TJES - 5021213-03.2023.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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27/06/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5021213-03.2023.8.08.0024 INTERESSADO: R.
D.
F.
T.
REPRESENTANTE: NEUDA ANDRADE DE FREITAS INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por Roberta de Freitas Tênis, representada por Neuda Andrade de Freitas, em face do Município de Vitória, estando as partes já qualificadas.
Nos ID's 67469562 e 67469563, a parte credora apresentou os cálculos do valor exequendo.
Concordância do Executado com os valores apresentados pelo(a) Exequente (ID 69809931). É o breve relatório, embora dispensado.
DECIDO.
No presente caso, vê-se que houve a concordância do executado com os cálculos apresentados pelo(a) exequente, no que tange ao valor da condenação.
Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação do valor apontado nos ID's 67469562 e 67469563, devendo prevalecer in casu a autonomia da vontade das partes.
Portanto, HOMOLOGO o valor de R$ 7.386,70 (sete mil e trezentos e oitenta e seis reais e setenta centavos), após os descontos legais (se houver), referente a condenação, conforme apontado nos ID's 67469562 e 67469563.
Via de consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC.
P.R.I.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) ou precatório(s) em relação aos valores homologados.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se ciência aos interessados e arquive-se os autos, salientando-se, por oportuno, que as partes poderão posteriormente requerer o desarquivamento do processo, caso haja necessidade (pedido de expedição de alvará, informar ausência de pagamento e etc).
Em caso de pedido de desarquivamento com eventual requerimento de levantamento de alvará judicial, defiro desde já a expedição do referido documento, após verificada sua pertinência, devendo os autos retornar para o arquivo ao final do procedimento.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
24/06/2025 17:30
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 PROCESSO Nº 5021213-03.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: R.
D.
F.
T.
REPRESENTANTE: NEUDA ANDRADE DE FREITAS INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 17:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 13:18
Processo Reativado
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22/04/2025 14:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 17:32
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para MUNICIPIO DE VITORIA - CNPJ: 27.***.***/0001-26 (REQUERIDO), NEUDA ANDRADE DE FREITAS - CPF: *82.***.*59-49 (REPRESENTANTE) e R. D. F. T. - CPF: *67.***.*82-97 (REQUERENTE).
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21/03/2025 00:58
Decorrido prazo de ROBERTA DE FREITAS TENIS em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:20
Decorrido prazo de GABRIEL BONIFACIO FREITAS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:21
Publicado Intimação eletrônica em 25/02/2025.
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28/02/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Amélia da Cunha Ornelas, 440, (Rua da antiga Loja Bandeirantes Móveis, após a 3ª rotatória, 3ª casa à direita), Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-620 Telefone:(27) 33574574 5021213-03.2023.8.08.0024 REQUERENTE: R.
D.
F.
T.
REPRESENTANTE: NEUDA ANDRADE DE FREITAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DECISÃO Vistos, etc.
O Município de Vitória, por seu(sua) procurador(a), ofereceu embargos de declaração da sentença proferida no ID 49960708, argumentando que há omissão no referido decisum, já que não teria especificado quais os índices devem ser aplicados para a correção monetária e juros de mora nas condenações em face da Fazenda Pública.
Os embargos foram interpostos no prazo legal, consoante certificado no ID 51429634. É o relatório no essencial.
Decido.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos, e rejeito-os, visto que não há no decisum atacado nenhum vício, mormente os elencados no art. 1.022, do CPC.
Isso porque, do artigo 1.022, do CPC, extrai-se as hipóteses para oposição dos embargos de declaração, quais sejam: obscuridade, contradição e omissão, o que não vislumbrei na sentença proferida neste feito.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Com efeito, analisando os embargos interpostos e suas argumentações, verifico que não há vício a ser sanado no decisum atacado.
Ora, se o(a) embargante entende que este juízo não aplicou de forma escorreita a legislação ao caso concreto, ou que não apreciou os argumentos de forma adequada, deve aviar o recurso próprio e cabível contra a decisão e não pretender a sua reforma com a alegação de que é omissa.
Outrossim, verifica-se que constou expressamente na parte dispositiva da sentença que os valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora de acordo com os índices aplicáveis à Fazenda Pública, sendo certo que as partes poderão em momento posterior discutir os valores devidos e verbas incidentes, a saber, na fase de Cumprimento de Sentença.
Ademais, ressalto que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do artigo 371, da legislação processual civil vigente, o qual preconiza que o julgador não está adstrito a dirimir e/ou manifestar sobre cada um dos dispositivos legais deduzidos.
Inexiste, portanto, vício no julgado, cujas razões dos embargos não atendem a nenhuma das hipóteses previstas pelo art.1.022 do CPC.
Por tais razões, REJEITO os presentes embargos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
21/02/2025 13:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/02/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 18:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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12/10/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 11/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:28
Conclusos para decisão
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01/10/2024 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2024 12:01
Julgado procedente em parte do pedido de R. D. F. T. - CPF: *67.***.*82-97 (REQUERENTE).
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03/06/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 14:02
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 13:57
Processo Inspecionado
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02/05/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 12:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 12:49
Conclusos para despacho
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31/10/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/10/2023 14:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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02/09/2023 01:12
Decorrido prazo de ROBERTA DE FREITAS TENIS em 01/09/2023 23:59.
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09/08/2023 19:17
Expedição de intimação eletrônica.
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08/08/2023 13:03
Declarada incompetência
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07/08/2023 14:35
Conclusos para despacho
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07/08/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 15:16
Expedição de intimação eletrônica.
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17/07/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 16:25
Conclusos para despacho
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17/07/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2023 10:33
Declarada incompetência
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12/07/2023 16:36
Conclusos para decisão
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10/07/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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