TJES - 0020652-26.2007.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0020652-26.2007.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEDELTI VICTALINO TEIXEIRA GUEIROS, GENY NUNES CAMPOSTRINI, GERALDO MAGELA ARAUJO, GILKA PEREIRA GUALBERTO, HELENA MALOVINI, HUMBERTO RUFFO RABELO, MARIA IRANICE PASSOS COSTA SANTIAGO, MARILIA PIRES PEREIRA, MAX FREITAS MAURO, NELSON DOS SANTOS, NELSON FERREIRA DE JESUS, NEWTA BARROS ALVES, NICEA BOF DE ANDRADE, TANIA QUINTAES ABAURRE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: DIOGO ASSAD BOECHAT - ES11373, RAFAEL GONCALVES VASCONCELOS - ES15331 Advogados do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR - RJ132622 DECISÃO Cuida-se de ação proposta por Nelson dos Santos e outros em face do Banco do Brasil S/A, na qual a parte ré argui a preliminar de litispendência, sob o fundamento de que a presente demanda reproduziria ação anterior, tombada sob o nº 0045212-95.2008.8.08.0024, ajuizada em 2008, na qual haveria identidade de partes, causa de pedir e pedidos, especialmente no tocante ao autor Nelson dos Santos.
Aduz, ainda, que ambos os processos versariam sobre os mesmos expurgos inflacionários incidentes sobre contas de poupança, pleiteando, com base no art. 337, VI e §§, do CPC, a extinção deste feito sem resolução do mérito.
Contudo, a alegação não merece prosperar.
A litispendência, enquanto preliminar processual, exige a presença simultânea e cumulativa da tríplice identidade entre as ações: partes, pedido e causa de pedir.
Nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, somente se configura a litispendência quando uma ação reproduz integralmente outra anteriormente ajuizada.
In casu, não se vislumbra essa identidade.
A presente demanda tem natureza cautelar, voltada exclusivamente à exibição de documentos bancários vinculados às contas de poupança de titularidade dos autores, notadamente aqueles necessários para a instrução de futura ação de cobrança.
Já a ação nº 0045212-95.2008.8.08.0024, conforme se extrai da argumentação da parte ré, possui natureza condenatória, com pretensão voltada ao recebimento de valores decorrentes dos expurgos inflacionários sobre referidas contas.
Portanto, embora possa haver alguma identidade subjetiva parcial — como a presença do autor Nelson dos Santos em ambas as ações — e alguma conexão temática entre os feitos, a ausência de identidade entre os pedidos (exibição de documentos nesta e cobrança de valores naquela) e, consequentemente, entre as causas de pedir, afasta a caracterização da litispendência.
O objeto mediato de uma ação cautelar preparatória, como a presente, não se confunde com o objeto da ação principal.
Cada qual possui finalidade autônoma e lógica processual distinta.
De mais a mais, é princípio basilar do direito processual civil que a medida cautelar possui natureza instrumental e assecuratória, razão pela qual sua tramitação é compatível com posterior ajuizamento ou existência de ação principal que busque a tutela definitiva do direito material.
Demais disso, por se tratar de preliminar que pode obstar o regular prosseguimento do feito e implicar a extinção do processo sem resolução de mérito, deve sua aplicação ser restritiva e exigente quanto à demonstração inequívoca dos requisitos legais.
Havendo dúvida razoável quanto à efetiva correspondência entre os elementos identificadores das ações, impõe-se prestigiar o princípio do acesso à justiça, permitindo-se o prosseguimento do feito e a produção das provas necessárias.
Tal entendimento, inclusive, é respaldado pela jurisprudência dominante, segundo a qual a extinção do processo por litispendência demanda demonstração cabal da repetição da ação em todos os seus elementos essenciais.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de litispendência arguida pelo réu Banco do Brasil S/A.
Certifique-se quanto ao julgamento dos recursos afetados Tema 264 (RE 626307) e Tema 285 (RE 632212).
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
17/07/2025 13:52
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 17:46
Conclusos para despacho
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15/03/2025 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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29/11/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 00:33
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 17:59
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 13:56
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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29/01/2023 09:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/01/2023 23:59.
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29/01/2023 08:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/01/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
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