TJES - 0000604-64.2018.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 0000604-64.2018.8.08.0055 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WEDISON DE SOUZA PORTO Advogado do(a) REU: CRISTYANNE ARMINDO ALVES - ES31282 SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu Denúncia em desfavor de WEDISON DE SOUZA PORTO, aduzindo o seguinte: […] que o denunciado WEDISON DE SOUZA PORTO subtraiu para si, em diferentes ocasiões, um celular MOTO G5 preto, com número (27) 99904-0425, de seu irmão Adeilton de Souza Porto, no dia 30 de abril de 2018 na residência deste; um celular LG K10 dourado, com número (27) 99579-2951, de Dianna de Jesus Santos, no dia 14 de maio de 2018, no local de trabalho desta; e uma bicicleta Panter, aro 26, branca com detalhes azuis e vermelhos, de Fábio Carlos Klippel Andrade, no dia 18 de maio de 2018, na residência deste […].
Por fim, tipificou as condutas do acusado WEDISON DE SOUZA PORTO como aquelas descritas nas sanções do artigo 155, §4º, II, c/c art. 61, II, “e”, ambos do Código Penal, em relação furto praticado contra a vítima Adeilton de Souza Porto; artigo 155, §4º, II, do Código Penal, em relação furto praticado contra a vítima Dianna de Jesus Santos; e art. 155 do Código Penal, em relação ao furto praticado contra a vítima Fábio Carlos Klippel Andrade.
Decisão recebendo a denúncia (fls. 37, ID 37391967), em 23 de agosto de 2018.
Defesa Preliminar do acusado (fls. 52/53, ID 37391967).
Audiência de Instrução e Julgamento (fls. 77, ID 37391967).
Alegações Finais Orais do Ministério Público pugnando pela condenação do acusado, nos termos da nova definição jurídica de sua conduta, apresentada em Audiência de Instrução e Julgamento (fls. 77, ID 37391967).
Alegações Finais Orais da Defesa alegando prescrição da pretensão punitiva estatal, assim como suscitou, subsidiariamente, a fixação da pena base no mínimo legal (fls. 77, ID 37391967). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, atendendo ao pleito formulado pelo Ministério Público durante a Audiência de Instrução e Julgamento (fls. 77, ID 37391967), verifico a necessidade de utilização da Emendatio Libelli, para realizar uma pequena reparação na inicial, uma vez que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.
Portanto, entendo que a denúncia deve ser reformada, de modo que o artigo 71 do CP passe a ser considerado na imputação do acusado, conforme análise da instrução processual.
II.I – EMENDATIO LIBELLI A Emendatio Libelli está prevista no art. 383 do CPP e trata-se da modificação da definição jurídica do fato.
O juiz, de ofício, adéqua os fatos que foram narrados na peça acusatória à tipificação legal correta.
No caso dos autos, o Parquet considerou que a inicial merece reparos, tendo em vista a continuidade delitiva, nos termos do art. 71, do CP.
Entretanto, vislumbro que os fatos foram devidamente narrados, não havendo alteração dos fatos imputados, mas sim alteração da classificação jurídica da conduta (tipificação).
A emendatio libelli trata da possibilidade de emendar/reparar/consertar a acusação quando a inicial acusatória contiver um erro de classificação do delito.
Pelo exposto, de ofício, nos termos do Art. 383 do CPP, adéquo a acusação para que nela esteja prevista a imputação referente ao artigo 155, §4º, II, (2x), em relação aos furtos praticados contra as vítimas Adeilton de Souza Porto e Dianna de Jesus Santos; e art. 155, caput, do Código Penal, em relação ao furto praticado contra a vítima Fábio Carlos Klippel Andrade, todos na forma do artigo 71, do Código Penal.
Inexistindo novas preliminares ou nulidades, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
O Legislador na figura típica do crime previsto no art. 155, §4º, II, do Código Penal, ataca crimes cujos objetos de tutela penal, segundo doutrina majoritária, são a propriedade, posse e detenção legítimas de coisa móvel.
O dispositivo preceitua: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; Outrossim, a presente ação penal não se encontra prescrita em quaisquer que sejam os crimes imputados ao acusado, uma vez que a denúncia foi recebida em 23 de agosto de 2018, e o máximo da pena previsto para o crime capitulado no artigo 155, do CP é quatro anos, conforme exposto acima.
Logo, considerando o que apresenta o art. 109, inciso IV, do CP, ou seja, que a prescrição ocorre em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro, a prescrição punitiva estatal no caso em tela só estará prescrita no ano de 2026.
Portanto, incabível o pleito defensivo de extinção de punibilidade pela prescrição.
Passo ao mérito da questão.
MÉRITO A materialidade resta comprovada conforme Boletins Unificados n° 36046769 e 36206016 e declarações das vítimas, além do interrogatório do acusado em sede policial, onde confessa a prática criminosa.
Outrossim, a autoria dos fatos descritos na denúncia restou comprovada pelos depoimentos das vítimas, bem como pelo interrogatório do réu em sede policial, que confessa a prática do crime, conforme segue: […] Que no dia dos fatos a depoente solicitou um serviço do acusado, qual seja, que ele amolasse seus alicates; que tinha costume de solicitar os serviços do acusado; que o acusado foi até o local de trabalho da depoente para lhe entregar seus alicates amolados; que quando se ausentou para trocar o dinheiro para o pagamento dos serviços feitos pelo acusado, este subtraiu seu celular e se evadiu do local; que no momento que voltou com o dinheiro, o denunciado já havia fugido; que em outro dia, posterior aos fatos, encontrou o acusado na rua e ele estava todo machucado e ao ser perguntado pela depoente o que aconteceu, ele afirmou que estava correndo risco de vida; que o acusado confessou a depoente que estava precisando de dinheiro, assim, no dia dos fatos, enquanto a depoente trocava o dinheiro, ele revirou sua bolsa procurando por dinheiro e como encontrou apenas seu celular, acabou o levando; que o acusado abusou de sua confiança; que o acusado tem várias ocorrências desse tipo; que o acusado é dependente químico […]. - Dianna de Jesus Santos, vítima. […] Que tem três bicicletas e no dia dos fatos uma delas estava sem cadeado; que o acusado se valendo desta “facilidade” subtraiu a bicicleta do depoente; que viu o acusado subtraindo sua bicicleta pelas câmeras que tinha em sua residência; que o irmão do acusado o ajudou no reconhecimento; que utilizava a bicicleta no dia a dia, mas também a utilizava para fazer ciclismo; que não conseguiu recuperar sua bicicleta; que a bicicleta valia cerca de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais); que o acusado subtraiu a bicicleta dentro da casa do depoente; que não possui vínculo com o acusado e nem confiança […]. - Fábio Carlos Klippel Andrade, vítima.
O acusado, por sua vez, não compareceu para ser interrogado judicialmente, sendo decretada sua revelia.
Todavia, ao ser ouvido na esfera policial, o acusado confessa a prática do crime e relata o episódio.
Vejamos: […] Que afirma com toda certeza que foi o autor dos objetos furtados nos BUs 36046769 (1 aparelho celular moto G5 de cor preta), e e 36206016 (1 bicicleta PANTER MOSSO ARO 26, de cor branca com detalhe azul e vermelho) furtada em frente ao comércio Foto Mania e (do aparelho celular LG de modelo K10 cor dourada) de sua cliente Daiana de Jesus Santos; que após furtar todos esses objetos vendeu os mesmos na localidade de Vitória, não sabendo informar o endereço e nomes dos compradores; que vendeu os produtos a pessoas que passavam na rua; que os objetos não foram trocados por drogas em “bocas”; que faz habitual da droga “crack”; que afirma ser viciado e que teve que furtar para conseguir dinheiro para uso de entorpecente; que já foi preso e processado anteriormente […]. - Interrogatório do acusado Wedison de Souza Porto.
Configurado, assim, o tipo penal não se verifica a presença de quaisquer causas de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiar o acusado, uma vez que o mesmo confessou a prática delitiva.
Satisfatoriamente, o Estado logrou êxito em reprimir, com satisfação e o rigor que o caso requer, a conduta praticada pelo réu, a qual, sem sombra de dúvidas, afrontou a paz social, causando inegáveis prejuízos à ordem pública.
Com efeito, restou comprovado que o réu subtraiu para si, em diferentes ocasiões, um celular MOTO G5 preto, com número (27) 99904-0425, de seu irmão Adeilton de Souza Porto, no dia 30 de abril de 2018 na residência deste; um celular LG K10 dourado, com número (27) 99579-2951, de Dianna de Jesus Santos, no dia 14 de maio de 2018, no local de trabalho desta; e uma bicicleta Panter, aro 26, branca com detalhes azuis e vermelhos, de Fábio Carlos Klippel Andrade, no dia 18 de maio de 2018, na residência deste, de modo que se impõe a condenação, nos exatos termos da exordial acusatória.
III – DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu WEDISON DE SOUZA PORTO pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, II (2x), em relação aos furtos praticados contra as vítimas Adeilton de Souza Porto e Dianna de Jesus Santos; e art. 155, caput, do Código Penal, em relação ao furto praticado contra a vítima Fábio Carlos Klippel Andrade, todos na forma do artigo 71, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena Considerando a CULPABILIDADE, onde se faz um juízo de reprovabilidade da conduta, bem como se analisa a intensidade do dolo, tenho que a conduta do réu está relacionada à própria espécie delitiva, não tendo que sopesar tal circunstância em seu desfavor; com relação aos ANTECEDENTES, verifico que responde e/ou respondeu a vários outros processos, contudo, sem sentenças condenatórias transitadas em julgado até a data dos fatos narrados na denúncia, sendo assim, deixo de sopesar tal circunstância; não há dados nos autos para aferir sua CONDUTA SOCIAL; sua PERSONALIDADE, ou seja, a boa ou má índole do agente, analisando-se, ainda, sua agressividade ou periculosidade, não há registro nos autos; os MOTIVOS que poderão derivar de sentimentos de nobreza moral ou, ao contrário, de paixões antissociais, tenho que estão relacionados à própria espécie delitiva; as CIRCUNSTÂNCIAS do crime, ou seja, todas as particularidades propriamente ditas do crime, nada há nos autos que justifique uma elevação da pena base; as CONSEQUÊNCIAS do crime, ou seja, aquelas que se projetam para além do fato típico, tenho que não há registro nos autos de nenhuma consequência extrapenal merecedora de análise; o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, tenho que em nada influenciou na prática do delito.
Tudo sopesado, tendo como proporcional e adequado para atender a finalidade preventiva, repressiva e reeducadora da sanção penal, estabeleço a PENA-BASE em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA.
Com alicerce nas circunstâncias judiciais já analisadas, bem como na situação econômica do sentenciado (artigo 60 do Código Penal), FIXO A PENA DE MULTA EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA, com cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, na forma do art. 49, parágrafo 1º/CP.
Presente a atenuante da confissão e a agravante do acusado ter cometido o crime contra seu irmão (art. 61, II, “e”, do CP), motivo pelo qual compenso ambas e mantenho a pena no mesmo patamar.
Causas de diminuição e aumento de pena – Não há causas de diminuição ou aumento de pena a atuar nesta fase.
Inexistindo causas de diminuição ou aumento a serem consideradas, fixo a pena em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, com cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, na forma do art. 49, parágrafo 1º/CP.
DO CRIME CONTINUADO Em sendo aplicável ao caso a regra do art. 71 do Código Penal (crime continuado), à vista da existência concreta da prática de 02 (dois) crimes em datas diversas, mas próximas, os quais tiveram suas penas individuais dosadas em patamares idênticos, conforme restou consignado no bojo desta sentença e aumento no patamar de 1/6, fixando a pena definitiva em 2 (DOIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E, 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Quanto ao patamar de aplicado no aumento da pena, observa-se que tal recrudescimento segue o entendimento da jurisprudência pátria.
Vejamos: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. (Súmula n. 659, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 18/9/2023.) Por estas razões, FIXO o regime inicial de cumprimento o ABERTO - (Art. 33, § 2º, alínea "c", do CP).
Incabível a suspensão da pena privativa de liberdade, tendo em vista a pena aplicada.
Preenchidos os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade imposta por duas penas restritivas de direitos nas modalidades de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA que, considerando a gravidade do delito cometido e a situação financeira do réu, fixo em valor correspondente a 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO, que deverá ter a forma de execução definidas oportunamente após a expedição da guia de execução.
Deixo de condenar o réu nas custas processuais, uma vez que o mesmo é hipossuficiente e se fez assistir por Advogado Dativo durante todo o processo.
Considerando a nomeação realizada em fls. 50, ID 37391967 e, considerando a omissão do Estado do Espírito Santo no dever de prestar assistência judiciária neste juízo, bem como o regular desempenho da função pela advogada nomeada, que apresentou Resposta à Acusação (fls. 52/53, ID 37391967), CONDENO o Estado ao pagamento de honorários advocatícios à Dra.
CRISTYANNE ARMINDO ALVES – OAB/ES 31.282, CPF: *33.***.*04-02, os quais arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 2º do Decreto Estadual n.º 2.821-R, de 10 de agosto de 2011.
Da mesma forma, considerando a nomeação do (a) Dr (a) TALITA ELLEN RENZELMAN GOESE DE ALMEIDA, OAB/ES 20.197, que assistiu o acusado na Audiência de Instrução (fls. 77, ID 37391967), arbitro seus honorários no valor de 300,00 (trezentos reais), com fundamento no Decreto nº 4987-R, de 13 de outubro de 2021, razão pela qual condeno o Estado do Espírito Santo, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do (a) a causídico (a) a, já fixado acima, em observância à complexidade da causa, qualidade técnica da atuação e zelo do (a) nobre profissional.
Cumpra-se, nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE Nº 01/2021.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos, considerando que não houve pedido formulado pelo Ministério Público ou pelas vítimas.
Procedam às anotações necessárias.
Com o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançado no rol de culpados, em consonância com o art. 5º, inciso LVII da Constituição da República e OFICIE-SE a Procuradoria Estadual informando a condenação do acusado para fins de aplicação da Lei Estadual 10.358/2015.
DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MARECHAL FLORIANO-ES, 25 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
16/07/2025 13:09
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 17:32
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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06/06/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:48
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2018
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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