TJES - 5000281-56.2025.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 06/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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20/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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16/05/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000281-56.2025.8.08.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOANA ALVES REQUERIDO: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA ZANUNCIO MAZIOLI - ES24740, PEDRO AFFONSO PASSAMANI ALTOE - ES39970 Advogados do(a) REQUERIDO: JAMILLE DIAS DE ANDRADE - SP417116, PENELOPE CARNEIRO DE FREITAS BARBOSA - SP463324 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Comarca de Castelo/ES – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, foi encaminhada a intimação à parte requerente supramencionada, por meio de seus advogados: Dra.
FERNANDA ZANUNCIO MAZIOLI - OAB/ES 24740; Dr.
PEDRO AFFONSO PASSAMANI ALTOE - OAB/ES 39970, para ciência do r.
Despacho ID 68235878.
CASTELO/ES, 13 de maio de 2025.
P/ Analista Judiciário II -
13/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:09
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 14:09
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 13:00
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2025 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 16:00, Castelo - 1ª Vara.
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07/05/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:53
Conclusos para despacho
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24/04/2025 17:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 13:40, Castelo - 1ª Vara.
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23/04/2025 15:50
Expedição de Termo de Audiência.
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22/04/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 13:10
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 16:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/04/2025 17:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/03/2025 05:43
Decorrido prazo de MARIA JOANA ALVES em 27/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:48
Decorrido prazo de INSS em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:42
Juntada de Certidão
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01/03/2025 03:28
Publicado Decisão - Carta em 25/02/2025.
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01/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000281-56.2025.8.08.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOANA ALVES ENDEREÇO: Rua João Rangel, n.º 37, bairro Vila Izabel, na cidade de Castelo/ES, CEP: 29.360-000 Nome: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
Endereço: Rua Henri Dunant, 780, ANDAR 6 TORRE B, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04709-110 Visto em Inspeção DECISÃO/CARTA A.R./OFÍCIO A alegação autoral diz respeito à inexistência de motivos ensejadores dos descontos efetuados junto ao benefício previdenciário que recebe, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 202407041028030 sendo certo tratar-se de alegação negativa, cuja prova plena imediata é de todo impossível.
A argumentação trazida pela parte postulante contestando a existência da relação jurídica em comento é relevante, sendo patente o perigo da demora na prestação jurisdicional, face aos notórios prejuízos advindos com a manutenção dos descontos efetuados, reduzindo o crédito recebido pela parte autora.
Considerando os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, principalmente o extrato de empréstimos consignados (id.63535161, página 3), entendo por bem deferir liminarmente a tutela de urgência.
Cuida destacar que o deferimento do pedido liminar formulado não acarretará qualquer dano à parte requerida, na medida em que, revogada a presente decisão, possível será efetuar a cobrança regular dos valores questionados.
Assim, por entender presentes os pressupostos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, NO SENTIDO DE QUE A PARTE REQUERIDA SUSPENDA PROVISORIAMENTE OS DESCONTOS EFETUADOS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE Nº110.252.956.4, RECEBIDO PELA PARTE REQUERENTE, REFERENTE AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO nº 202407041028030, cuja validade ora se discute, no prazo de 5 (cinco) dias, relativamente ao objeto desta demanda, enquanto pendente a presente, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), para a hipótese de descumprimento do preceito, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Não obstante a determinação supra, oficie-se ao INSS a fim de que suspenda os descontos referidos, até ulterior deliberação deste Juízo, SERVINDO ESTA DECISÃO DE OFÍCIO.
O Egrégio Tribunal de Justiça de Estado do Espírito Santo ainda não disponibilizou equipamentos necessários para realização de audiência de conciliação por videoconferência no âmbito dos Juizados Especiais.
Assim, atendendo aos princípios da simplicidade, celeridade, e oralidade, os quais norteiam os Juizados Especiais, e buscando, sempre que possível a conciliação, nos termos do artigo 2º, da Lei nº 9099/95, designo audiência de conciliação para o dia 22/04/2025, às 13:40h, sendo realizada na modalidade presencial.
Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação, devendo a parte requerida ser advertida que o não comparecendo ao ato considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano (artigo 18, §1º da Lei nº 9099/95) e a parte autora de que sua ausência é causa de extinção do feito nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Diligencie-se, servindo a presente decisão como CARTA A.R.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 63533748 Petição Inicial Petição Inicial 25021915191104800000056451068 63535158 IDENTIDADE MARIA JOANA Documento de Identificação 25021915191139100000056451076 63535159 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 25021915191173100000056451077 63535160 PROCURAÇÃO E HIPO MARIA JOANA Documento de Identificação 25021915191186600000056451078 63535161 EXTRATO DE EMPRÉSTIMO - PENSÃO Documento de comprovação 25021915191207200000056451079 63535162 HISTORICO DE CRÉDITO - PENSÃO Documento de comprovação 25021915191229700000056451080 63545064 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021916112716100000056461095 Castelo/ES, 19 de fevereiro de 2025.
JOAQUIM RICARDO CAMATTA MOREIRA Juiz de Direito -
21/02/2025 13:48
Expedição de ofício.
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21/02/2025 13:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 13:40, Castelo - 1ª Vara.
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21/02/2025 13:03
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 19:13
Expedição de Comunicação via correios.
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19/02/2025 19:13
Expedição de Comunicação via correios.
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19/02/2025 19:13
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 19:13
Processo Inspecionado
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19/02/2025 16:36
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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