TJES - 5000143-85.2024.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:53
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 Número do Processo: 5000143-85.2024.8.08.0058 REQUERENTE: DEJAIRO DOS REIS ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN ALMEIDA DA SILVA - ES35869 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO/OFÍCIO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Materiais e Morais movida por Dejairo dos Reis Rocha em face de Banco Bradesco S.A., na qual o autor alega que, após contratar um empréstimo consignado, passou a sofrer descontos superiores aos acordados, fruto de uma renegociação não autorizada e de um novo empréstimo que também não foi por ele contratado.
Inicialmente, reconheço a natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes, conforme disposição do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo o autor destinatário final dos serviços bancários prestados pela instituição financeira requerida, configurando-se, portanto, uma relação de consumo.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
O autor demonstrou sua hipossuficiência frente à instituição financeira, bem como a verossimilhança de suas alegações, evidenciando a necessidade de a parte ré comprovar a regularidade dos contratos e dos descontos realizados.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que se estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade do direito: A documentação anexada pelo autor indica, em princípio, que houve um aumento não justificado nos valores descontados de sua pensão.
O autor alega não ter autorizado qualquer renegociação ou contratação de novo empréstimo, o que caracteriza, a princípio, a verossimilhança de suas alegações.
Perigo de dano irreparável ou de difícil reparação: O autor é pensionista e depende exclusivamente de sua pensão para sua subsistência, sendo os descontos superiores ao acordado capazes de comprometer seu sustento e ocasionar-lhe prejuízos de difícil reparação.
Diante disso, defiro a tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de realizar quaisquer descontos no benefício previdenciário do autor relativos aos contratos de empréstimo objeto desta ação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 dias.
Dando-se prosseguimento ao feito, determino a citação da(s) parte(s) requerida(s), oportunidade em que deverá(ão) ser intimada(s) para apresentar(em) resposta aos termos da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do Art. 335, inciso III do CPC/2015.
Por oportuno, justifico ter deixado de designar a audiência de que trata o Capítulo V, do Título I do Livro I da Parte Especial, reconhecendo o estado de coisas inconstitucional, tal como elaborado pelo e.
STF nos autos da ADPF 347 para laborar conforme relatório aprovado pela Comissão de Estudo do Novo Código de Processo Civil do e.
TJES e "[ ... ] considerar válida a adaptação ou flexibilização procedimental [...] no sentido de citarem o requerido para oferecer resposta (não para comparecer a uma sessão de conciliação que não tenha a mínima condição de acontecer) [ ... ]".
Friso que a citação deverá se dar pelo correio, na forma do Art. 247 do CPC/2015, se não se verificar quaisquer das hipóteses listadas em seus incisos, e da carta deverá constar as advertências do Art. 344 do mesmo diploma legal.
Na esteira do Art. 139, inciso VI do CPC/2015, a fim de outorgar a celeridade processual e, em especial, assegurar a razoável e justa duração do processo, determino ao Cartório seja destacado na missiva de citação que a(s) parte(s) demandada(s) deverá(ão), já em sede de contestação, especificar(em) detalhadamente as provas que deseja(m) produzir, justificando-as, momento no qual terá(ão) que arrolar testemunhas, apresentar quesitos periciais e indicar assistente(s) técnico(s), sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo de resposta, deverá o Cartório intimar, pela imprensa oficial, a(s) parte(s) autora(s) para os fins dos artigos 350 e 351 do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que estará(ão) ela(s) sujeita(s) aos mesmos ônus de especificação de prova que a(s) parte(s) ré(s) em sua reposta.
Ultimado esse último prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para os fins das providências previstas no Capítulo X, do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC/2015.
Por oportuno, torno sem efeito o ato judicial de id 45961051, porquanto estranho a estes autos.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030512350558000000037341583 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24030512355976300000037341589 Decisão Decisão 24030614332434200000037399693 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24030614332434200000037399693 Petição (outras) Petição (outras) 24032511414285300000038446572 Petição (outras) Petição (outras) 24040216405346900000038824225 CNPJ BRADESCO 1 Documento de comprovação 24040216405371200000038824845 EXTRATO DE TODOS OS EMPRESTIMOS .
Documento de comprovação 24040216405388600000038824846 HISTORICO DE CREDITOS DEJAIRO Documento de comprovação 24040216405411000000038824847 PROCURACAO E DECLARACCAO DEJAIRO Documento de representação 24040216405435400000038824848 Sentença - 0000653722013 Certidão 24070916122366600000043752957 Decisão Decisão 24070916122466900000043750142 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24070916122466900000043750142 Certidão Certidão 24071817225060500000044699436 IBITIRAMA, 25/10/2024.
DANIEL BARRIONI OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
19/02/2025 14:00
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 09:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEJAIRO DOS REIS ROCHA - CPF: *15.***.*32-24 (REQUERENTE).
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29/10/2024 09:42
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 08:24
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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18/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
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18/07/2024 17:07
Conclusos para despacho
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12/07/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 16:12
Declarada incompetência
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03/07/2024 14:10
Classe retificada de NOMEAÇÃO DE ADVOGADO (1701) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/04/2024 15:03
Conclusos para decisão
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02/04/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 14:33
Nomeado defensor dativo
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05/03/2024 12:36
Conclusos para despacho
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05/03/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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