TJES - 5000526-94.2023.8.08.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
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Polo Ativo
Polo Passivo
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000526-94.2023.8.08.0059 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCELO ARAUJO DE BULHOES APELADO: MUNICIPIO DE FUNDAO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
QUITAÇÃO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Marcelo Araújo de Bulhões contra sentença proferida em execução fiscal movida pelo Município de Fundão, que extinguiu o feito em razão da quitação do débito e condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor cobrado.
O apelante alega que o pagamento integral ocorreu antes da citação válida, não havendo formação da relação processual nem atuação judicial que justificasse a fixação da verba honorária.
Requer a reforma da sentença para afastar a condenação em honorários e o deferimento da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a condenação em honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta por pagamento extrajudicial realizado antes da citação do executado; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça ao apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício da gratuidade da justiça pode ser deferido quando demonstrada a hipossuficiência financeira do requerente, nos termos da legislação vigente. 4.
A extinção da execução fiscal em razão do pagamento do débito, mesmo quando realizado antes da citação válida, não afasta a incidência de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Aplica-se ao caso o princípio da causalidade, segundo o qual o devedor que deu causa ao ajuizamento da ação deve suportar os ônus processuais, ainda que posteriormente promova o pagamento de forma espontânea.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da execução fiscal, ainda que anterior à citação, não afasta a responsabilidade do devedor pelo pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade. 2.
A gratuidade da justiça pode ser concedida quando comprovada a insuficiência de recursos do requerente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.271.119, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 29/02/2024; STJ, AgInt no REsp 2.051.083, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 31/08/2023; STJ, REsp 1.994.500/ES, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/03/2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO Nº 5000526-94.2023.8.08.0059 RECORRENTE: MARCELO ARAÚJO DE BULHÕES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FUNDÃO RELATORA: DESª.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Conforme relatado, MARCELO ARAÚJO DE BULHÕES interpôs APELAÇÃO CÍVEL contra a r.
Sentença proferida pelo MM.
Juízo da Comarca de Fundão/ES, nos autos da execução fiscal, ajuizada por MUNICÍPIO DE FUNDÃO em face de recorrente, que julgou extinta a execução em razão da quitação do débito, e condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios.
O apelante defende que não pode ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários, uma vez que a dívida foi integralmente quitada antes da citação válida.
Ressalta que a relação processual somente se forma após a citação e, portanto, sem ela não há atuação judicial que justifique a condenação em verba honorária.
Aponta entendimento consolidado do STJ, inclusive em sede de recurso especial (REsp 1927469), segundo o qual, havendo pagamento antes da citação, não há triangularização processual, sendo incabível a fixação de honorários.
Cita precedentes de outros tribunais de justiça no mesmo sentido.
Argumenta, ainda, que a manutenção da condenação em honorários contraria os princípios processuais e representa um ônus indevido ao apelante, que agiu de boa-fé ao quitar a dívida espontaneamente.
Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecida a extinção da execução fiscal sem a imposição de honorários advocatícios e o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Com isso, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, bem como reconhecer o deferimento da gratuidade da justiça.
Muito bem.
De início, defiro o benefício da gratuidade da justiça em benefício do apelante, eis que demonstrados os requisitos para tanto.
Sem delongas, entendo que é o caso de desprovimento do recurso.
Do que se infere dos autos, a execução fiscal foi extinta em razão do pagamento da dívida exequenda extrajudicialmente.
E, apesar de a parte executada/ apelante de fato não ter sido citada anteriormente a efetivação do pagamento extrajudicial do débito, mostra-se perfeitamente cabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade.
O C.
Superior Tribunal de Justiça vem trilhando entendimento no sentido de que são devidos os honorários advocatícios à Fazenda Pública nos casos em que a execução fiscal é extinta em razão do pagamento integral do débito na via administrativa, ainda que não tenha sido implementada a citação.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
QUITAÇÃO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO.
CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A extinção da execução fiscal antes da citação do executado em virtude da quitação do débito na via administrativa não afasta a condenação por honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.271.119; Proc. 2022/0401699-8; TO; Primeira Turma; Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues; DJE 29/02/2024) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTERIOR À CITAÇÃO.
CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que são devidos honorários advocatícios pela parte executada à Fazenda Pública na hipótese de a execução fiscal ser extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, realizado posteriormente ao ajuizamento do feito, ainda que efetuado antes da citação da contribuinte. 2.
Precedentes: AgInt no RESP 2.055.834/PE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; RESP 1.994.500/ES, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023; RESP 1.931.060/PE, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 23/9/2021; AgInt no RESP 1.927.753/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021. 3.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.051.083; Proc. 2023/0035442-4; PA; Primeira Turma; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; DJE 31/08/2023) Assim, em atenção ao princípio da causalidade, entendo que deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
15/07/2025 13:15
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 13:08
Conhecido o recurso de MARCELO ARAUJO DE BULHOES - CPF: *09.***.*05-66 (APELANTE) e não-provido
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01/07/2025 16:51
Juntada de Certidão - julgamento
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01/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 17:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 17:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/05/2025 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 17:36
Pedido de inclusão em pauta
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30/04/2025 16:26
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:26
Conclusos para despacho a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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30/04/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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