TJES - 0009545-53.2020.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0009545-53.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE DE LIMA DOS ANJOS REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS POLICIAIS MILITARES DE GUARAPARI, ANTONIA MARIA DA CONCEICAO FAVATO - EPP Advogados do(a) REQUERENTE: JANINE ROLDI MAMEDE - ES27209, KELLEN CARDOSO FONTECELLE - ES30478, MARIAH REIS KENUPP DOS SANTOS - ES31004, THALES LOPES CAMPOS - ES30236 Advogados do(a) REQUERIDO: JOAO PAULO DA MATTA AMBROSIO - ES11179, MARCELO ROCHA DA COSTA - ES16738, MARCOS VINICIUS DA SILVA COUTINHO - ES18934 SENTENÇA ALEXANDRE DE LIMA DOS ANJOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação Ordinária em face de ASSOCIACAO DOS POLICIAIS MILITARES DE GUARAPARI E ANTONIA MARIA DA CONCEICAO FAVATO - EPP, também qualificadas, argumentando, resumidamente: 1) faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, eis que não tem condições de arcar com as custas sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; 2) em 13.03.2015 firmou com a Lojas Silvato (Aspomig) o contrato n. 15.339, originando empréstimo no valor de R$ 3.000,00, parcelados em quatro vezes de R$ 90,00, mais uma parcela de R$ 107,50, totalizando a quantia de R$ 4.400,00; 3) no dia da contratação tinha débitos parcelados no valor total de R$ 370,73; 4) em julho de 2015 efetuou nova compra junto a 1ª requerida no valor de R$ 468,50 e, em 24.12.2015, a 2ª requerida depositou equivocadamente a quantia de R$ 2.000,00 na conta do autor; 5) compareceu na loja requerida no momento em que tomou ciência do depósito equivocado, quando renegociara os débitos, com juros de 12% e 9%, com saldo devedor de R$ 659,99, com a inclusão do valor de R$ 1.500,00 disponibilizado ao autor por depósito bancário; 6) em 02.05.2016 houve novo acordo (contrato n. 15.644), no valor de R$ 4.525,00; 7) a somatória dos valores e produtos, sem a adição de juros, fora no total de R$ 9.030,71, tendo sido acordado entre as partes que a forma de desconto seria a de débito da conta corrente n. 12581096, do Banco Banestes, em 36 parcelas de R$ 261,44, acrescida de R$ 2,00 de taxa, a partir de junho de 2016, que totalizava R$ 9.483,84; 8) contudo, fora debitado de valores diferentes do acordado, sendo eles: R$ 472,99 (junho/2016), R$ 3.923,96 (julho/2016), R$ 487,01 (agosto/2016), R$ 446,06 (setembro/2016), R$ 446,06 (outubro/2016), R$ 446,06 (novembro/2016), R$ 446,06 (dezembro/2016), R$ 446,06 (janeiro/2017), R$ 446,06 (fevereiro/2017), R$ 330,44 (março/2017), R$ 330,44 (abril/2017), R$ 330,44 (maio/2017); 9) como não obteve contato com as requeridas, fora orientado pelo gerente do Banco Banestes da agência Carapina a cancelar os débitos no caixa eletrônico, até que sanassem o problema, sendo que em janeiro de 2017 a requerida começou a descontar do contracheque do autor a quantia de R$ 18,40, que passaram a aumentar posteriormente, sendo que tentou convencer a Aspomig a proceder o cancelamento do desconto de contribuição associativa; 10) os descontos feitos impedem o autor de contrair empréstimo, inclusive para a realização de procedimento de fertilização in vitro por sua esposa; 11) chegou a procurar o Procon, que recalculou a dívida, encontrando como saldo devedor, após a aplicação de juros justos, a quantia de R$ 6.494,80, enquanto que a ré, em 2017, a calculou como sendo R$ 18.578,92; 12) o autor chegou a desembolsar o total de R$ 11.568,72 para pagamento da dívida; 13) a aplicação do código de defesa do consumidor ao caso; 14) a violação do dever de informação e a inversão do ônus da prova; 15) os valores descontados indevidamente devem ser devolvidos em dobro; 16) a rescisão do contrato pelo pagamento da dívida, e, a sua revisão para aplicação de juros simples na forma da lei; 17) a impossibilidade de associação compulsória; e, 18) a existência de danos morais.
Pugnou, em sede de tutela de urgência, que as requeridas cessem com os descontos em folha de pagamento do autor, e, ao final, a procedência da demanda, com a declaração de inexistência de débito, e, caso não seja este o entendimento, pela revisão do ajuste para a aplicação de juros simples, condenando as requeridas de forma solidária a restituir em dobro os valores pagos a maior, calculados em R$ 5.076,02, e, em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Acompanham a inicial os documentos de fls. 17/59.
Despacho às fls. 62 determinando a intimação do autor para comprovar a sua hipossuficiência.
Petição recolhendo as custas processuais às fls. 64/66.
Decisão às fls. 68/72 indeferindo o pedido de gratuidade de justiça, a tutela de urgência formulada e determinando a citação dos réus.
Comunicação de interposição de agravo de instrumento às fls. 76/94.
Despacho às fls. 96 mantendo a decisão agravada e determinando o cumprimento da citação.
Citados, os requeridos apresentação contestação às fls. 106/ .
Nesta, trouxeram os resumidos argumentos em defesa: 1) a leitura da inicial traz uma série de contradições do autor, eis que o mesmo demonstra uma enorme má-fé, quando reconhece a dívida, mas bloqueou o débito automático, tentando, agora, cessar o desconto em folha; 2) o autor busca desbloquear sua margem consignada para contrair novos empréstimos, pretendendo, na prática, ficar desobrigado de seu dever de pagar; 3) a 1ª requerida é uma loja de varejo de móveis, eletrodomésticos, artigos diversos, abertos pra o público em geral, enquanto que a 2ª requerida é uma associação criada para facilitar a vida de seus associados, sendo um deles a facilitação do pagamento de produtos adquiridos na primeira requerida, além de inúmeras outras lojas conveniadas; 4) a inexistência de relação de consumo, sendo inaplicável a inversão do ônus da prova; 5) o autor realizou várias compras e contratos com as demandadas e possui dívidas com as mesmas, sendo que usou de sua autotutela para bloquear o débito automático, com diversas negociações, não podendo falar em abusividade das cobranças; 6) o crescimento da dívida se deve ao fato da parte requerida ter descontado valores irrisórios por quase um ano, pela normal aplicação de juros e correção monetária; 7) as cobranças irrisórias ocorreram em razão da ausência de margem para desconto além do teto, na forma da lei; 8) todos os contratos preveem a possibilidade de cobrança por meio de débito bancário ou desconto em folha; 9) mesmo com os descontos, a dívida atualmente é de R$ 17.076,00; 9) deve ser observado o princípio da pacta sunt servanda; 10) a valor pretendido pelo autor não tem fundamento, eis que o mesmo reconhece a existência de débito; 11) não há que se falar em juros abusivos para fins de revisão, eis que apenas se cobrou os juros previstos no mercado e atualização monetária; 12) não há como se falar na exclusão da taxa de associação, eis que o mesmo nunca solicitara a sua exclusão, devendo, ainda, em razão dos benefícios, pagar a taxa associativa enquanto perdurar seu débito; 13) a inexistência de danos morais; e, 14) a ausência de má-fé a justificar a devolução em dobro dos valores.
Ao final, pugnaram pela improcedência de todos os pedidos formulados.
Juntaram os documentos de fls. 129/168.
Réplica às fls. 171/176.
Despacho de fls. 178 determinando a intimação das partes para cooperarem.
Manifestação do autor às fls. 181 pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Os requeridos se manifestaram às fls. 183/186 pugnando pela designação de audiência de conciliação, e, não sendo esta possível, pelo depoimento pessoal do autor e a produção de prova técnica.
Despacho de fls. 189 determinando a remessa dos autos ao Núcleo de Mediação.
Comunicação de decisão em agravo de instrumento às fls. 197/198.
Decisão saneadora às fls. 199/203.
Nesta, foram fixados pontos controvertidas, distribuída a carga dinâmica das provas e deferidas provas.
Petição dos requeridos às fls. 206/207 pugnando pela reconsideração da decisão para determinar que o autor arque com os honorários periciais, ou, alternativamente, que estes sejam rateados.
Despacho de fls. 209 indeferindo o pleito de modificação quanto ao ônus da produção da prova pericial.
Nova manifestação das requeridas às fls. 212/213 desistindo da produção da prova pericial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Decisão acolhendo a desistência na produção da perícia e designando audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do requerente.
Termo de audiência conforme consta às fls. 228.
Nesta, como o autor não se fez presente, fora aplicado ao mesmo a pena de confissão.
O advogado do requerido pdiu que o autor fosse intimado para manifestar-se acerca de acordo extrajudicial realizados pelas partes em 2020, fato este que apenas tomou ciência na data da audiência, pleiteando ainda a extinção do feito com base neste instrumento.
Manifestação do autor às fls. 230/231, pugnando pela designação de nova audiência para oitiva do autor, revogando a pena de confissão, e, ainda, informando que não realizou nenhum acordo, mas o pagamento de uma cobrança indevida no valor de R$ 10.246,00.
Ao ID 50568886 fora indeferido o pleito de revogação da pena de confesso. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento, eis que foram produzidas todas as provas pretendidas pelas partes, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Importante mais uma vez ressaltar, antes de mais nada, que a relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo.
A 1ª Requerida (Lojas Silvato) é fornecedora de produtos e a 2ª Requerida (ASPOMIG), embora constituída como associação, atua na prática como fornecedora de serviços financeiros ao intermediar e financiar compras e conceder auxílios financeiros aos seus associados, enquadrando-se no conceito de fornecedor do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O Requerente, por sua vez, é destinatário final de tais produtos e serviços.
Correta, portanto, a aplicação do CDC ao caso, inclusive com a inversão do ônus da prova, já deferida, dada a hipossuficiência técnica do consumidor.
O ponto nodal dos autos se refere a existência da dívida e a validade dos descontos realizados pelas requeridas, seja na conta bancária, seja junto ao contracheque do autor. É fato incontroverso e confessado pelo próprio autor a existência de múltiplos negócios jurídicos com as requeridas, incluindo compras e empréstimos que foram objeto de sucessivos reparcelamentos.
Os contratos juntados aos autos, devidamente assinados pelo autor, autorizam expressamente o desconto das parcelas em conta-corrente ou em folha de pagamento.
A alegação do autor de que os descontos eram indevidos não se sustenta.
O crescimento da dívida não decorreu de má-fé das Requeridas, mas sim da conduta do próprio Requerente que: 1) cancelou o débito automático – o autor admite na peça vestibular que, por orientação de seu gerente bancário, cancelou os débitos em sua conta-corrente, frustrando indevidamente a forma de pagamento pactuada; e, 2) possuía comprovadamente margem consignável insuficiente – as próprias planilhas demonstram que, em diversos meses, o valor descontado em folha era ínfimo (R$ 18,40) em comparação à parcela devida (R$ 263,44), o que, conforme alegado pelas rés, ocorria por falta de margem consignável disponível, fato não impugnado especificamente pelo autor.
Dessa forma, a não amortização do saldo devedor principal de forma eficaz gerou a incidência de juros e encargos sobre um montante que não diminuía, levando ao crescimento da dívida.
Portanto, os descontos, ainda que em valores variados, eram legítimos em sua origem, pois autorizados contratualmente para a satisfação de uma dívida existente e confessa.
Superada a questão acerca da alegada inexistência de débito, avaliando a situação atinente a abusividade dos juros praticados, atesto que nos contratos de auxílio financeiro, verifica-se a aplicação de juros de 3% ao mês.
Como a Associação requerida não faz parte do sistema financeiro nacional, submete-se, portanto, a lei de usura, não podendo estabelecer percentual remuneratório superior aos 12% (doze por cento) ao ano.
O laudo técnico elaborado pelo PROCON/ES, órgão de proteção ao consumidor, ao recalcular toda a dívida, optou por aplicar uma taxa de juros de 1% ao mês para todos os débitos.
Tal parecer, mesmo que produzido de forma unilateral, mas emitido por órgão isento, demonstra que a taxa de 3% ao mês praticada pela ASPOMIG se mostra ilícita e excessivamente onerosa para o consumidor, em violação ao art. 51, IV, do CDC, eis que a referida associação não é instituição financeira e nem integra o sistema financeiro nacional, como ocorre para as cooperativas de crédito.
Acolho, portanto, a conclusão do PROCON para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios superior a 1% ao mês, devendo a evolução do débito ser recalculada com base neste percentual.
Contudo, as requeridas apresentaram um documento de "LEVANTAMENTO" datado de 06 de novembro de 2020, onde se apurou um débito de R$ 17.076,00.
Sobre este valor, foi concedido um desconto de 40% (R$ 6.830,00), resultando em um saldo final para quitação de R$ 10.246,00.
O mesmo documento atesta: "DIA 13/11/2020, CARLA CPOM PAGOU O VALOR DE R$ 10.246,00 (DEZ MIL DUZENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS) REFERENTE AO VALOR DEVIDO DO ASSOCIADO ACIMA.".
Este documento, não impugnado de forma eficaz pelo Requerente, representa uma transação entre as partes que pôs fim à relação obrigacional principal.
Embora o autor negue o acordo, o documento é claro e sua força probatória é robustecida pela pena de confissão aplicada ao autor por sua ausência na audiência de instrução.
Assim, reconheço que a dívida principal foi extinta em 13 de novembro de 2020 mediante o pagamento de R$ 10.246,00.
Desta forma, restara prejudicado o pedido de revisão contratual, por mais que tenha havido o reconhecimento da abusividade dos juros cobrados, eis que a dívida fora quitada após o ajuizamento da demanda por acordo envolvendo as partes.
Por consequência, improcede o pedido de restituição de valores referentes ao principal da dívida, pois esta foi extinta por meio de acordo.
Em relação a legitimidade de cobrança da taxa associativa e de sua restituição, consta que o autor afirma ter solicitado seu desligamento da associação em janeiro de 2017.
As requeridas negam ter recebido tal solicitação.
Contudo, com a citação válida neste processo, as rés tomaram ciência inequívoca da vontade do autor de não mais permanecer como associado.
O vínculo associativo é um direito, não uma obrigação, e não pode ser mantido contra a vontade do associado, ainda que este possua débitos com a entidade.
As obrigações financeiras são distintas do direito de associação.
Assim, declaro rescindido o vínculo associativo do autor com a ASPOMIG a contar da data da citação da referida ré nestes autos.
Como consequência do rompimento do vínculo, todas cobranças de mensalidades associativas, considerando todas as suas rubricas (contr associativa e conv hospitalar) realizadas após essa data são, portanto, indevidas.
Nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Não havendo engano justificável por parte da Requerida, que continuou a cobrar mesmo após a manifestação judicial de vontade do autor, a devolução em dobro é medida que se impõe.
A condenação aqui é na forma solidária, por se tratar de relação de consumo, ainda mais que a empresa requerida usa a associação para facilitar a cobrança de valores.
Por fim, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar.
Embora reconhecida a abusividade na taxa de juros, a situação de endividamento e a perpetuação da dívida decorreram em grande parte da conduta do próprio autor (inadimplemento e cancelamento de débitos).
Trata-se de um cenário de culpa concorrente, onde os aborrecimentos e transtornos financeiros vivenciados, apesar de reais, não configuram dano moral indenizável, mas sim dissabores inerentes a uma relação contratual complexa e mal administrada por ambas as partes.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a quitação e a extinção da relação obrigacional principal (empréstimos e compras) em 13 de novembro de 2020, data do pagamento do acordo no valor de R$ 10.246,00; b) DECLARAR rescindido o vínculo associativo entre o Requerente e a Requerida ASPOMIG a partir da data da citação desta nos presentes autos; c) CONDENAR as Requeridas, de forma solidária, a restituirem ao Requerente, em dobro, todos os valores descontados a título de "contribuição associativa" e “convênio hospitalar” a partir da data de sua citação, a serem apurados através de simples cálculos aritméticos, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação, sendo que ambos serão calculados com base na SELIC a contar da citação, posto que engloba tanto juros como correção monetária.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para o Requerente e 50% para as Requeridas.
Fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação (referente à restituição em dobro), nos termos do art. 85, §2º, e art. 86 do CPC, considerando como adequado e combativo o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a pequena importância econômica da causa e o valoroso trabalho desempenhado nos autos, assim como o razoável tempo exigido de trabalho dos profissionais.
Transitada em julgado; e, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
SERRA-ES, 16 de julho de 2025.
Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 14:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/07/2025 14:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/07/2025 19:22
Julgado procedente em parte do pedido de ALEXANDRE DE LIMA DOS ANJOS - CPF: *07.***.*46-97 (REQUERENTE).
-
13/01/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 16:04
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 01:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE LIMA DOS ANJOS em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:42
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009281-12.2019.8.08.0035
Octavio Jorge Martins dos Santos
Estado do Espirito Santo
Advogado: Enrico Santos Correa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:27
Processo nº 0002615-57.2021.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Elton Rafael Nascimento Conceicao
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/02/2021 00:00
Processo nº 5000259-69.2025.8.08.0054
Grasiane Tamanini Venancio
Banco Bmg SA
Advogado: Ana Gabriela Barbosa Torres
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/06/2025 14:55
Processo nº 5036423-27.2024.8.08.0035
Maria Auxiliadora Santos Almeida Lima
Valeria de Tal
Advogado: Glaydison Costa de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/10/2024 09:50
Processo nº 5005124-98.2021.8.08.0047
Deivson Cabral Santos
Samarco Mineracao S.A.
Advogado: Eva Maria Venturini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/11/2021 17:13