TJES - 5000545-94.2023.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:32
Processo Inspecionado
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02/06/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:03
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 09:19
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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28/02/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000545-94.2023.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: TABELINI E ROCHA LTDA Advogado do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 DESPACHO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO SANTENDER (BRASIL) S.A, em face de TABELINI e ROCHA LTDA (BRUNA TABELINI CONSULTORIA E TREINAMENT).
A parte autora, busca o recebimento da importância de R$ 141.374,36 (cento e quarenta e um mil e trezentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos), referente ao contrato bancário - Giro Flex - nº 00333427300000020940 - Operação nº (3427000020940300150).
A empresa requerida não foi encontrada para ser citada, sendo consignado por este juízo a impossibilidade de citação por edital de pessoa jurídica devidamente extinta e baixada na época da interposição da presente demanda.
Por sua vez, o Requerente requereu a sucessão processual, com a citação de Bruna Borges Tabelini CPF: *27.***.*02-99.
Contudo, não trouxe aos autos a comprovação de transferência do patrimônio para o sócio-administrador, o que inviabiliza o deferimento da sucessão processual.
Neste toar, destaco o julgado do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL – SUPOSTA EXTINÇÃO IRREGULAR DE EIRELI – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. “A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios” (REsp 1784032/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019). 2.
No caso em apreço, o agravante apenas apresentou documento referente ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (p. 19 do ID nº 2962355), no qual consta que a empresa encontra-se baixada.
Todavia, não há comprovação de que houve liquidação do patrimônio da pessoa jurídica e que eventual ativo fora repassado ao sócio, o que, de fato, ensejaria a sua responsabilização pelos débitos. 3.
A extinção da pessoa jurídica não se confunde com a sua baixa, de modo que a primeira apenas ocorre após os procedimentos necessários para tanto na Junta Comercial. 4.
Para fins de deferimento da sucessão processual, seria ônus do exequente demonstrar que houve extinção da pessoa jurídica aliada à existência de patrimônio líquido positivo entregue ao sócio, o que não ocorreu. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Diante do exposto, INDEFIRO de sucessão processual.
Intime-se o Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito sob pena de extinção na forma do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
VARGEM ALTA-ES, 19 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 14:08
Expedição de #Não preenchido#.
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19/11/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:24
Conclusos para despacho
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15/08/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 02:34
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/08/2024 23:59.
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23/07/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 12:19
Processo Inspecionado
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10/06/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 14:08
Conclusos para despacho
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29/01/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 15:53
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2023 12:00 Vargem Alta - Vara Única.
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25/08/2023 15:36
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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25/08/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 13:54
Conclusos para decisão
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25/08/2023 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 17:49
Expedição de intimação eletrônica.
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23/08/2023 17:47
Juntada de Certidão
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31/07/2023 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 03:02
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/07/2023 23:59.
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11/07/2023 14:35
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 14:35
Expedição de intimação eletrônica.
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11/07/2023 14:33
Audiência Conciliação designada para 25/08/2023 12:00 Vargem Alta - Vara Única.
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07/07/2023 08:56
Decisão Interlocutória de Mérito de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
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06/07/2023 14:41
Conclusos para despacho
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05/07/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 14:54
Expedição de intimação eletrônica.
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26/06/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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