TJES - 0000005-23.2012.8.08.0060
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0000005-23.2012.8.08.0060 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONTAUTO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REQUERIDO: FABRICIO SANTOS DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por CONTAUTO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de FABRICIO SANTOS DE SOUZA.
No ID 66830632, determinou-se a intimação da exequente para se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente.
Certidão ID 70213888, atestando que o prazo transcorreu in albis. É o relatório.
Decido. É cediço que a prescrição intercorrente é cabível quando, após o início válido da execução, o processo permanece paralisado por inércia do exequente por prazo igual ao da prescrição da ação, nos termos do art. 924, V c/c art. 921, § 4º do CPC. (TJMT; AC 0000056-86.2002.8.11.0032; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Antônia Siqueira Gonçalves; Julg 28/05/2025; DJMT 31/05/2025).
In casu, a parte credora foi intimada, em 28 de setembro de 2016, acerca da determinação de suspensão do processo pelo prazo de um ano, em razão da ausência de bens penhoráveis.
Até a presente data, a exequente não se manifestou nos autos.
E como, na espécie, cuida-se de crédito previsto em título judicial que havia condenado o devedor à entrega do bem descrito na inicial ou ao pagamento do equivalente, o prazo de prescrição é de cinco anos (artigo 206, § 5º, inciso II, do Código Civil): [...] o prazo prescricional aplicável às ações de busca e apreensão é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil [...] (TJCE; AC 0047267-45.2008.8.06.0001; Fortaleza; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Juiz Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 10/03/2025; Pág. 111) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
Fase de cumprimento de sentença.
Assistência Judiciária Gratuita.
Prescrição intercorrente.
A cobrança de valores referentes a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular obedece ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Inocorrência da prescrição intercorrente, no caso concreto.
Alegação de excesso no valor do cumprimento de sentença por cláusulas abusivas no contrato não podem ser analisadas porque amparadas pela coisa julgada.
Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 5017095-74.2025.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Roberto Sbravati; Julg. 24/04/2025; DJERS 30/04/2025) Ação de busca e apreensão.
Contrato de Financiamento.
Alienação Fiduciária.
Veículo automotor.
Mora caracterizada.
Liminar deferida, mas não cumprida em razão da não localização do veículo.
Conversão em Ação de Depósito.
Sentença que extingue o processo em razão da prescrição intercorrente.
Apelação do Banco autor, que visa à anulação da sentença para a retomada do andamento na Vara de origem, sob a argumentação de que o prazo prescricional aplicável é o decenal e de que não pode ser prejudicado por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
Rejeição.
Ação ajuizada no dia 03 de abril de 2008.
Configuração da desídia do Banco autor, que permaneceu em silêncio nos autos durante três (3) anos e deixou de recolher as custas necessárias para pesquisa de endereço pelos Sistemas Bacenjud e Infojud.
Aplicação do prazo prescricional previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
Prescrição intercorrente bem reconhecida.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; APL 0006991-19.2008.8.26.0161; 27ª Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; DJESP 05/12/2017) Assim, considerando o transcurso do lapso temporal de 05 anos sem que a demandante houvesse, por qualquer modo, provocado o seu andamento, tenho que se operou a prescrição.
Dessarte, julgo extinto o processo, na forma do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (STJ; REsp 2.060.319; Proc. 2023/0091942-4; DF; Terceira Turma; Relª Min.
Nancy Andrighi; Julg. 09/05/2023; DJE 11/05/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Preclusas as vias recursais e nada sendo requerido, arquivem-se.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
15/07/2025 14:29
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 12:39
Declarada decadência ou prescrição
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04/06/2025 12:09
Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:28
Decorrido prazo de CONTAUTO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 21/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/04/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 13:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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