TJES - 0002941-51.2020.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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07/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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07/07/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 20:29
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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07/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA PENA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 15:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0002941-51.2020.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: NILSIMAR BRITO DE SOUZA REQUERIDO: EDMAR DE OLIVEIRA PENA Advogado do(a) REQUERENTE: ROGERIO WANDERLEY DO AMARAL - ES7953 Advogado do(a) REQUERIDO: GUTTIERES MEDEIROS REGO - ES4415 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível, fica a parte contrária intimada para a oferta de contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA-ES, 18 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
27/03/2025 12:00
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:51
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2025 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/02/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 0002941-51.2020.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: NILSIMAR BRITO DE SOUZA REQUERIDO: EDMAR DE OLIVEIRA PENA Advogados do(a) REQUERENTE: ELISSANDRA DA SILVA MENDONCA SANTOS - RJ115643, ROGERIO WANDERLEY DO AMARAL - ES7953 Advogado do(a) REQUERIDO: GUTTIERES MEDEIROS REGO - ES4415 S E N T E N Ç A Vistos, etc...
NILSIMAR BRITO DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de EDMAR DE OLIVEIRA PENA, aduzindo ser credora do demandado na importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), como prova o cheque anexado aos autos.
Assim, requer, em síntese, o deferimento da expedição de mandado de pagamento no valor atualizado, que até a propositura da ação era de R$ 47.765,36 (quarenta e sete mil, setecentos e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos).
Acompanham a inicial, a procuração e demais documentos às fls. 13/59 dos autos digitalizados em Id. 19382536.
Despacho em fls. 65, onde a douta Juíza responsável pela 2ª Vara Cível de Vitória. onde se processou originariamente a ação, indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e determinou a intimação para recolhimento das custas processuais.
Custas quitadas em fls. 72/76.
Despacho de fl. 77, que determinou a expedição de Mandado Monitório.
Devidamente citado conforme “Certidão-Mandado nº 3664811” à fl. 82.
Embargos Monitórios com Reconvenção em fls. 85/119 (volume 01, parte 01); 1/97 (volume, 01 parte 02); 1/58 (volume 02, parte 01);1/12 (volume 02, parte 02), todos documentos digitalizados cujo link se encontra no Id. 19382536.
Certidão em fl. 20 (volume 02 parte 02, determinando a intimação da parte autora para se manifestar em réplica.
Réplica aos Embargos Monitórios apresentada em fls. 75/82 (volume 02, parte 02).
Ainda na 2ª Vara Cível, consta do despacho de fls. 1 (volume 02, parte 03), intimação das partes para especificar quanto a interesse de produção de provas, bem como delimitar os pontos controvertidos para deslinde da demanda.
Manifestação do autor em fls. 5/8 (volume 02, parte 03), com requerimento de prova testemunhal, apresentação de rol de testemunhas, bem como depoimento pessoal do demandado.
Manifestação do demandado/reconvinte em fls. 9/12, com requerimento de prova testemunhal, com rol constante nos autos, bem como de prova documental suplementar e depoimento pessoal do autor.
Convertidos os autos físicos em autos eletrônicos conforme certidão de Id. 19382536.
Decisão Saneadora em Id. 19382536, onde foi acolhida preliminar suscitada pelo Embargante e por haver demanda conexa distribuída à 10ª Vara Cível, determinou a remessa dos autos a este Juízo.
Decisão em Id. 41742187, determinou que não deve prosseguir a demanda monitória no tocante ao cheque ao cheque nº 257.487, face a existência de coisa julgada (sentença resolutiva de mérito em ação nº 0016455-77.2017.8.08.0347).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
F U N D A M E N T A Ç Ã O Prima facie, insta destacar a necessidade de promover o julgamento antecipado da presente lide, na forma do que dispõe o art. 355 do atual Diploma Processual Civil, uma vez que constatado que os elementos apresentados se mostraram suficientes para formação da convicção do juiz, que o pedido de produção de prova testemunhal não contribuiria para o desfecho do processo e havendo a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, não se há que falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. É cediço, ainda, que o ordenamento processual, à luz do dever constitucional de motivação dos atos judiciais (art. 93, inciso IX da Constituição), adotou o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz, ao proferir decisão, formará livremente seu convencimento.
Nesse contexto, o art. 370 também do CPC prevê que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, cabendo-lhe indeferir, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Com efeito, ao magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, caberá a análise da conveniência e necessidade de sua realização. É dizer, a produção da prova é destinada à formação do convencimento do órgão julgador, a quem cumprirá definir quais serão úteis ou inúteis para o deslinde da controvérsia.
Desta feita, observo com a análise dos autos que não se faz necessária a produção de mais provas, posto que a matéria aqui discutida é eminentemente de direito.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por NILSIMAR BRITO DE SOUZA em face de EDMAR DE OLIVEIRA PENA, aduzindo a parte autora ser credora da demandada na importância atualizada de R$ 47.765,36 (quarenta e sete mil, setecentos e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos), como prova os cheques anexados aos autos de nº 257.485 e 257.486.
Alega o autor que recebeu os cheques que instruem a demanda como forma de pagamento por serviço de corretagem e despachante imobiliário.
O Embargante nesta ação monitória, argumenta que os cheques apresentados pelo Embargado foram sustados com base em razões legais e justificadas, conforme o artigo 36 da Lei 7.357/85: Art. 36 - Mesmo durante o prazo de apresentação, o emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento, manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito. § 1º A oposição do emitente e a revogação ou contraordem se excluem reciprocamente.
Sustenta o Embargante que nunca houve prestação de serviços de corretagem que justificassem o recebimento dos valores dos cheques, como foi alegado na peça vestibular.
O Embargante destaca que, em processos anteriores, atos do Embargado foram considerados fraudulentos, e menciona a existência de ações judiciais, como o processo nº 035335-53.2016.8.08.0024, com apenso ao processo nº 0014339-63.2018.8.08.0024.
Nessas ações, ele busca a declaração de nulidade dos títulos, a extinção da cobrança e reparação por danos morais.
Ademais, o Embargante cita uma Ação de Cobrança na 10ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES (processo nº 0014339-63.2018.8.08.0024), em que pede a nulidade dos negócios jurídicos e dos títulos de crédito, além de indenização por danos morais, fundamentando-se nas alegações de fraude e nulidade dos contratos diretamente ligados ao objeto deste processo.
Cabe aqui ressaltar que instruiu essa demanda, cartula ora objeto de litígio em que teve decretada por via de sentença resolutiva de mérito a sua inexigibilidade, conforme processo de nº 0016455-77.2017.808.0347, atraindo sobre este status de coisa julgada, não havendo o que mencionar tal cheque de nº 257.487 no deslinde da demanda.
Cumpre, inicialmente, anotar que nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento da Ação Monitória não está condicionado a apresentação da causa debendi, bastando a apresentação do cheque prescrito.
O dispositivo do art. 700 do CPC torna possível a utilização de prova escrita sem eficácia de título executivo, que pretenda soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou determinado bem móvel, propiciando a célere formação do título executivo, com base em documentos que permita exsurgir um juízo de probabilidade acerca do alegado crédito do autor.
A prova hábil a instruir a Ação Monitória, isto é, capaz de ensejar a determinação, em cognição sumária, da expedição do mandado monitório, a que alude o art. 700 e 701 do CPC, precisa ter forma escrita e ser suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado.
A própria Lei do Cheque possibilita esse entendimento ao dispor, no seu art. 62, que, salvo prova de novação, a emissão ou transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento.
Assim, o cheque prescrito, embora tenha perdido sua executoriedade, constitui prova escrita de dívida apta a embasar o ajuizamento da Ação Monitória.
Para tanto, mostra-se desnecessário que o credor decline o fato jurídico correspondente à causa debendi que deu origem à emissão da cártula, cabendo ao réu o ônus da prova da inexistência do débito, consoante jurisprudência pacífica do STJ.
Destarte, de acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o autor da Ação Monitória não precisa, na inicial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, entretanto nada impede o demandado, em Embargos Monitórios, nos termos do CPC, art. 702, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova, mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No caso concreto o Embargante provou através de vasto arcabouço de documentos que a relação entre sua relação com o autor nascera de uma expectativa de prestação de serviços de corretagem, em que todas as negociações foram frustradas e nenhum serviço efetivamente prestado, tendo essa relação originado ajuizamento de várias ações cíveis e criminais sob argumento de condutas ilícitas por parte de NILSIMAR BRITO DE SOUZA, autor da presente Ação Monitória.
Neste sentido trago entendimento Tribunais de Justiça Pátrios acerca do assunto: Apelação.
Embargos à execução acolhidos.
Cheque sustado.
Cártula vinculada a contrato não cumprido por prestador de serviços.
Inexigibilidade do título de crédito configurada.
Cabimento de oposição de exceções pessoais.
Descumprimento do ônus de prova relativamente à efetiva prestação do serviço.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1011283-69.2023.8.26.0269 Itapetininga, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 15/05/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
CAUSA DEBENDI.
INDICAÇÃO.
DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA.
I - Na ação monitória, é desnecessária a declinação do negócio jurídico que deu origem ao cheque prescrito.
REsp 1094571/SP julgado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 564) e Súmula 531 do e.
STJ.
II - Caberá ao devedor, em embargos à monitória, alegar e provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito de crédito vindicado, arts. 373, inc.
II, art. 702, § 1º, do CPC.
III - Apelação provida. (TJ-DF 07191521720208070003 DF 0719152-17.2020.8.07.0003, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/02/2022.
Em análise aos processos de nº 0035335-53.2016.8.08.0024 e nº 0002941-51.2020.8.08.0024, observo que todos os cheques da relação contratual foram considerados nulos, sendo os dois cheques dos autos da mesma sequência e oriundos do mesmo negócio jurídico, inclusive, lastreado das mesmas alegações de apropriação indevida por parte do autor.
Restou comprovado por parte do Embargante o vício na relação comercial entre as partes, sendo este fato impeditivo do direito de crédito do autor.
Desta forma, entendo que procede o pedido contido nos Embargos Monitórios.
Com relação a Reconvenção, onde se requerer indenização por danos morais, tendo em vista o ajuizamento de outras ações envolvendo as mesmas partes em que o fato gerador foi o mesmo, entendo que descabe condenação por danos morais na presente ação, tendo em vista que já fora arbitrados em outra demanda, discutindo a mesma natureza jurídica.
Por esta razão improcede o pedido Reconvencional em sede de Embargos Monitórios, no que tange a condenação em indenização a título de danos morais, pois nova condenação pela mesma causa petendi, recai na vedação legal ao enriquecimento ilícito e proteção ao Princípio non bis in idem.
Nada mais havendo, passo a decidir.
D I S P O S I T I V O Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS apresentados, razão pelo qual extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da atribuído a causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, advertindo que a parte Embargada está amparada pelo benefício da gratuidade de justiça previsto nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Quanto à RECONVENÇÃO trazida pelo Embargante, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no Princípio do non bis in idem.
Condeno, por fim, o Reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da atribuído a Reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publicado eletronicamente; Intime-se.
Vitória/ES, 19 de novembro de 2024.
MARCELO PIMENTEL Juiz de Direito -
24/02/2025 08:14
Expedição de #Não preenchido#.
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19/11/2024 16:25
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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19/11/2024 16:25
Julgado improcedente o pedido de NILSIMAR BRITO DE SOUZA - CPF: *34.***.*72-67 (REQUERENTE).
-
19/11/2024 16:25
Julgado procedente o pedido de EDMAR DE OLIVEIRA PENA - CPF: *85.***.*33-49 (REQUERIDO).
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26/09/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 16:05
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/08/2024 11:45
Conclusos para despacho
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29/08/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 01:17
Decorrido prazo de NILSIMAR BRITO DE SOUZA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 01:16
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA PENA em 29/05/2024 23:59.
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24/04/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2024 01:14
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA PENA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de NILSIMAR BRITO DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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28/02/2024 11:38
Conclusos para despacho
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27/02/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 16:44
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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23/02/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2023 14:40
Declarada incompetência
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28/03/2023 14:40
Proferida Decisão Saneadora
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09/03/2023 17:28
Conclusos para decisão
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24/11/2022 07:04
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA PENA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 07:04
Decorrido prazo de NILSIMAR BRITO DE SOUZA em 23/11/2022 23:59.
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11/11/2022 14:26
Expedição de intimação eletrônica.
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11/11/2022 14:23
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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