TJES - 0127602-56.2011.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0127602-56.2011.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA EXECUTADO: MARCOS NASCIMENTO NOGUEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO - BA13325 SENTENÇA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de MARCOS NASCIMENTO NOGUEIRA.
Ao compulsar os autos, verifico que o exequente manifestou seu desejo pela desistência da ação (id nº 64061143).
Relatados no essencial, decido: De acordo com o inc.
VIII do art. 485 do CPC/15, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, ressaltando o § 4º do mesmo dispositivo legal que, oferecida a contestação, torna-se necessário o prévio consentimento do réu.
Contudo, especificamente para o caso de ação de execução, o mesmo Diploma Legal prevê no art. 775 o direito do exequente de desistir, cabendo manifestação da parte oposta somente na hipótese do inc.
II, a qual não se enquadra ao presente caso.
Destarte, por tudo que dos autos consta, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC/15, HOMOLOGO a desistência do exequente e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, na forma do inciso VIII do art. 485 c/c art. 775, também do CPC/15.
Condeno a parte exequente na forma do art. 90 do CPC/15, mas deixo de condená-la ao pagamento dos honorários advocatícios, pois não houve manifestação do executado nos presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
16/07/2025 16:53
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 17:05
Extinto o processo por desistência
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15/07/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 01:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:44
Publicado Despacho - Carta em 25/02/2025.
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28/02/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 0127602-56.2011.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA EXECUTADO: MARCOS NASCIMENTO NOGUEIRA Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) Com o decurso do prazo para o Executado indicar bens à penhora, sem qualquer manifestação, intime-se o Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III do CPC.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 15 de novembro de 2024.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1.069/2024) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 29229574 Petição Inicial Petição Inicial 23080918242293700000028019173 30070507 Certidão Certidão 23082911285847400000028815893 Nome: MARCOS NASCIMENTO NOGUEIRA Endereço: R HENRIQUE ALVES, 89, TERREO, JARDIM AMERICA, CARIACICA - ES - CEP: 29140-260 -
21/02/2025 13:07
Expedição de Intimação - Diário.
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27/01/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 11:29
Conclusos para despacho
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29/08/2023 11:28
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2011
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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