TJES - 0001035-77.2018.8.08.0062
1ª instância - 2ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001035-77.2018.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GEBELMARA APARECIDA DE OLIVEIRA ZUCOLOTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIUMA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
A princípio, ressalto que as preliminares já foram decididas no curso do processo, reconhecendo-se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e afastando a ilegitimidade passiva do Estado (fl.66).
Dito isso, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação e passo ao julgamento da lide.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por mãe e filho, em razão das dificuldades encontradas no curso dos tratamentos médicos da criança, notadamente com relação aos episódios de destrato por funcionários da secretaria de saúde e falha na prestação de serviço. É cediço que nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução dos riscos de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sendo, inclusive tema de competência comum de todos os entes públicos, nos termos do art. 23,inciso II da Carta Magna.
Assim, após detida análise do caderno processual, verifico assistir parcial razão ao pleito autoral.
Explico, restou evidenciado pelo depoimento da funcionária NAILCE (ID 67338228), que os requerentes constantemente possuíam dificuldades no agendamento de serviços de saúde, de modo que os funcionários não ajudavam a genitora e seu filho, possivelmente em razão da complexidade das demandas envolvendo a criança.
Além disso, a mencionada testemunha confirmou que o Sr.
Haroldo, coordenador de transportes do município, já agiu com rispidez com a primeira requerente, tendo a situação causado constrangimento inclusive aos que presenciaram a cena.
O depoente HAROLDO, por sua vez, apesar de alegar desconhecimento dos fatos narrados em inicial (seja o transporte irregular que levou a criança para o exame não realizado, seja o destrato à genitora), informou que na maioria das vezes a condução da criança para Hospitais e exames era exclusiva da criança, bem como que a van que a transportava, fornecida pelo município, não era adaptada a ela.
Por fim, ressalto que a depoente NAILCE trouxe também a informação de que no dia em que os requerentes foram transportados para realização de exame de tomografia, o qual não ocorreu, havia a solicitação de que o exame deveria ser realizado com sedação, o que se confirma da leitura da solicitação de tomografia acostada à fl.34, não tendo o mesmo ocorrido em razão da ausência de anestesista no local.
Pois bem.
A partir do cotejo dos depoimentos colhidos e dos documentos acostados aos autos, em especial as fotos de fl.59 e o documento de fl.34, verifico que os fatos trazidos a conhecimento deste Juízo, além de guardarem relação com a realidade, são capazes de ensejar os danos morais.
Quando aos fatos 1 e 2, consubstanciados na dificuldade que os autores encontravam ao solicitar atendimento médico e no comportamento desidioso e ríspido dos funcionários, comprovado por depoimento testemunhal, demonstra-se clara ofensa à honra subjetiva dos autores, que é agravada pela condição de saúde do segundo requerente, o qual deveria receber atenção especial pelo serviço de saúde.
Com relação ao fato 3, referente à falha na prestação do serviço de saúde, desde o transporte inadequado da criança até a não realização de exame por culpa dos prestadores de serviço, também consistem em clara afronta aos direitos fundamentais das partes, colocando mãe e filho em situação de desamparo, em verdadeira “luta” por seus direitos, quando, em verdade, deveriam ser acolhidos, receber atenção especial e serviços adequados e adaptados à condição de saúde da criança.
Os eventos ocorridos não podem ser qualificados como “mero aborrecimento” porquanto se relacionam com o íntimo das partes e tocam em local sensível, qual seja, a saúde e o bem-estar de uma criança que possui paralisia cerebral, causando angústia, tristeza e raiva, sentimentos que transcendem os meros sabores ou contratempos quotidianos.
Registrada a ocorrência de um dano de natureza extrapatrimonial sofrido pela parte requerente, faz-se necessário definir o quantum indenizatório e a extensão da culpa dos entes públicos municipal e estadual.
A princípio, considerando que o transporte do paciente era dever do Município, bem como que seus funcionários foram responsáveis pelas condutas que lesaram os requerentes, tenho que este deve ser responsabilizado única e integralmente pelos danos causados pelas condutas imorais e transporte indevido do paciente.
Já com relação a falha na realização do exame de tomografia, que não ocorreu pela falta de anestesia no local, não obstante constar em requisição a necessidade de sedação, tenho que é de responsabilidade solidaria entre os entes públicos, responsáveis em conjunto pelo agendamento e execução de exames mais complexos de saúde.
Isto posto, tenho por bem condenar o Município pelo pagamento de danos morais na monta de R$10.000 (dez mil reais) para cada requerente e o Estado do Espírito Santo pelo pagamento de danos morais na monta de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada requerente. 3.
Dispositivo.
Diante das considerações expostas, profiro sentença com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR o Município ao pagamento de danos morais na monta de R$10.000 (dez mil reais) para cada requerente, aplicando-se a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a contar do arbitramento e correção pelo IPCA-E a contar do evento danoso.
CONDENAR o Estado ao pagamento de danos morais na monta de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada requerente, aplicando-se a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a contar do arbitramento e correção pelo IPCA-E a contar do evento danoso.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Para o caso de pagamento, deverá a parte requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e, escoado o prazo descrito no art. 332, §3º, do CPC/2015, sem o juízo de retratação, citar/intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Piúma/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Patricia Duarte Pereira Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Piúma/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) PIÚMA-ES, 23 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: MUNICIPIO DE PIUMA Endereço: ACAIACA, 142, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido -
15/07/2025 14:29
Expedição de Intimação Diário.
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13/07/2025 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 16:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/06/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 13:15
Julgado procedente em parte do pedido de GEBELMARA APARECIDA DE OLIVEIRA ZUCOLOTO (REQUERENTE).
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26/05/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 19:24
Juntada de Petição de alegações finais
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12/05/2025 11:26
Juntada de Petição de alegações finais
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22/04/2025 14:45
Juntada de Petição de alegações finais
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16/04/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIUMA em 16/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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