo em vista que tratam-se de notas fiscais emitidas quando há uma prestação de serviço, quem faria tal emissão seria apenas a parte autora, considerando que ela é quem prestou o serviço de corretagem imobiliária em favor da parte ré.
Sendo assim, caso a parte autora tenha emitido nota fiscal pelos serviços, estas devem ser colacionados aos autos pela parte autora. 4.No mais, cumpram-se as disposições dispostas na decisão de ID 63463273.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: WELIO POMPERMAYER CORRETOR DE IMOVEIS EIRELI Endereço: GOVERNADOR FLORENTINO AVIDOS, 80, EDIF CENTER NORTE CONCEICÃO, SALA 407, NOSSA SENHORA DA CONCEICAO, LINHARES - ES - CEP: 29900-490 Nome: KARINE LIMA BATISTA POMPERMAYER Endereço: Avenida Darly Silvestre Durão, 811, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-320 Nome: BRP PARTICIPACOES LTDA Endereço: RUI BARBOSA, 1078, LOJA 01 SALA 04, CENTRO, LINHARES - ES - CEP: 29900-072 Nome: BRUNO ROZA PESSOTTI Endereço: Rua Professor Jones, 1400, EDFICIO OLINDA, Apto 401, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-128 -
13/03/2025 14:00
Expedição de Intimação Diário.
-
13/03/2025 06:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 12:41
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 14:00, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
12/03/2025 04:28
Decorrido prazo de BRUNO ROZA PESSOTTI em 10/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 04:28
Decorrido prazo de BRP PARTICIPACOES LTDA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 00:18
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
01/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004967-74.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELIO POMPERMAYER CORRETOR DE IMOVEIS EIRELI INVENTARIANTE: KARINE LIMA BATISTA POMPERMAYER Advogados do(a) AUTOR: VICTOR HUGO SANTIAGO LOBATO DE CAMPOS - MG176040, REU: BRP PARTICIPACOES LTDA, BRUNO ROZA PESSOTTI Advogado do(a) REU: RODRIGO DADALTO - ES10870 DECISÃO Vistos em inspeção. 1.Cuida-se o presente feito de ação ordinária ajuizada por WELIO POMPERMAYER CORRETOR DE IMOVEIS EIRELI em face de BRP PARTICIPACOES LTDA e BRUNO ROZA PESSOTTI na qual pugna pela resolução do contrato entabulado entre as partes, por culpa da ré, e a condenação desta ao pagamento de multa contratual e das comissões de corretagem.
Aduz a parte autora, em breve síntese, que em 05.11.2021 firmou Contrato de Parceria Imobiliária, sendo a Autora parte Empreendedora e os Réus como Proprietários cujo objeto era a execução de parcelamento e comercialização de área rural, em forma de parceria imobiliária referente ao imóvel de propriedade dos Réus.
Afirma a parte autora que restou acordado que a participação da receita auferida com a venda de glebas seria de 70% ao Proprietário, enquanto a Empreendedora faria jus a 30% do valor obtido a título de remuneração pelos serviços de consultoria imobiliária, com todas as vendas sendo realizadas exclusivamente pela parte Empreendedora, bem como que em caso de desistência ou quebra de cláusula contratual importaria em multa de 30% do valor estimado das vendas das glebas.
Relata a parte autora que os réus deixaram de efetuar o repasse das comissões devidas e que mesmo interpelados administrativamente mantiveram a inadimplência, fato que enseja a preste ação de cobrança e a resolução do contrato.
Diante de tais, requer a parte autora a concessão de tutela de urgência para que seja realizado o bloqueio nas contas dos réus dos valores devidos a título de repasse de comissão, qual seja, R$ 507.250,00. É o relatório do necessário.
Decido.
Analisando com detença aos autos verifico que a parte autora busca pela concessão de tutela de urgência cautelar consistente na realização de arresto, visando garantir (assegurar) a sua pretensão contra possível ato dilapidatário do réu.
Em que pese o novo Código de Processo Civil não tenha mantido em sua redação a cautelar típica de arresto, estabeleceu-se que as cautelares passaram a ter requisitos comuns para concessão (art. 300, CPC).
O deferimento de tutela de urgência somente é cabível quando o juiz se convence da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Esses requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis e devem fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause dano irreversível àquele contra quem se pede.
Consoante dispõe o art. 300 do CPC, exige-se apenas para a sua concessão que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, entretanto, em face da sumariedade da cognição, e da possibilidade de concessão inaudita altera parte, essa probabilidade deve consistir numa convicção firme com elementos objetivamente verossímeis e consistentes.
Como sabido, a medida cautelar de sequestro, assim como a de arresto, não é regra, mas medida excepcional, que se impunha quando haja inequívocos indícios de que a parte adversa esteja se desfazendo de seus bens, de modo a evitar um prejuízo iminente ao possível credor, bem como demonstrar a possibilidade de existência do direito material sobre o bem litigado.
Em uma análise perfunctória dos autos, própria deste momento processual, tenho que, diante dos elementos probatórios acostados aos autos, não restou evidenciado o risco ao resultado útil do processo conforme alegado pela parte autora.
Isto porque, a parte autora pugna pela concessão da tutela pela simples possibilidade da ré não possuir meios de arcar com o valor da condenação, ou seja, requer a concessão da tutela cautelar sem que exista qualquer evidência de risco de insolvência da parte ré.
Nesse passo, observo da narrativa da inicial em cotejo com os documentos a ela anexados que não há nos presentes autos sequer início de prova tendente a comprovar insolvência civil da ré, ou mesmo que esta estaria dilapidando seu patrimônio, de modo a frustrar o recebimento de eventual crédito pretendido pela autora, razão pela qual reputo ausente um dos requisitos para o deferimento in limini litis de medida acautelatória, qual seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, considerando que a parte autora não instruiu os autos com elementos de provas que ao menos indiquem eventual ato de dilapidação perpetrado pela parte ré, não resta comprovado os requisitos necessários para concessão da tutela cautelar.
Ante o exposto, ausente os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a cautela de urgência rogada na inicial. 2.Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e ausentes nulidades, pelo que declaro saneado o processo. 3.Ante a inércia da parte autora/reconvinda quanto ao cumprimento do disposto no item 11 do despacho inicial de ID 42766859, não tendo este especificado e justificado as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), declaro precluso o direito do réu em produzir outras provas nos autos. 4.Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, colacionar aos autos as notas fiscais requeridas pela parte ao ID 62772678. 5.Defiro o pedido de produção de prova documental suplementar pleiteada pela parte ré/reconvinte, desde que caracterizada uma das hipóteses do artigo 435 do CPC. 6.Defiro o pedido de prova oral requerida pela parte parte ré/reconvinte consistente na oitiva de testemunhas, razão pela qual designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/05/2025 às 15h a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES. 7.Informo as partes que a audiência também ocorrerá por meio virtual, através do aplicativo Zoom, acessível pelo link abaixo, sendo facultado o comparecimento pessoal das partes e dos seus patronos. 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Audiência de instrução e julgamento - 5002806-28.2023.8.08.0030 Horário: 13 mai. 2025 15:00 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*39.***.*27-62?pwd=DWOchjqgbeAopT0e6VfWuHxbyjMba9.1 ID da reunião: 839 4712 7362 Senha: 47142458 8.Esclareço que, para melhor conectividade e estabilidade da audiência em dispositivo móvel, indica-se a instalação do aplicativo “ZOOM Cloud Meetings”, com o acesso à audiência pelo ID e senha constantes deste despacho. 9.Intimem-se as partes para ciência da audiência supra designada e advirta-se aos patronos das partes acerca do disposto no art. 455 do CPC, bem como para apresentar o rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357, § 4º do CPC), sob pena de preclusão. 10.Caso haja anuência de ambas as partes as testemunhas por elas arroladas e intimadas poderão prestar depoimento por meio virtual, desde que se manifestem nesse sentido no prazo de cinco dias. 11.Em caso de colheita de depoimento das testemunhas por meio virtual, ficam as partes advertidas que as testemunhas deverão permanecer em sala/local isolada, sem influência externa, sendo ônus da parte interessada no depoimento providenciar os meios necessários para o comparecimento da testemunha na audiência bem como para garantir a sua incomunicabilidade. 12.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
24/02/2025 08:08
Expedição de Intimação Diário.
-
23/02/2025 09:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2025 09:43
Processo Inspecionado
-
21/02/2025 14:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 15:00, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
17/02/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 17:03
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação à reconvenção
-
22/10/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 05:19
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
25/06/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 16:45
Expedição de Mandado - citação.
-
14/06/2024 14:22
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/05/2024 12:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/05/2024 02:05
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 13:55
Expedição de intimação - diário.
-
10/05/2024 13:45
Expedição de carta postal - citação.
-
10/05/2024 13:45
Expedição de carta postal - citação.
-
09/05/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 16:34
Juntada de Petição de juntada de guia
-
15/04/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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