TJES - 5002019-11.2023.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM em 26/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 10:01
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
-
28/02/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5002019-11.2023.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA PEREIRA FERREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM Advogados do(a) REQUERENTE: EWERTON VARGAS WANDERMUREN - ES12241, THAIS DO NASCIMENTO CASSIMIRO - ES33973 DECISÃO Trata-se de Ação proposta por CLÁUDIA PEREIRA FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, ambos devidamente qualificados nos autos, nos termos da petição inicial de Id 30223732.
Contestação apresentada através do Id 37839341.
Manifestação acerca dos termos da contestação adunada no Id 47955155. É o relatório.
Decido.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva empunhada, tenho que, em casos tais, aplicar-se-á a Teoria da Asserção, segundo a qual o juiz deve avaliar as condições da ação in status assertionis, vale dizer, no estado em que foi afirmado, presumindo verossímil a alegação do autor.
As condições da ação – e entre elas a legitimidade passiva – devem ser aferidas abstratamente, ou seja, em uma análise sumária e superficial das assertivas do autor dispostas na petição inicial.
Se restou afirmada a legitimidade passiva do requerido para a ação, então a pertinência subjetiva da demanda, enquanto condição da ação, restou preenchida.
Todavia, quando a verificação das condições da ação dependerem de prova, com análise concreta dos autos, a matéria deverá ser enfrentada como mérito.
Nesse sentido, o ilustre professor das Arcadas, José Roberto dos Santos Bedaque (cf.
Direito e Processo: influência do direito material sobre o processo, 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006. p.93), assevera que: “O autor terá direito ao provimento judicial se preencher essas condições, cujo exame será feito à luz dos fatos descritos na inicial.
Se o juiz realizar cognição sumária profunda sobre as alegações contidas na petição inicial, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão, acolhendo ou rejeitando a demanda.” No presente caso, a requerente afirmara a legitimidade passiva do requerido, uma vez que este seria o responsável por promover sua readaptação sem seu local de trabalho.
Portanto, com base nas assertivas da inicial, tenho que a legitimidade passiva restara satisfeita.
Nesta esteira, e verificando não haver outras questões processuais a serem decididas, nem outros fatos que impeçam o trâmite da causa, considero o feito saneado, e delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória como sendo os seguintes: a) a configuração dos elementos ensejadores do dever do requerido em promover a readaptação da requerente, em cargo compatível com suas limitações, na forma pretendida na exordial; b) ocorrência dos elementos ensejadores do dever do requerido de indenizar a requerente; c) a ocorrência e extensão dos danos alegados na inicial.
Por se tratar de matéria atrelada ao direito invocado pela parte autora na inicial, atribuo a esta o ônus da prova (Art. 373, I do CPC).
Intimem-se as partes para os fins do art. 357, §1º, CPC, bem como para, no prazo de 10 dias, dizerem, justificadamente, quanto ao interesse na produção de outras provas acerca dos pontos acima fixados, devendo, inclusive, apontarem a pertinência do elemento de prova eventualmente pleiteado para o deslinde da demanda, ficando advertidas de que a mera indicação da espécie de prova não será tida como suficiente para atender a especificação ora determinada.
Tudo sob pena de preclusão ou indeferimento.
Diligencie-se.
ITAPEMIRIM-ES, 2 de dezembro de 2024.
THIAGO BALBI DA COSTA Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 13:06
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/02/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 14:57
Proferida Decisão Saneadora
-
22/08/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 20:21
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2024 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 18:29
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/10/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 01:28
Decorrido prazo de CLAUDIA PEREIRA FERREIRA em 26/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:21
Não Concedida a Medida Liminar a CLAUDIA PEREIRA FERREIRA - CPF: *81.***.*20-34 (REQUERENTE).
-
02/10/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 22:47
Processo Inspecionado
-
06/09/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5043031-74.2024.8.08.0024
Marcelo Vaccari dos Reis
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Joao Luiz Guerra Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/10/2024 16:58
Processo nº 5001660-76.2022.8.08.0000
Thiago Felipe Coimbra Xavier Pinto
Casa de Saude Sao Bernardo S/A
Advogado: Rodrigo Gobbo Nascimento
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/03/2022 12:43
Processo nº 5001502-23.2025.8.08.0030
Fredson dos Santos
Motorola Mobility Comercio de Produtos E...
Advogado: Robledo Mota Pelicao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/02/2025 19:08
Processo nº 0002690-95.2018.8.08.0026
Nelson Mallaco Filho
Waldemiro dos Santos Hemerly
Advogado: Leni Pereira Melgaco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/10/2018 00:00
Processo nº 5018895-18.2021.8.08.0024
Companhia Espirito Santense de Saneament...
Itaca Eireli - ME
Advogado: Francine Favarato Liberato
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/09/2021 12:00