TJES - 0033469-05.2019.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0033469-05.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PERITO: ROOSSEWELTH CORREA BALDEZ JUNIOR REQUERENTE: JEANIE DA SILVA BARREIRO DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: DANUBIA DA SILVA VIEIRA MONTEIRO - ES27139, Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIO TEIXEIRA RASSELI - ES16840 DECISÃO Consoante preconiza o art. 436 do Código de Processo Civil, “o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos”.
Esgotada a atuação do ilustre perito com a apresentação do laudo pericial e laudo complementar, tenho a matéria processual foi suficientemente debatida pela expert, com os quesitos originais e complementares devidamente enfrentados.
A prova pericial, como se sabe, serve de supedâneo ao convencimento do julgador, de modo que a conclusão desfavorável ao interesse de qualquer um dos envolvidos na causa não justifica as infindáveis indagações até que se encontre parecer em concordância com os seus interesses.
No mesmo sentido, segue entendimento jurisprudencial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Perícia – Insurgência contra a homologação do laudo e indeferimento de novos esclarecimentos – Descabimento – Laudo elaborado com dados técnicos e devida oportunidade de esclarecimentos – Mero inconformismo da parte que não enseja a realização de novas reperguntas – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20067472920238260000 SP 2006747-29.2023.8.26.0000, Relator: Alvaro Passos, Data de Julgamento: 09/03/2023, 2a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LAUDO PERICIAL.
IMPUGNAÇÃO.
ESCLARECIMENTOS PRESTADOS INTEGRALMENTE PELO PERITO.
OPORTUNIZADA NOVA MANIFESTAÇÃO PELA PARTE.
PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
Desta feita, HOMOLOGO a prova pericial realizada nos presentes autos.
Por conseguinte, intimem-se as partes quanto a presente decisão, bem como para que apresentem alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
16/07/2025 14:44
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 18:05
Conclusos para despacho
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15/03/2025 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/12/2024 09:58
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/12/2024 23:59.
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09/12/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 11:47
Juntada de Petição de laudo técnico
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05/11/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 11:50
Decorrido prazo de ROOSSEWELTH CORREA BALDEZ JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
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01/10/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 14:24
Juntada de Petição de laudo técnico
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10/07/2024 14:20
Juntada de Petição de laudo técnico
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08/07/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 17:40
Conclusos para despacho
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03/06/2024 17:03
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/05/2024 05:36
Decorrido prazo de ROOSSEWELTH CORREA BALDEZ JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 12:58
Conclusos para despacho
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03/04/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2024 01:28
Decorrido prazo de ROOSSEWELTH CORREA BALDEZ JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:39
Decorrido prazo de JEANIE DA SILVA BARREIRO DE ALMEIDA em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 03:46
Decorrido prazo de JEANIE DA SILVA BARREIRO DE ALMEIDA em 14/08/2023 23:59.
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08/08/2023 03:27
Decorrido prazo de ROOSSEWELTH CORREA BALDEZ JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
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25/07/2023 12:29
Expedição de intimação eletrônica.
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24/07/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 13:17
Expedição de intimação eletrônica.
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21/07/2023 13:02
Expedição de intimação eletrônica.
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20/07/2023 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2023 13:45
Conclusos para despacho
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03/04/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 13:42
Decorrido prazo de JEANIE DA SILVA BARREIRO DE ALMEIDA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:42
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:30
Decorrido prazo de JEANIE DA SILVA BARREIRO DE ALMEIDA em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 20:41
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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