TJES - 5000941-77.2021.8.08.0017
1ª instância - 1ª Vara - Domingos Martins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV.
PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000941-77.2021.8.08.0017 OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: JOVELINO HOLLUNDER, MARIA DE LOURDES HOLLUNDER NASCIMENTO OPOSTO: SARAH FERREIRA LINHAUS, YOHA HOLLUNDER NASCIMENTO Advogado do(a) OPOENTE: MARLON VICTORIO PEREIRA ANDREATTA - ES20210 Advogado do(a) OPOSTO: GELSON SOARES FERREIRA - DF52611 DECISÃO 1 – JOVELINO HOLLUNDER e MARIA DE LOURDES HOLLUNDER NASCIMENTO, ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de SARAH FERREIRA LINHAUS e YOHA HOLLUNDER DO NASCIMENTO, aduzindo, em síntese, que: i) os réus ajuizaram Ação de Partilha sob n° 0002228-34.2019.8.08.0017 cujo objeto seriam as benfeitorias realizadas em um imóvel de propriedade de JOVELINO; ii) MARIA DE LOURDES recebeu o imóvel a título de herança e disponibilizou o terreno para que os requeridos lá firmassem moradia; iii) os requeridos não detinham condições financeiras para custear as obras de construção de uma residência, tendo então emprestado valores para realização das construções/benfeitorias, que importam em R$ 16.555,50 (dezesseis mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos) a título de materiais de construção e R$28.000,00 (vinte e oito mil reais) a título de mão de obra.
Pleiteia a condenação dos requeridos ao ressarcimento do somatório dos valores emprestados no total de R$44.555,50 (quarenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos). 2 – Aditamento da Inicial, modificando o pedido de ressarcimento para o valor total de R$31.555,50 (trinta e um mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos). 3 – Despacho (ID 13739938) determinando a anotação da existência dessa causa nos autos do processo n° 0002228-34.2019.8.08.0017, deferindo AJG e determinando a citação. 4 – Contestação apresentada por SARAH (ID 33091014) aduzindo, em síntese, que: i) os autores, conjuntamente com YOHA teriam estabelecido um conluio para obter vantagem manifestamente indevida no processo 0002228-34.2019.8.08.0017; ii) a partilha do bem já foi resolvida no processo sob n° 0033272-51.2018.8.08.0035, restando lá estabelecida a divisão de 50% do imóvel para cada parte; iii) a família HOLLUNDER tenta pela segunda vez simular a propriedade e construção da casa dos requeridos; iv) a obra e a subsistência do casal eram asseguradas pela pensão percebida por ela, assim como pelo proveito econômico obtido por YOHA enquanto empregado em uma padaria e, também, como entregador de gás; v) desconhece a existência da dívida.
Pleiteia sejam julgados improcedentes os pedidos dos autores. 5 – Réplica (ID 37977339). 6 – Despacho (ID 48234483) determinando o traslado de cópia da Sentença proferida no processo sob n° 0002228-34.2019.8.08.0017 e facultando às partes a possibilidade de eventual manifestação no prazo comum de 15 dias. É o relatório, passa-se ao saneamento do feito. 7 – Cinge-se a controvérsia quanto a (in)existência da dívida no valor de R$31.555,50 (trinta e um mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos), vinculada a outras duas questões, especificamente quanto ao custeio da construção da casa e a posse eventualmente exercida por MARIA DE LOURDES, oriunda de eventual doação.
Discute-se, ainda, quanto à suficiência probatória dos documentos apresentados pelos autores para comprovação dos valores investidos. 8 – Nesse contexto, quanto à distribuição do ônus da prova, deverão os autores comprovar a doação do terreno, o exercício da posse, o custeio da construção e a existência (ainda que verbal) da relação de empréstimo.
Quanto a ré SARAH, deverá demonstrar os aportes eventualmente feitos por sua mãe, com os devidos comprovantes bancários, assim como comprovar o conluio que alega existir entre os autores e o requerido YOHA. 9 – Assim, deverão as partes, caso queiram, fundamentar a pertinência da produção de outras provas, sob pena de indeferimento na hipótese de requerimento genérico. 10 – À Secretaria para certificar quanto a apresentação (ou não) de defesa por parte de YOHA. 11 – Intimar.
DOMINGOS MARTINS-ES, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 13:32
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 15:49
Conclusos para despacho
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23/10/2024 02:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 02:11
Juntada de Certidão
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24/09/2024 04:50
Decorrido prazo de JOVELINO HOLLUNDER em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:50
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES HOLLUNDER NASCIMENTO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:50
Decorrido prazo de SARAH FERREIRA LINHAUS em 23/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 11:02
Expedição de Mandado - intimação.
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23/08/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 10:27
Juntada de Certidão
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07/08/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 09:39
Juntada de Petição de réplica
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18/01/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 08:59
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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30/10/2023 08:53
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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27/10/2023 19:07
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 14:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/09/2023 12:52
Expedição de carta postal - citação.
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29/05/2023 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 00:53
Expedição de intimação eletrônica.
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14/12/2022 00:52
Juntada de Outros documentos
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24/10/2022 14:22
Apensado ao processo 0002228-34.2019.8.08.0017
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18/08/2022 13:12
Juntada de Petição de certidão - juntada
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18/08/2022 13:10
Juntada de Petição de certidão - juntada
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18/08/2022 12:59
Expedição de Mandado - citação.
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29/07/2022 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2022 14:03
Juntada de Petição de certidão - juntada
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26/05/2022 12:19
Juntada de Petição de certidão - juntada
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10/05/2022 14:47
Expedição de carta postal - citação.
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10/05/2022 14:47
Expedição de Mandado - citação.
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27/04/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2022 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2021 15:11
Processo Inspecionado
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03/11/2021 13:35
Conclusos para despacho
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03/11/2021 13:35
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 19:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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