TJES - 5002870-56.2024.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5002870-56.2024.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILENE WANDERMUREM REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB PROJETO DE SENTENÇA Art. 40, Lei nº. 9.099/95 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PRELIMINARES A parte requerida suscita preliminares a respeito da impugnação ao pedido do benefício da justiça gratuita da parte autora, ausência de interesse de agir e documento de residência válido para fixação da competência.
Entretanto, nenhuma prospera, diante da regularidade da ação apresentada, munida do histórico de pagamento do INSS onde consta o desconto promovido pela parte requerida, suficiente a preencher o requisito do interesse de agir, visto não ser necessário o esgotamento da via administrativa, de modo que eventual prova de reembolso será apreciado quando do julgamento do mérito, diante da existência de outros pedidos na inicial.
Ainda, em sede dos Juizados Especiais não há incidência de custas em sentença, razão pela qual torna prejudicada a análise sobre o pedido de assistência judiciária gratuita, a qual será enfrentada, se necessário, em caso de interposição de recurso ao Colegiado Recursal, responsável pela admissibilidade.
Por fim, a competência territorial se encontra preenchida diante da comprovada residência da autora nesta comarca (Id 50599018), nos termos do art. 101, I, do CDC.
Assim, rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Mister considerar a manifestação da defesa após encerrada a fase de instrução (Id 69289192) suscitando a suspensão do feito e/ou a extinção por incompetência absoluta da Justiça estadual, em razão do possível interesse da União no feito, considerando as investigações sobre os Acordos de Cooperação Técnica.
Não obstante as notícias públicas e notórias a respeito do vazamento de dados dos pensionistas do INSS e a intenção governamental de solução administrativa do caso pelo estorno espontâneo aos lesados, tenho que a suscitada questão de ordem deva ser superada diante da tese específica da defesa de que houve contratação.
Além disso, é firme a independência das instâncias administrativas e judiciais, encontrando-se preenchidos o interesse e a adequação da demanda, bem como na limitação ao enriquecimento ilícito, de forma que, caso verificada a possibilidade de pagamento pelo Poder Público, competirá a demonstração do estorno quando de eventual cumprimento de sentença para a necessária compensação, sem prejuízo de expedição de ofício ao INSS quanto à quitação do título judicial, visando garantir a segurança jurídica a ambas as partes. 2.2 – MÉRITO A parte autora afirma que identificou a existência de desconto referente à associação requerida da qual não faz parte, o qual requer seja cancelado e o débito devolvido corrigido e em dobro, além de indenização por danos morais.
Ainda que o ponto controvertido seja a existência ou não da relação contratual entre as partes, a parte requerente é vítima da conduta da empresa, razão pela qual tratando-se de hipótese de consumo, formada de um lado por um fornecedor de serviços (art. 3º do CDC) e de outro lado pelo consumidor por equiparação (art. 2º do CDC).
Competia à parte requerida a comprovação da idoneidade da contratação, tese central da defesa, pautada na legitimidade da assinatura digital, que seria capaz de identificar a parte autora (Id 51738325 - Pág. 8).
No entanto, a engenharia eletrônica utilizada pela requerida, a partir de assinatura digital atrelada ao telefone, CPF, e-mail e localização do aparelho utilizado em tese para a contratação não é a biometria sustentada na defesa.
Nesse sentido, a INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraído nos benefícios pagos pelo INSS que pode ser utilizada como parâmetro para determinar que a via utilizada pela requerida não é confiável por não vincular a captura de qualquer biometria ao documento utilizado, não podendo, portanto, chancelar a contratação como verdadeira.
Trago como parte da fundamentação os seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASSOCIAÇÃO NÃO AUTORIZADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical contra sentença em que se julgou parcialmente procedente a ação para declarar inexigíveis os descontos relacionados a mensalidade sindical em benefício previdenciário, bem como para determinar o pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2.O apelante alega a validade da contratação e da assinatura eletrônica, sustentando que não houve dano moral e que não se aplica a restituição em dobro.
Em contrarrazões, a apelada afirma a ilegalidade dos descontos e a falta de transparência na operação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de consentimento informado da consumidora e a irregularidade na assinatura eletrônica configuram falha na prestação de serviço; e (ii) se a falha justifica a restituição em dobro e a condenação por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.A assinatura eletrônica não atende aos requisitos mínimos de segurança e autenticidade exigidos, pois falta dados essenciais para validação, como o IP e localização na biometria facial.
A gravação apresentada como prova não demonstra consentimento consciente, mas apenas repetição de instruções pela voz idosa, em aparente indução. 5.O Código de Defesa do Consumidor exige que as informações ao consumidor sejam adequadas e claras (CDC, art. 6º, incs.
II e III), especialmente em contratações com pessoas idosas.
A insuficiência de informações caracteriza prática desleal, e a falha no serviço justifica a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme art. 42, p.u., do CDC. 6.Configura-se dano moral, dado o impacto dos descontos indevidos no benefício previdenciário da apelada, pessoa idosa, que buscou solução administrativa.
A ausência de transparência e o desgaste emocional gerado vão além de meros dissabores, justificando a reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, II e III; 31; 42, p.u.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 664.888/RS; TJ-MG, AC nº 5037500-03.2023 .8.13.0024, Rel.
Des .
Mariangela Meyer, j. 27.02.2024. (TJ-AM - Apelação Cível: 04739037520248040001 Manaus, Relator.: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 17/12/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
MENSALIDADE ASSOCIATIVA.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUTENTICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
Inexistindo nos autos prova da relação jurídica entre as partes, é de rigor a condenação do demandado à devolução dos valores cobrados a título de mensalidade associativa.
Assinatura eletrônica empregada sem possibilidade de verificação de sua autenticidade, estando ausentes também geolocalização e biometria facial.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - Apelação: 50187908720218210021 OUTRA, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 08/11/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2023) Assim, a mera indicação de geolocalização como forma de validar a assinatura digital, não é instrumento confiável que possa atestar a validade do contrato questionado, razão pela qual concluo por declarar sua nulidade e, por consequência a ilegalidade dos descontos.
A seu turno, a parte autora trouxe como documento a prova dos descontos (Id 50599012 - Pág. 1), ocorridos de junho de 2023 a fevereiro de 2024, no valor de R$ 45,00, cada, de forma que em razão da sucumbência da parte demandada no referido ponto controvertido, é devido o acolhimento do pedido de cancelamento do contrato havido entre as partes.
Ainda, é devido o acolhimento do pedido de restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porque não existiu qualquer hipótese de engano justificável, tendo ocorrido o desconto de forma indevida na aposentadoria da parte autora.
Ainda, concluo pela ocorrência de danos morais, diante da demonstrada a falha na prestação de um serviço adequado e eficaz, direito básico dos consumidores (art. 6º, X, CDC), ensejando a sua responsabilidade objetiva pelos danos daí decorrentes, na forma do art. 6º, VI e 14, caput, ambos do CDC e dos arts. 186 e 927 do CC.
Nesse sentido, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo pedagógico da indenização, a capacidade econômica da ré, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR nulo o contrato de associação entre as partes com vigência entre junho de 2023 a fevereiro de 2024, competindo à requerida promover a suspensão dos descontos, sob pena de multa mensal de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 1.000,00 e CONDENAR a requerida SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB a pagar a MARILENE WANDERMUREM: A) R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais), pelos descontos indevidos de R$ 45,00 entre junho de 2023 a fevereiro de 2024, bem como os descontos que forem demonstrados em cumprimento de sentença por terem ocorrido durante o processo, tudo em dobro, com correção monetária, desde a data de cada um dos desembolsos (Súmula 43, STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), ambos pelos índices da Corregedoria local.
B) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo índice da Corregedoria local, desde o arbitramento (súmula 362, STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se sobre a tempestividade.
Se tempestivo e preparado, intime-se a parte contrária para as contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Colégio Recursal.
Com o trânsito em julgado e sem manifestação, arquivem-se os autos.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
CLARISSE FIORESE QUINTAES CORRÊA Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
São Gabriel da Palha – ES, data da assinatura eletrônica.
Paulo M S Gagno Juiz de Direito -
16/07/2025 14:26
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 19:05
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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04/07/2025 19:05
Julgado procedente o pedido de MARILENE WANDERMUREM - CPF: *75.***.*47-49 (AUTOR).
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21/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 15:06
Audiência Una realizada para 11/12/2024 14:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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11/12/2024 14:34
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/12/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 16:11
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:34
Audiência Una designada para 11/12/2024 14:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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12/09/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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