TJES - 0001577-61.2018.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0001577-61.2018.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CHARLINE PINTO CORREA REU: MARCOS VINICIOS ROMAO FERREIRA Advogado do(a) REU: MAX DAFLON DOS SANTOS - RJ105989 SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de MARCOS VINICIUS ROMÃO FERREIRA, pela suposta prática das condutas descritas no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais e no artigo 24-A da Lei 11.340/06, por fatos ocorridos em 24/07/2018.
A denúncia foi recebida em 04 de outubro de 2018 (fl. 26).
Resposta à acusação (fls. 28/29).
Autos físicos convertidos em eletrônicos (ID 34449976).
Manifestação do Ministério Público pela decretação da extinção da punibilidade do réu, em virtude da prescrição da pretensão punitiva, na forma do art. 107, IV c/c art. 109, V e VI, do Código Penal (ID 70912020). É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que, com a prática de um determinado crime, nasce para o Estado a pretensão de punir o autor pelo fato criminoso, devendo ser exercido em um determinado lapso temporal, que varia de acordo com a figura criminosa.
Escoado esse prazo, ocorre a prescrição da pretensão punitiva.
Vale dizer, a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, a qual, inclusive, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador, em atenção ao exposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.
Nessa linha, o artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, prevê como um dos meios de extinção da punibilidade a prescrição, que, por sua vez, é regulamentada pelo artigo 109 do Código Penal, o qual se aplica na hipótese de ocorrência de prescrição antes do trânsito em julgado da sentença, e pelo artigo 110 do Código Penal, nos casos em que a prescrição é identificada após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Ocorre a prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato, tão somente se restar demonstrado que decorreu o prazo prescricional entre o termo inicial e os marcos interruptivos, estes previstos no art. 117 do Código Penal, in verbis: Causas interruptivas da prescrição Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.
Assim, passo à análise dos delitos indicados na denúncia: Lei de Contravenções Penais: Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.
Lei Maria da Penha: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Dito isso, de acordo com o artigo 109, incisos V e VI, do Código Penal, tem-se que o prazo prescricional aplicável ao caso é de 03 (três) anos em relação ao art. 21 da Lei de Contravenções Penais e 04 (quatro) anos no que tange ao art. 24-A da Lei Maria da Penha, já que possuem pena máxima de 03 (três) meses de prisão simples e 02 (dois) anos de detenção, respectivamente.
Destaco, ainda, que não verifiquei nenhuma circunstância apta a modificar o prazo mencionado acima.
Frise-se que, na esteira do artigo 119 do Código Penal, em se tratando de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
In casu, verifico que os fatos ocorreram em 24/07/2018 (fls. 02/03), enquanto a denúncia foi recebida em 04/10/2018 (fl. 26).
Portanto, com o recebimento da denúncia em 04/10/2018, houve interrupção do prazo prescricional, na forma do art. 117, I, do CP, oportunidade em que este recomeçou a correr integralmente.
Desse modo, diante dos marcos temporais, conclui-se que houve a prescrição da pretensão punitiva para os delitos narrados na denúncia, haja vista ter decorrido lapso temporal superior aos prazos previstos no art. 109, incisos V e VI, do CP, entre a data de recebimento da denúncia e a presente.
Portanto, ultrapassado o lapso temporal citado, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do Réu MARCOS VINICIUS ROMÃO FERREIRA quanto aos delitos narrados na denúncia, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c art. 109, incisos V e VI, do Código Penal.
Expeça-se certidão de atuação da advogada dativa, nomeada por ocasião da audiência de instrução e julgamento (fl. 44), nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE Nº 01/2021.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 7 de julho de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito OFDM 0678/2025 -
17/07/2025 13:38
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 13:25
Extinta a punibilidade por prescrição
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06/07/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 09:16
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2018
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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