TJES - 5001622-59.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001622-59.2025.8.08.0000 AGRAVANTES: MAZINHO PNEUS LTDA.
E OUTRO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A MAZINHO PNEUS LTDA.
E OUTRO agravam por instrumento da decisão de id 55963167 (dos autos de origem), por meio da qual o juízo da 1ª Vara Cível de São Mateus/ES, em Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, indeferiu “o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do valor constrito”.
Em suas razões recursais de id 9168211, o agravante sustenta, em síntese, que o acordo judicial firmado com o banco é nulo, bem como aduz a impenhorabilidade dos valores em conta e dos veículos, pois a quantia é inferior a 40 salários mínimos e que os automóveis são necessários às atividades da empresa.
Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao decisum recorrido.
Na sequência, ante a ausência de manifestação expressa quanto à tempestividade do recurso e, considerando que o sistema PJe deste Egrégio Tribunal de Justiça não permite o acesso direto aos expedientes constantes dos autos originários, o despacho de id 12153402 determinou a intimação do agravante para que se manifestasse acerca de eventual intempestividade do agravo de instrumento, em razão da ausência de comprovação da data de ciência da decisão agravada.
Contudo, o recorrente deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação nos autos (certidão id 14385982). É o relatório.
Decido monocraticamente com fulcro no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil.
Após compulsar detidamente estes autos, observo que o Agravo de Instrumento interposto por MAZINHO PNEUS LTDA.
E OUTRO é considerado intempestivo, pois protocolizado fora do prazo de 15 dias úteis previsto no art.1.003, §5º do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, verifica-se dos autos que a decisão recorrida foi proferida em 05/12/2024, conforme id 55963167 dos autos de origem, e este Agravo de Instrumento interposto tão somente na data de 05/02/2025, quando já superado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art.1.003, §5º, do Código de Processo Civil.
Ressalto que, cumprindo o disposto nos artigos 9º e 932, Parágrafo Único, do CPC, foi oportunizado ao agravante que se pronunciasse sobre a questão e demonstrasse a tempestividade do recurso, comprovando a data de sua intimação para ciência da decisão agravada (id 12153402), mas o recorrente optou por não se manifestar, deixando transcorrer o prazo que lhe fora concedido, conforme certificado ao id 14385982.
Nesse sentido, é de se salientar que no sistema PJe de 2ª Instância este julgador não possui acesso aos expedientes do sistema PJe de 1º Grau, de modo que, se não certificada em algum dos documentos, não é possível verificar a data da intimação e de ciência das decisões proferidas na origem.
Nos termos do art.1.017, I, do CPC, incumbe ao agravante instruir o feito com cópia “da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade”.
Isso posto, ainda que o §5º do mesmo dispositivo dispense a juntada de tal documento quando os autos do processo forem eletrônicos, como in casu, tem-se que, diante da impossibilidade de acesso a referido elemento de informação essencial por este julgador, é dever da parte comprovar a tempestividade de seu recurso, sobretudo considerando a intimação específica para tanto.
Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO deste recurso de Agravo de Instrumento.
Intimem-se as partes para ciência.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
03/07/2025 14:41
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 13:33
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 13:33
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MAZINHO PNEUS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-45 (AGRAVANTE)
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26/06/2025 14:25
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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26/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MAZINHO PNEUS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:52
Publicado Carta Postal - Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001622-59.2025.8.08.0000 AGRAVANTES: MAZINHO PNEUS LTDA.
E OUTRO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA D E S P A C H O Considerando que o sistema Pje do Tribunal de Justiça não possui acesso aos expedientes dos autos da demanda originária, que corre perante o sistema Pje de 1º grau – o que impede a análise da tempestividade desde recurso, interposto em face da decisão proferida em 05 de dezembro de 2024, INTIMEM-SE os agravantes para que, nos termos do art. 932, parágrafo único do CPC e em atenção aos arts. 9º e 10º do CPC, juntem aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a comprovação da tempestividade recursal, sob pena de não conhecimento.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se e diligencie-se.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
20/02/2025 14:11
Expedição de carta postal - intimação.
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11/02/2025 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:56
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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07/02/2025 16:56
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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07/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 19:34
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2025 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/02/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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