TJES - 5020748-48.2025.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:04
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5020748-48.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES EXECUTADO: F.D.S.
FARMACEUTICA LTDA - ME CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição DATA: DESPACHO / MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: ATO JUDICIAL: a) Da análise da petição inicial verifico que estão preenchidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, não sendo o caso de indeferimento da inicial ou de improcedência liminar do pedido. b) O Código de Processo Civil prevê, nos arts. 165 e 334, que preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, designar-se-á audiência de conciliação ou mediação, a ser realizada em centros judiciários de solução consensual de conflitos por conciliador ou mediador, ou seja, profissionais especializados diversos dos magistrados.
Todavia, considerando que atualmente o CEJUSC/SERRA se encontra em situação de carência estrutural e alta demanda, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação ou mediação. c) Considerando os argumentos expendidos pela parte exequente e o conteúdo dos documentos atrelados à petição inicial, fixo de plano, em conformidade com o artigo 827 do CPC, honorários de advogado no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida PRINCIPAL atualizada.
FINALIDADES: a) CITE a PARTE EXECUTADA acima descrito de todos os termos da ação supracitada e, para NO PRAZO DE 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida na importância de R$156,493.63 (cento e cinquenta e seis mil, quatrocentos e noventa e três reais e sessenta e três centavos.), valor este atualizado até o dia do pagamento. b) TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação dos bens do executado, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o mesmo.
Não sendo encontrado o executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr.
Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar o executado, nos 10 (dez) dias subsequentes, por 02 (duas) vezes, em dias distintos, para efeito de citação na forma do art. 830 do CPC; c) Não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, hipóteses em que o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento da devedor.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO: o executado poderá EMBARGAR no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação; b) No caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC); c) Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando o executado, intimado, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do CPC; d) Nos prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 71247713 Petição Inicial Petição Inicial 25061815050153100000063264439 71247723 01 - Estatuto Social SICREDI Documento de comprovação 25061815050181900000063264449 71247724 02 - Ata 2023 SICREDI Documento de comprovação 25061815050226300000063264450 71247725 03 - Procuração Sicredi 1 - Angelita e Tiago Documento de comprovação 25061815050303700000063264451 71247726 04 - Procuração Sicredi 2 - Aline Documento de comprovação 25061815050356000000063264452 71247727 05 - Procuração Bruno Carrer Documento de comprovação 25061815050382600000063264453 71247728 ABERTURA DE CONTA BRUNO SCHWAB DUQUE Documento de comprovação 25061815050407800000063264454 71247729 ABERTURA DE CONTA EDSON ZORTEA Documento de comprovação 25061815050448500000063264455 71247730 C350324669_FDS-Manifesto Documento de comprovação 25061815050497400000063265406 71247731 CADASTRO BRUNO SCHWAB DUQUE Documento de comprovação 25061815050516500000063265407 71247732 CADASTRO EDSON ZORTEA Documento de comprovação 25061815050562800000063265408 71247733 CADASTRO F D S FARMACEUTICA LTDA Documento de comprovação 25061815050594500000063265409 71247734 F D S Farmaceutica Ltda4 Documento de comprovação 25061815050634000000063265410 71247735 GUIA DE CUSTAS INICIAIS - SICREDI x F D S FARMACEUTICA LTDA - C35032466-9 Documento de comprovação 25061815050652600000063265411 71247736 Procuracao OCL - F D S FARMACEUTICA LTDA assinado Documento de comprovação 25061815050672800000063265412 71247737 PROPOSTA_CC_ FDS FARMACEUTICA-Manifesto Documento de comprovação 25061815050703100000063265413 71256938 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25062314533014500000063273141 71928729 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25070317222655300000063868081 71928742 5020748-48.2025.8.08.0048 - Certidão Quitada Internet Outros documentos 25070317222672600000063868093 Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
Juiz de Direito Nome: F.D.S.
FARMACEUTICA LTDA - ME Endereço: ESTACIO DE SA, 35, PARQUE RESIDENCIAL LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29165-450 -
16/07/2025 14:49
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 14:37
Expedição de Mandado - Citação.
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09/07/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 17:22
Juntada de Petição de certidão - juntada
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03/07/2025 17:19
Conclusos para despacho
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23/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
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