TJES - 0000647-32.2022.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0000647-32.2022.8.08.0064 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOAO VITOR DA SILVA QUINTO Advogado do(a) REU: DAVI AMORIM FLORINDO DE OLIVEIRA - ES34831 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por intermédio do seu ilustre presentante legal, com base nos autos do Inquérito Policial nº 230/2022, ofereceu denúncia contra JOÃO VITOR DA SILVA QUINTO já qualificado nos autos, pela prática de fatos delituosos tipificados no art. 147, caput, do Código Penal, pelo crime praticado contra a vitima Lucineia Oliveira da Silva Barbosa e art. 331, caput, do Código Penal, pelo crime praticado contra a vítima Lucineia Oliveira da Silva Barbosa e Eliana Garcia Alves, na forma do art. 69, do Código Penal.
Consta da inicial acusatória que: “(...) que no dia 14 de outubro de 2022, por volta das 14h45min., na Rua Manoel Luiz Trindade, Bairro Boa Esperança, nesta urbe, na Escola Marlene Rodrigues Avila, o denunciado JOÃO VITOR DA SILVA QUINTO, de forma livre e consciente, ameaçou agredir a vítima Lucineia Oliveira da Silva Barbosa, diretora da escola, dizendo que "iria pegar a professora na rua e que ela iria se ver com ele ", bern como, salientou que "iria furar a escola inteira com tiros".
Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado desacatou a professora Eliana Garcia Alves, a chamando de "cobra, safada, vagabunda... ", bem como desacatou a diretora Lucineia Oliveira da Silva Barbosa, a chamando de "puta e vagabunda" Segundo se depreende, o denunciado João Vitor ingressou na instituição de ensino, inconformado com um áudio que a professora Eliane havia mandado a respeito do comportamento de seus enteados na escola.
Assim, de modo agressivo, ameaçou matar e agredir a diretora Lucineia, gesticulou como se fosse agredir a professora Eliana, e, após, proferiu diversos xingamentos a ambas professoras.” Denúncia recebida em 29/09/2023, em ID. 31565020.
Devidamente citado, em ID. 32635956, o denunciado apresentou resposta à acusação em ID.32919133.
Em audiência de instrução e julgamento (ID.66774896) foram ouvidas testemunhas de acusação Adriana Faria da Fonseca Moura, Eliana Garcia Alves (vítima) e Lucineia Oliveira da Silva Barbosa (vítima), SD/PMES Rogério Reis Morais, e foi realizado o interrogatório do réu João Vitor da Silva Quinto.
Em mesmo ato, foram apresentadas alegações finais de forma oral pelo Ministério Público que pugnou pela procedência do pedido acusatório, assim como apresentadas razões finais orais pela defesa, que pugnou pela absolvição do acusado e, subsidiariamente, em caso de condenação, a fixação da pena no patamar mínimo, bem como, a substituição da pena nos termos legais.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, o processo está em ordem, sem qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada.
No mais, o acusado foi regularmente citado, sendo-lhe garantido o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes, motivos pelos quais passo à análise do mérito. 1.
Quanto ao Crime de Ameaça (art. 147, caput, do Código Penal) Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
A materialidade encontra-se cabalmente demonstrada pelo Inquérito Policial nº 230/2022, e pelo Boletim Unificado 49128643.
Quanto à autoria do réu JOÃO VITOR DA SILVA QUINTO, entendo-a devidamente comprovada a partir da análise do conjunto probatório, especialmente da prova testemunhal produzida em juízo.
Explico.
A testemunha Adriana Faria da Fonseca Moura, em seu testemunho em juízo (ID.66774896) confirmou seu testemunho prestado em sede policial, tendo indicado que: “(...) o suspeito [JOÃO VITOR DA SILVA QUINTO] passou pela depoente muito agressivo, e foi para cima de Eliana dizendo que ela era doida, por estar filmando ele e que ela não tinha noção do que ele poderia fazer (...) Que João Victor se retirou, momento em que chutou o portão da escola e a depoente ainda o ouvir dizer que ‘encheria o portão de tiros’ e foi embora (...).” (leitura do depoimento de Adriana em sede policial feita em audiência pelo IRMP).
No mesmo sentido, a vítima Lucineia Oliveira da Silva Barbosa (ID.66774896) também confirmou seu testemunho prestado em sede policial, tendo indicado que: “(...) que JOÃO VITOR disse que ia furar a escola inteira de tiro, que JOÃO VITOR dizia que iria pegar a professora na rua e que ela ia se ver com ele. (...)” (leitura do depoimento de Lucineia em sede policial feita em audiência pelo IRMP).
A vítima manifestou ainda que “(...) que desde esse dia eu comecei a ter crise de pânico.
Esse fato me levou até a largar essa escola e eu fui para uma creche menor, porque toda vez que chegava um pai ou qualquer situação eu tinha crise de pânico. (...) Ontem, quando eu sabia que eu viria hoje, eu comecei a sentir aquele mesmo pavor que eu tive dentro daquela sala com ele me ameaçando (...) Eu faço uso de (...) remédio controlado para ansiedade.”.
Por sua vez, o acusado JOÃO VITOR DA SILVA QUINTO (ID.66774896), no exercício de sua autodefesa, apresentou versão totalmente contrária aos depoimentos uníssonos das vítimas e testemunhas, manifestando apenas que “(...) eles inventaram isso contra mim, para falar a verdade porque eu sou homem.
Eu fui lá na escola para conversar com a diretora. (...)”.
Diante deste cenário, verifico que a palavra da vítima está em consonância com as demais provas testemunhais produzidas em juízo, encontrando-se isolada a versão apresentada pelo réu.
No mais, é possível depreender que o réu ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave quando manifestou ‘que iria furar a escola inteira de tiro’.
Ressalto que não há falar na ausência de sujeito passivo determinado do delito, uma vez que pelo conjunto probatório dos autos é possível identificar que a ameaça se direcionava à vítima Lucineia Oliveira da Silva Barbosa e à Eliana Garcia Alves, que não exerceu seu direito de representação quanto a este delito.
Vejamos a jurisprudência sobre este tema: APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL (ART. 129,"CAPUT", DO CÓDIGO PENAL), AMEAÇA (ART. 147,"CAPUT"DO CÓDIGO PENAL) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART . 14,"CAPUT", DA LEI 10.826/2003).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DEFENSIVO .
PRELIMINARES.
NULIDADES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU SOLTO.
INVIABILIDADE .
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 392, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA CONTENDO VÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
MERA PEÇA INFORMATIVA .
EVENTUAIS CONTRADIÇÕES SANADAS NA FASE INSTRUTÓRIA.
MÉRITO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
LESÃO CORPORAL .
AUSÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
LAUDO PERICIAL QUE CORROBORA A VERSÃO APRESENTADA PELAS VÍTIMAS.
PALAVRA DO APELANTE QUE SE MOSTRA ISOLADA NOS AUTOS.
AMEAÇA DIRIGIDA A SUJEITO INDETERMINADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE CONCLUIR QUEM É O DESTINATÁRIO.
PROVA ORAL APTA A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
PORTE DE ARMA .
NEGATIVA DE AUTORIA.
APELANTE ENCONTRADO NO INTERIOR DO VEÍCULO EM QUE ESTAVAM AS ARMAS.
CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO.
CONDENAÇÃO MANTIDA .
SUBSTITUIÇÃO DA PENA QUANTO AO CRIME DO ARTIGO 14 DA LEI DE ARMAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 69, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA .
NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC N. 126.292/SP).
POSIÇÃO ADOTADA POR ESTA CÂMARA.
CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APR: 00004148620158240047 Papanduva 0000414-86.2015 .8.24.0047, Relator.: Norival Acácio Engel, Data de Julgamento: 22/05/2018, Segunda Câmara Criminal) Portanto, entendo que existem nos autos provas contundentes que demonstram que os atos praticados pelo réu se enquadram perfeitamente nos elementos objetivos e subjetivos do delito de ameaça contra a vítima Lucineia Oliveira da Silva Barbosa, a condenação pelo crime do artigo 147, caput do Código Penal é medida que se impõe. 2.
Quanto ao Crime de Desacato (art. 331, caput, do Código Penal) Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
A materialidade encontra-se cabalmente demonstrada pelo Inquérito Policial nº 230/2022, e pelo Boletim Unificado 49128643.
Quanto à autoria do réu JOÃO VITOR DA SILVA QUINTO, entendo-a devidamente comprovada a partir da análise do conjunto probatório, especialmente da prova testemunhal produzida em juízo.
Vejamos.
A testemunha Adriana Faria da Fonseca Moura, em seu testemunho em juízo (ID.66774896) confirmou seu testemunho prestado em sede policial, tendo indicado que: “(...) que JOÃO VITOR teria xingado tanto Eliana quanto Lucineia com palavras de baixo escalão (...).” (leitura do depoimento de Adriana em sede policial feita em audiência pelo IRMP).
De mesmo modo, a vítima Eliana Garcia Alves (ID.66774896) indicou que: “(...) ele começou a falar coisas absurdas e me tratar com falta de respeito (...) ele alegava o tempo todo que a diretora me acobertava, que eu era vagabunda, que ele ia ‘pocar’ a minha cara (...) que eu não valia nada, que eu não prestava, e por aí.” No mesmo sentido, a vítima Lucineia Oliveira da Silva Barbosa (ID.66774896) também confirmou seu testemunho prestado em sede policial, tendo indicado que: “(...) no meio dessa conversa ele já partiu para agredir a professora [IRMP: A Eliana?] Eliana Garcia.
E nesse momento eu não deixei ele bater nela eu intervi. (...) E ele falava palavras de baixo escalão, fazendo ameaças (...) ele foi embora, só que ele voltou no período da tarde (...) e a agressão dele foi pra mim.
Ele me agrediu, ele me xingou, ele me acuou dentro da minha sala. [IRMP: O que que ele falou?] Ele falava que eu era vagabunda, que eu passava pano para a professora, e ele ficou muito agressivo (...) Ele me xingou e o pátio estava cheio de aluno e pai de aluno (...)”.
Por sua vez, o acusado JOÃO VITOR DA SILVA QUINTO (ID.66774896), no exercício de sua autodefesa, apresentou versão totalmente contrária aos depoimentos uníssonos das vítimas e testemunhas, manifestando apenas que “(...) eles inventaram isso contra mim, para falar a verdade porque eu sou homem.
Eu fui lá na escola para conversar com a diretora. (...)”.
Diante deste cenário, verifico que a palavra das vítimas está em consonância com as demais provas testemunhais produzidas em juízo, encontrando-se isolada a versão apresentada pelo réu.
No mais, é possível depreender que a conduta praticada pelo réu é aquela típica insculpida no 331, caput, do Código de Penal, uma vez que o réu desrespeitou, afrontou e menosprezou ambas a professora Eliana Garcia Alves e a então diretora Lucineia Oliveira da Silva Barbosa quando do exercício e em razão de suas funções públicas na docência da escola Escola Marlene Rodrigues Avila.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
DESACATO.
XINGAMENTO DE PROFESSORA.
IMPUTAÇÃO CONFORME ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL .
DELITO FORMAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
INTENÇÃO DE OFENDER E MENOSPREZAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA SUA FUNÇÃO.
EXISTÊNCIA SUFICIENTE DE PROVAS NOS AUTOS PARA A CONDENAÇÃO .
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. (...).
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, deve ele ser conhecido. (TJ-PR - APL: 00026565020148160055 PR 0002656-50.2014.8 .16.0055 (Acórdão), Relator.: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 15/06/2018, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/06/2018) Desta forma, evidenciada a subsunção dos fatos ao delito de desacato e estando provadas a autoria e a materialidade do delito, é certo que o réu JOÃO VITOR DA SILVA QUINTO deve se sujeitar às penas do artigo 331, caput, do Código Penal. 3.
Do Concurso Material de Crimes (artigo 69 do Código Penal) Por fim, consigno que os fatos resultantes na ameaça da vítima Lucineia Oliveira da Silva Barbosa e no desacato de duas funcionárias públicas possuem desígnios autônomos e foram praticados por mais de uma ação.
Logo, evidente a existência de concurso material de crimes, nos moldes do artigo 69 do Código Penal: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para condenar JOÃO VITOR DA SILVA QUINTO nas penas dos crimes previstos nos art. 147, caput, do Código Penal, contra a vitima Lucineia Oliveira da Silva Barbosa e art. 331, caput, do Código Penal, contra as vítimas Lucineia Oliveira da Silva Barbosa e Eliana Garcia Alves, na forma do art. 69, do Código Penal, nos termos do artigo 387, do Código de Processo Penal.
Doravante, em razão das condenações, dou sequência à dosimetria penal, conforme artigo 68 do Código Penal.
DOSIMETRIA DAS PENAS 1.
Art. 147, caput, do Código Penal Em obediência ao princípio constitucional de individualização da pena, corroborado pelas disposições contidas no art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, para fixação da pena base cominada, a saber: o acusado agiu com grau de culpabilidade próprio ao delito; quanto aos antecedentes criminais, o que se refere à vida ante acta do acusado, o réu é portador de maus antecedentes, conforme certidões juntadas (ID. 29231588); não há nos autos informações acerca da conduta social e personalidade do agente; os motivos do crime, tenho que são os próprios da espécie delitiva; as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, uma vez que o delito foi cometido nas intermediações de uma escola e na presença de inúmeras crianças/adolescentes; as consequências do crime, que se resumem aos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano, e o sentimento de insegurança trazido pela ação, refletem em reprovabilidade alta, considerando especialmente o relato da vítima que indicou sofrer de síndrome do pânico, fazer uso de remédios controlados e ter mudado de emprego, tudo após o ocorrido; e, por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para o evento criminoso.
Portanto, com base nas circunstâncias judiciais acima mencionadas, estabeleço como necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime tipificado no art. 147, caput, do Código Penal a pena-base de 04 (quatro) meses de detenção.
Indico ser desarrazoada a opção pela pena única e isolada de multa para o presente delito tendo em vista as circunstâncias judiciais, bem como a existência de outros processos em desfavor do mesmo réu quanto ao mesmo delito de ameaça.
Verifico que não incidem circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, incide a agravante prevista no art. 61, I do Código Penal, uma vez que o réu é reincidente (ID. 29231588 - processo de nº: 0001499-95.2018.8.08.0064), razão pela qual agravo a pena e, nesta fase, fixo a pena intermediária do réu em 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena a serem aplicadas no caso concreto, motivo pelo qual fixo a pena final do réu em 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção. 2.
Art. 331, caput, do Código Penal Em obediência ao princípio constitucional de individualização da pena, corroborado pelas disposições contidas no art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, para fixação da pena base cominada, a saber: o acusado agiu com grau de culpabilidade próprio ao delito; quanto aos antecedentes criminais, o que se refere à vida ante acta do acusado, o réu é portador de maus antecedentes, conforme certidões juntadas (ID. 29231588); não há nos autos informações acerca da conduta social e personalidade do agente; os motivos do crime, tenho que são os próprios da espécie delitiva; as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, uma vez que o delito foi cometido nas intermediações de uma escola e na presença de inúmeras crianças/adolescentes; as consequências do crime, que se resumem aos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano, e o sentimento de insegurança trazido pela ação, refletem em reprovabilidade alta, considerando especialmente o relato da vítima que indicou sofrer de síndrome do pânico, fazer uso de remédios controlados e ter mudado de emprego, tudo após o ocorrido; e, por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para o evento criminoso.
Portanto, com base nas circunstâncias judiciais acima mencionadas, estabeleço como necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime tipificado no art. 331, caput, do Código Penal a pena-base de 1 (ano) e 02 (dois) meses de detenção.
Indico ser desarrazoada a opção pela pena única e isolada de multa para o presente delito tendo em vista as circunstâncias judiciais, bem como a existência de outros processos em desfavor do mesmo réu envolvendo crimes com grave ameaça.
Verifico que não incidem circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, incide a agravante prevista no art. 61, I do Código Penal, uma vez que o réu é reincidente (ID. 29231588 - processo de nº: 0001499-95.2018.8.08.0064), razão pela qual agravo a pena e, nesta fase, fixo a pena intermediária do réu em 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de detenção.
Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena a serem aplicadas no caso concreto, motivo pelo qual fixo a pena final do réu em 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de detenção. 3.
Totalização das Penas Observo que é caso de concurso material, nos moldes do art. 69, do Código Penal, dessa forma, procedo à soma das penas aplicadas que totalizam o montante de 1 (um) ano, 09 (nove) meses e 20 (dias) de detenção.
Em atenção ao disposto no art. 33, §2°, “b” do Código Penal e - sendo o réu reincidente, - na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça (“É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias.”) fixo o regime inicial como sendo o semiaberto.
Incabível a substituição da pena prevista no art. 44, do Código Penal, em razão da existência de grave ameaça à pessoa.
No mesmo sentido, incabível a aplicação do art. 77 do Código Penal, tendo em vista a reincidência do réu.
Apesar do depoimento prestado em juízo pela vítima Lucineia Oliveira da Silva Barbosa - que indicou a existência de graves sequelas psicológicas em relação aos fatos - não há pedido do Ministério Público para que se proceda a fixação de um valor mínimo para a reparação de eventuais danos causados pela infração, motivo pelo qual deixo de fazê-lo conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, por ser um imperativo legal, devendo, entretanto, ser decidido sobre seu pagamento quando da execução penal (art. 804 do Código de Processo Penal).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado: 1.
Expeça-se Guia de Execução Criminal; 2.
Lance-se o nome do acusado no rol dos culpados; 3.
Proceda as comunicações de praxe, oficiando para o TRE/ES, conforme art. 15, III da CF/88 e para a Polícia Técnico Científica do Estado; 4.
Intime-se para o recolhimento das custas e da pena de multa, nos termos do artigo 50 do Código Penal; 5.
Intime(m)-se a(s) vítima(s), na forma do artigo 201,§2º, do Código de Processo Penal.
Tudo cumprido, arquivem-se procedendo às devidas baixas.
Diligencie-se.
Ibatiba/ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO -
16/07/2025 13:29
Expedição de Intimação eletrônica.
-
16/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 13:05
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
16/04/2025 15:32
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 13:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 14:00, Ibatiba - Vara Única.
-
08/04/2025 17:10
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
08/04/2025 17:10
Processo Inspecionado
-
08/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 01:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 01:56
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2025 00:19
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2025 00:24
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 02:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 02:00
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:43
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:31
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 14:00, Ibatiba - Vara Única.
-
29/05/2024 12:03
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/04/2025 14:00 Ibatiba - Vara Única.
-
28/05/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 15:03
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 25/09/2024 15:30 Ibatiba - Vara Única.
-
22/01/2024 13:10
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/09/2024 15:30 Ibatiba - Vara Única.
-
18/01/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 10:36
Juntada de Informação interna
-
09/11/2023 17:39
Recebida a denúncia contra JOAO VITOR DA SILVA QUINTO (REU)
-
02/11/2023 22:56
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 11:36
Juntada de Mandado
-
02/10/2023 13:57
Expedição de Mandado - citação.
-
29/09/2023 17:48
Recebida a denúncia contra JOAO VITOR DA SILVA QUINTO (REU)
-
18/08/2023 19:31
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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