TJES - 0001740-57.2017.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0001740-57.2017.8.08.0047 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: MAICKON ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870, SERGIO SCHULZE - SC7629 DECISÃO Trata-se de ação de Busca e apreensão, ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de MAICKON ALVES DOS SANTOS , pelas razões expostas às fls. 02/05, sendo que até a presente data não houve a citação da parte requerida.
Em que pese o deferimento do pedido liminar ter sido deferido, as diligências para citação e busca e apreensão restaram infrutíferas.
Dessa forma, a parte autora pugnou pela conversão do feito em execução Id nº56651988. É o relatório.
Decido.
A parte autora pugna pela conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, nos termos da petição id Nº56651988, uma vez que o bem não foi devidamente localizado.
Neste sentido, colaciono o posicionamento da Jurisprudência acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA - POSSIBILIDADE - Hipótese dos autos na qual a liminar de busca e apreensão não foi cumprida.
Contestação apresentada antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão - Impossibilidade - Inteligência do art. 3º, § 3º, do Dec.-lei nº 911/69. É direito do Autor a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, nos moldes do art. 4º do Dec.-lei nº 911/69.
RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. (TJSP - AI 2157442-05.2017.8.26.0000 - Marília - 28ª CDPriv. - Relª Berenice Marcondes Cesar - DJe 26.09.2017 ). (grifado).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO - Processo extinto sem resolução do mérito por falta de anuência do réu - Recurso da autora.
Alegação de que a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução não de depende de anuência do réu mesmo que já tenha sido citado - Procedência - Bem não localizado conversão autorizada ainda que já esteja formada a relação processual - Aplicação de legislação específica - Inteligência do artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69 .
Decisão proferida em agravo de instrumento que cassou a liminar por ausência de válida constituição do devedor em mora - Irrelevância requisito indispensável para a ação de busca e apreensão que não se aplica à execução - Execução que poderia ser proposta de plano ante o inadimplemento contratual.
Sentença reformada - Restabelecimento da execução.
Prejudicado o exame da alegação de que a apresentação de contestação foi extemporânea.
Recurso provido. (TJPR - AC 1564670-7 - 17ª C.Cív. - Rel.
Des.
Rui Bacellar Filho - DJe 08.11.2017 - p. 474). (grifado).
O contrato de cédula de crédito bancário com alienação fiduciária, por si só, configura um título executivo extrajudicial.
Assim, estando as peças de acordo com a legislação vigente, DEFIRO a conversão em execução, devendo a serventia proceder as anotações na capa dos autos e no sistema PJE.
Em observância ao art. 827 do Novo Código de Processo Civil, FIXO, em patamar provisório, honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da execução.
CITE-SE a parte executada, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 829), correspondente a quantia de R$ 17.909.78 (dezessete mil, novecentos e nove reais e setenta e oito centavos) com a advertência que, em assim o fazendo, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, nos termos do art. 827, § 1º do CPC.
Não sendo efetuado o pagamento, PROCEDA o Sr.
Oficial de Justiça à penhora e avaliação de bens à satisfação da presente execução (§§ 1º e 2º do CPC), observando-se possível nomeação já trazida na inicial, INTIMANDO a executada para, querendo, apresentar Embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da regular garantia do juízo (nesta hipótese, os embargos serão recebidos, se for o caso, sem efeitos suspensivos).
Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será absorvido pelo pagamento das custas da execução (Art. 836 do CPC).
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, poderá a executada, reconhecendo o crédito do exequente e, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Não sendo localizada a parte Executada, proceda o Sr.
Oficial de Justiça ao arresto de tantos bens quanto bastem à satisfação do crédito ou, em não se localizando bens, considerando o entendimento no sentido de que é possível a utilização do Sistema Sisbajud para a realização de arresto provisório de bens (neste sentido TJES; AI 0001606-46.2014.8.08.0011; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 22/09/2014; DJES 29/09/2014), venham os autos conclusos para diligências junto aos Sistemas Judiciais.
FACULTO, a partir do presente momento, a obtenção de certidão de que a presente execução foi admitida, para os fins do art. 828 do Código de Processo Civil, a qual deverá ser expedida mediante requerimento da parte Exequente, independente de nova conclusão, incumbindo-lhe informar ao Juízo as averbações porventura realizadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Após, INTIME-SE a parte Exequente para, em prosseguimento, impulsionar o feito em 10 (dez) dias, oportunidade na qual deverá proceder a juntada da planilha atualizada do débito discutido nos autos.
Diligencie-se.
SÃO MATEUS-ES, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 15:07
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/07/2025 14:30
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 18:18
Conclusos para decisão
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17/12/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:18
Conclusos para despacho
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21/06/2024 12:09
Processo Inspecionado
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13/05/2024 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 11:18
Juntada de Petição de habilitações
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10/04/2024 02:54
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/04/2024 23:59.
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06/03/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 15:40
Conclusos para despacho
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29/07/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:30
Expedição de intimação eletrônica.
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09/05/2023 15:30
Juntada de Petição de certidão - juntada
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09/05/2023 14:42
Concedida a Medida Liminar
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05/04/2023 17:19
Conclusos para decisão
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15/03/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 13:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/02/2023 23:59.
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26/01/2023 15:50
Expedição de intimação eletrônica.
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26/01/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 16:11
Juntada de Certidão
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16/09/2022 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2017
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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