TJES - 5000259-69.2025.8.08.0054
1ª instância - Vara Unica - Sao Domingos do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod.
ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 5000259-69.2025.8.08.0054 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRASIANE TAMANINI VENANCIO Advogado do(a) REQUERENTE: ANA GABRIELA BARBOSA TORRES - PR92085 DECISÃO/MANDADO/AR Trata-se de ação de restituição de valores pagos em operação de cartão de crédito consignado com pedido de tutela de urgência, objetivando fazer cessar descontos em benefício previdenciário da parte autora, ao argumento de que não realizou empréstimo de cartão de crédito consignado junto a parte requerida, contudo, vem sofrendo descontos mensais, desde ABRIL/2017.
Não vejo presente o requisito da urgência, levando-se em consideração que os descontos ocorrem desde ABRIL/2017 e a parte autora vem ao judiciário somente em 2025 para dizer da ilegitimidade dos descontos.
Assim, ausente um dos requisitos para a concessão da antecipação de tutela, INDEFIRO o pedido.
Por outro lado, tendo em vista a ausência de juiz titular na respectiva Unidade, bem como, observando a impossibilidade de realização de audiência UNA e que a tramitação na forma abaixo traz maior celeridade, tal como preceitua a Lei 9.099/95, DETERMINO que a partir desta data, os processos de competência do Juizado Especial Cível sigam o seguinte procedimento: 1.Expeça-se carta de citação cientificando a parte ré que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, a contar da data do recebimento da citação, sob pena de revelia; e que deverá informar e justificar na contestação as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. 2.Caso a citação de pessoa física tenha ocorrido por meio de carta/AR, tendo esta sido recebida por terceiro estranho à lide, expeça-se mandado ou carta precatória de citação. 3.Cientifique-se a parte ré pessoa física que, em caso de hipossuficiência financeira, poderá pleitear pela nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses. 4.Transcorrido in albis o prazo para contestar, intime-se a parte autora para no prazo de cinco dias informar se pretende produzir outras provas nos autos, justificando o pedido, sob pena de preclusão. 4.1.Havendo pedido de produção de prova oral, conclusos para análise do requerimento. 4.2.Pugnando a parte autora pelo julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença. 5.Em caso de apresentação de contestação tempestiva pela parte ré, intime-se a parte autora para réplica no prazo de quinze dias e, caso exista pedido contraposto, que apresente contestação a este no mesmo prazo, bem como para informar se pretende produzir outras provas nos autos, justificando o pedido, sob pena de preclusão. 5.1.Havendo contestação ao pedido contraposto, vistas a parte ré para réplica no prazo de quinze dias. 5.2.Havendo pedido de produção de prova oral, conclusos para análise do requerimento. 5.3.Pugnando as partes pelo julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença. 6.Caracterizada a verossimilhança das alegações da parte autora ou a hipossuficiência probatória, fica desde já invertido o ônus da prova, nos termos do artigo 6° VIII do Código de Defesa do Consumidor, eis que o conceito de hipossuficiência trazido pelo CDC não está restrito ao aspecto meramente econômico, abrangendo também o acesso às informações e a técnica necessária para a produção de prova. 7.Saliento, ainda, que as partes poderão a qualquer tempo transigir nos autos. 8 Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/AR.
SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica.
DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO JUIZ DE DIREITO -
17/07/2025 14:07
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 14:52
Expedição de Comunicação via correios.
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12/06/2025 14:52
Processo Inspecionado
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12/06/2025 14:52
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 13:06
Conclusos para decisão
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10/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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