TJES - 0014836-09.2020.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0014836-09.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KELLEN RUBIA MARTINS MENEZES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA VISTOS ETC...
Trata-se de Ação de Internação Compulsória ajuizada por KELLEN RUBIA MARTINS MENEZES DA SILVA em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, a fim de obter a internação compulsória de AYTON SILAS MARTINS, estando todas as partes já qualificadas.
Pugna a parte requerente pela Gratuidade da Justiça, que foi deferida.
Com a petição inicial, vieram os documentos.
Foi indeferido o pedido liminar.
Houve renúncia do advogado Eric do N.
Ceolin – OAB/ES nº 10.433, no tocante à representação dos interesses da requerente.
No ID 56350305 com anexo, foi certificada a intimação pessoal da parte requerente para constituir novo advogado.
No ID 67237984, foi certificada a inércia da parte requerente.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Como se pode observar, este Juízo esgotou os meios dos quais dispunha para localizar a parte requerente e obter sua manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito, com a constituição de novo advogado.
Apesar de devidamente intimada, inclusive pessoalmente, a requerente permaneceu inerte.
Dessa forma, entendo que esses elementos revelam sua falta de interesse no prosseguimento do feito, bem como evidenciam claro abandono da causa.
Nesse contexto, impõe-se a extinção deste feito por abandono da causa pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC/2015.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e de quinhentos reais a título de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, §8º, CPC/15).
Contudo, SUSPENDO a exigibilidade desses pagamentos, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/15.
P.R.I.
A intimação da requerente KELLEN RUBIA MARTINS MENEZES DA SILVA se dará por meio da publicação deste ato judicial no PJe, uma vez que não constituiu advogado, contando-se o prazo a partir da data da prolação desta decisão.
Transcorrido o prazo recursal, sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Não havendo outras providências a cumprir, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória, 16 de julho de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
17/07/2025 13:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 18:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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08/05/2025 18:50
Conclusos para despacho
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08/05/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 18:39
Decorrido prazo de KELLEN RUBIA MARTINS MENEZES DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 00:07
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:51
Juntada de Petição de certidão - juntada
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25/11/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:39
Conclusos para despacho
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03/08/2024 01:24
Decorrido prazo de ERIC DO NASCIMENTO CEOLIN em 02/08/2024 23:59.
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18/07/2024 13:53
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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16/07/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 15:17
Conclusos para despacho
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24/06/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 05:34
Decorrido prazo de KELLEN RUBIA MARTINS MENEZES DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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25/04/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 15:28
Conclusos para despacho
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04/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 16:12
Conclusos para despacho
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23/10/2023 18:05
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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