TJES - 0000357-35.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Especializada em Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 32358475 PROCESSO Nº 0000357-35.2025.8.08.0024 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: CARLINDO TRISTAO CHARPINEL JUNIOR SENTENÇA/MANDADO (PRAZO: 05 DIAS) Cuidam os presentes autos de pedido de medida protetiva solicitada pela vítima, em virtude de suposta conduta agressiva do Requerido, com respaldo na Lei 11.340 de 2006, que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar no âmbito de relacionamentos íntimos (relação de afeto) contra a mulher.
As medidas foram concedidas em favor da Requerente, estando as partes devidamente intimadas.
A Requerente, por meio de seu advogado, solicitou a revogação das medidas protetivas de urgência, por entender que não há mais situação de risco que justifique sua continuidade (id. 69408156).
Decido.
A Lei 11.340/2006 tem por objetivo coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo para tanto instrumentos hábeis para alcançar a sua finalidade, entre eles, a concessão de medidas protetivas.
Em regra, as medidas devem persistir enquanto persistir a situação de risco da mulher, cabendo a esta o ônus de comunicar o Juízo quanto a eventuais alterações na situação fática por ela vivenciada.
No caso em comento, a Requerente informou nos autos quanto a desnecessidade de manutenção das medidas protetivas.
Diante da manifestação da vítima, ocorre a perda superveniente do objeto da medida, uma vez que evidenciada, de forma clara, a ausência de interesse/necessidade no prosseguimento da demanda.
Ademais, nada impede que a Requerente pleiteie novamente as medidas, na eventualidade de encontrar-se em nova situação de risco.
Sendo assim, REVOGO as medidas protetivas anteriormente concedidas e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Intimem-se as partes nos endereços constantes dos autos, considerando-se válidas as intimações ainda que em caso de mudança, nos termos do art.274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se a Defesa da Requerente, bem como a Defesa do Requerido.
Notifique-se o Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com as baixas e cautelas de estilo.
Servirá o presente como mandado, a ser cumprido com urgência pelo Oficial de justiça responsável pela área.
Diligencie-se.
Vitória (ES), data e hora da assinatura digital.
LARA CARRERA ARRABAL KLEIN Juíza de Direito -
16/07/2025 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 13:11
Expedição de Mandado - Intimação.
-
16/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 13:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/05/2025 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 20:16
Extinto o processo por desistência
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29/05/2025 20:16
Revogada a medida protetiva de Sob sigilo
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26/05/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 00:51
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 15:30
Expedição de Mandado - Intimação.
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30/04/2025 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 03:59
Juntada de Certidão
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22/04/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 01:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 01:07
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 16:53
Expedição de Mandado - Intimação.
-
10/03/2025 17:55
Processo Inspecionado
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10/03/2025 17:55
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
10/03/2025 17:55
Concedida em parte medida protetiva de #{tipo_de_medida_protetiva} para Sob sigilo
-
10/03/2025 17:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/03/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 16:26
Juntada de Certidão - Intimação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
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