TJES - 0009281-12.2019.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0009281-12.2019.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OCTAVIO JORGE MARTINS DOS SANTOS EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, MARCELO MARIANELLI LOSS - ES8551 SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por OCTAVIO JORGE MARTINS DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO , objetivando o pagamento de valores na ação coletiva n. o 0003675-03.2000.8.08.0024 (empréstimos rotativos).
Com o processamento da execução, o ente estatal informou que o exequente OCTAVIO aderiu ao acordo coletivo e “efetivamente recebeu o valor decorrente [...] no importe de R$ 11.089,02 (onze mil, oitenta e nove reais e dois centavos) por meio da Conta Judicial n. 9316227 em 18/01/2021” (ID 27559096, p. 2).
Ao fim de diversas diligências, o exequente informou em ID 64528171 que de fato aderiu ao acordo, porém sem a participação de seu causídico, que requer a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Constato do extrato bancário do exequente em Janeiro/2021, disponível em ID 52046863, que de fato recebeu os valores provenientes do acordo celebrado entre si e o Estado do Espírito Santo referentes ao crédito em discussão.
Ressalte-se, contudo, que apesar do acordo extrajudicial celebrado constar cláusula de renúncia aos honorários sucumbenciais, como suscitado pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em ID 27559096, p. 2, a cláusula celebrada sem anuência do advogado não atinge os honorários sucumbenciais.
Nesse mesmo sentido, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a celebração de acordo entre as partes, sem a anuência do advogado, não atinge os honorários advocatícios sucumbenciais fixados.
Precedentes. 1.1.
Derruir as conclusões do Tribunal de piso no sentido de que inexiste aquiescência dos advogados demandaria, inexoravelmente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Casa. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.350.137/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) Com base nessas premissas, reputo cabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte exequente, à luz do princípio da causalidade.
Embora tenha havido posterior celebração de acordo extrajudicial, é incontroverso que a presente execução foi ajuizada em 22/04/2019, e que houve efetiva resistência do ente público, inclusive com atuação em segundo grau de jurisdição.
Tais elementos demonstram que o executado Estado do Espírito Santo deu causa à necessidade do ajuizamento desta ação, tornando legítima a atuação do advogado e a consequente fixação de verba honorária, não sendo razoável transferir ao exequente ou ao seu patrono o ônus de ter buscado a via judicial para satisfação de crédito cuja resistência estatal restou evidenciada.
Outrossim, o sistema jurídico pátrio prevê que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença (art. 85, § 1º, do CPC) e tem adotado como critério de fixação o princípio da causalidade, como diretriz para a fixação dos ônus de sucumbência, aplicando-se, ainda, os critérios quantitativos (quantos dos pedidos foram acolhidos/rejeitados) e qualitativo (o grau de relevância dos pedidos que foram acolhidos/rejeitados).
Sendo assim, em nenhuma lide pode haver fixação de honorários sucumbenciais aviltantes, de modo que o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais deve ser capaz de remunerar dignamente o trabalho desenvolvido.
Nesse sentido, após apreciação das balizas constitucionais e legais expostas, considerando que o causídico atuou com zelo, por meio de exposição clara e organizada de sua tese; (b) atuou também tempestivamente, (c) com prestação de serviço em seu domicílio profissional, (d) em demanda de complexidade fática e jurídica baixa (sem necessidade de perícia); (e) valor atribuído à causa; (f) em processo de longa duração; com proveito econômico muito baixo, atribuo equitativamente o valor dos honorários advocatícios no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 85, §8o, do CPC, reduzindo-o pela metade em razão do cumprimento integral da obrigação reconhecida (art. 90, § 4º , do CPC).
Por todo o exposto, tendo em vista que o crédito objeto da execução foi satisfeito com o pagamento dos valores, JULGO extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC CONDENO o executado ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que FIXO em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, §8o e art. 90, § 4º , ambos do CPC.
O valor deve ser atualizado desde o arbitramento pela taxa SELIC.
Sem custas (art. 6º, § 4º1, da Lei Estadual nº 9.974/2013).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE.
Vila Velha/ES, data e hora da assinatura eletrônica, MARCOS ANTONIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito 1 -
16/07/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 13:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2025 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/03/2025 17:39
Conclusos para despacho
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06/03/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 16:20
Processo Inspecionado
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06/11/2024 14:31
Conclusos para despacho
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05/11/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 17:12
Expedição de ofício.
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02/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 20:33
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 16:26
Conclusos para despacho
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03/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/05/2024 23:59.
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02/05/2024 15:06
Expedição de ofício.
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02/05/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 16:52
Expedição de Ofício.
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29/01/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 15:05
Conclusos para despacho
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20/10/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 12:34
Conclusos para despacho
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22/06/2023 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 21/06/2023 23:59.
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29/05/2023 16:12
Expedição de intimação eletrônica.
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29/05/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 16:41
Conclusos para decisão
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15/02/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 16:52
Expedição de intimação eletrônica.
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01/02/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 23:40
Decorrido prazo de OCTAVIO JORGE MARTINS DOS SANTOS em 30/09/2022 23:59.
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03/10/2022 21:33
Conclusos para despacho
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03/10/2022 21:32
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 14:42
Decorrido prazo de OCTAVIO JORGE MARTINS DOS SANTOS em 30/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 15:59
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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