TJES - 5029933-22.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed.
Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 5029933-22.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCILENE RAYMUNDO MADEIRA LEAL, MARCOS LEAL FERREIRA REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO DINIZ DA SILVA NETO - BA19449 Requerente(s): Nome: MARCILENE RAYMUNDO MADEIRA LEAL Endereço: DAS MANILHA, 65, CASA, NOVA PALESTINA, VITÓRIA - ES - CEP: 29032-380 Nome: MARCOS LEAL FERREIRA Endereço: MANILHA, 65, CASA, NOVA PALESTINA, VITÓRIA - ES - CEP: 29032-380 Requerido(s): Nome: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. - intimação via DJEN DECISÃO - CARTA POSTAL DE INTIMAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração apresentados no id. 64025514, pela parte requerida, onde arguiu omissão na sentença proferida no id. 62333931, vez que há necessidade de expedição de ofício à SUSEP para dirimir a questão. É o relatório necessário, decido.
Compulsando as razões dos Embargos de Declaração, não merece prosperar a afirmação de que a decisão embargada teria sido omissa, pois as questões apresentadas pela parte requerida foram amplamente enfrentadas, de forma coerente e fundamentada.
Vê-se dos autos que a controvérsia foi dirimida e decidida sem a necessidade de expedição de ofício à SUSEP, pois as provas documentais produzidas nos autos eram suficientes para que a sentença fosse proferida.
Vale dizer, ainda, que em audiência de instrução e julgamento foi proferido despacho determinando o encerramento da fase de instrução processual, conforme id. 55307792, da qual nenhuma das partes se opôs ou apresentou impugnação.
Logo, a fase de produção de provas encontra-se encerrada desde 26/11/2024.
Ademais, importante salientar que a Jurisprudência do STJ afirma que o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a sua decisão." O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." (STJ. 1™ Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3™ Regi„o), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
O manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência das situações previstas no art. 1022 do CPC/15, ou seja, com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Por conseguinte, não é permitida a oposição dos embargos declaratórios amparado por razões que pressupõem a intenção de rediscutir o mérito da lide, totalmente dissociadas com suas estritas hipóteses, conforme constatado no caso presente.
Com efeito, não há que se falar em omissão quando, em verdade, o que se pretende é a reforma da decisão, ou seja, quando o que se almeja, ante o inconformismo da decisão, é a modificação do convencimento do juízo, exposto na sentença proferida no id. 62333931, na medida em que se ataca o próprio mérito da questão.
Cumpre ressaltar, entretanto, que os documentos anexados pela parte autora no id. 71825733 não podem ser recebidos e analisados neste momento processual, tratando-se de documentos novos e que não constavam nos autos no momento da prolação de sentença.
Assim sendo, não podem mais ser analisados, ante a preclusão.
Nessa ótica, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, contudo, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a sentença embargada.
Intimem-se da presente decisão.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 7 de julho de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito -
08/07/2025 16:24
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 14:48
Expedição de Comunicação via correios.
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07/07/2025 14:48
Expedição de Comunicação via correios.
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07/07/2025 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 12:57
Conclusos para decisão
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30/06/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 11:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/05/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 13:32
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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09/05/2025 13:32
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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09/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/03/2025 13:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/02/2025 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2025 18:42
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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22/02/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5029933-22.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCILENE RAYMUNDO MADEIRA LEAL, MARCOS LEAL FERREIRA REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO DINIZ DA SILVA NETO - BA19449 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por Marcilene Raymundo Madeira Leal e Marcos Leal Ferreira em face de Movida Locação de Veículos S.A., decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 20/05/2024.
Alega a parte autora que seu veículo Chevrolet Onix, placa RBE7H26, foi atingido na lateral traseira direita pelo veículo Peugeot 208, placa RVY-6831, de propriedade da requerida, enquanto estava parado no semáforo.
A parte requerida apresentou contestação arguindo preliminarmente a inépcia da inicial, ilegitimidade ativa da parte autora, ilegitimidade passiva da empresa locadora e necessidade de litisconsórcio passivo com o condutor do veículo.
No mérito, negou sua responsabilidade pelo acidente e impugnou os valores pleiteados.
Passo à análise. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Das Preliminares a) Da alegação de inépcia da inicial Alega a requerida que a inicial é inepta por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Contudo, verifica-se que a parte autora apresentou boletim de ocorrência, fotografias do dano e orçamento de conserto, elementos suficientes para a admissibilidade da petição inicial.
A Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais, estabelece em seu artigo 2º os princípios norteadores do procedimento, que são a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Esses princípios impõem uma interpretação diferenciada das normas processuais, adaptando-se às peculiaridades dos Juizados e dispensando exigências formais excessivas, desde que não prejudiquem o contraditório e a ampla defesa.
O artigo 14, §2º, da Lei nº 9.099/95 dispõe que o pedido inicial pode ser apresentado de forma escrita ou oral, devendo constar, de forma simples, nome, qualificação e endereço das partes, fatos e fundamentos de forma sucinta, objeto e valor do pedido.
Ou seja, o objetivo do legislador é garantir que o processo tenha prosseguimento sempre que for possível identificar e citar a parte contrária, observando-se o princípio da economia processual.
O fornecimento de informações suficientes para a localização do réu é o essencial, enquanto a apresentação de documentos pessoais não constitui requisito para a validade da inicial, especialmente no rito simplificado dos Juizados.
Ademais, no caso em análise, os demais documentos foram devidamente apresentados pela parte autora, incluindo fotografias dos danos, orçamentos e o boletim de ocorrência, os quais são suficientes para embasar o pedido indenizatório.
Importante ressaltar que, nos Juizados Especiais, todas as provas podem ser apresentadas até a audiência de instrução e julgamento, conforme o artigo 33 da Lei nº 9.099/95, o que reforça a inexistência de inépcia da inicial.
Portanto, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que os autores indicaram os elementos essenciais para a propositura da ação, como os fatos, fundamentos, objeto e valor do pedido.
Além disso, a requerida teve peno conhecimento de todos os documentos juntados no processo, garantindo o seu contraditório, o que afasta qualquer prejuízo processual. b) Da ilegitimidade ativa Sustenta a requerida que os autores não comprovaram a propriedade do veículo danificado, questionando sua legitimidade para pleitear indenização.
Contudo, o dano material alegado decorre da utilização do bem, sendo irrelevante a titularidade formal do veículo para a legitimidade ativa.
A jurisprudência pacífica reconhece que o condutor do veículo envolvido em acidente, mesmo que não seja o proprietário, tem legitimidade ativa para pleitear a reparação dos danos, desde que tenha posse e responsabilidade sobre o bem.
Vejamos: LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO.
Condutor de veículo envolvido em acidente, mesmo que não seja proprietário do veículo e que ainda não tenha arcado com custos do conserto em razão da espera julgamento do processo, tem legitimidade ativa para pleitear a reparação dos danos, eis que no momento do acidente detinha a posse do veículo e, portanto, poderia ser acionado em eventual acidente ocasionado por sua culpa.
Sentença anulada, a fim de se reconhecer a legitimidade ativa da autora e determinar o regular processamento do feito, facultando às partes a produção de prova oral.
Recurso provido.
Ante o êxito recursal, deixo de condenar a parte recorrente ao ônus da sucumbência.
Custas devidas, observada a gratuidade judicial. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003903-68.2016.8.16.0064 - Castro - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 26.06.2018)(TJ-PR - RI: 00039036820168160064 PR 0003903-68.2016.8.16.0064 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/06/2018) O artigo 17 do CPC estabelece que é necessário interesse e legitimidade para postular em juízo, e restou demonstrado que os autores foram diretamente afetados pelo dano causado.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. c) Da ilegitimidade passiva da locadora e da alegação de necessidade de litisconsórcio passivo A requerida sustenta que não pode ser responsabilizada pelos danos causados pelo condutor do veículo, pois não participou diretamente do evento danoso.
Contudo, tal argumentação não merece prosperar.
A responsabilidade da empresa locadora decorre de sua condição de proprietária do veículo envolvido no acidente, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a locadora responde objetivamente pelos danos causados pelos condutores de seus veículos, independentemente da existência de contrato de locação.
O fundamento dessa responsabilidade repousa no risco da atividade empresarial, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil.
Ademais, há jurisprudência pacífica no STJ e nos Tribunais estaduais no sentido de que as locadoras de veículos possuem responsabilidade objetiva pelos danos causados por seus clientes durante a vigência do contrato de locação, não sendo necessária a comprovação de culpa direta.
Veja-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VEÍCULO LOCADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA LOCADORA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO."A locadora de veículos responde objetivamente pelos danos causados pelo locatário no uso do bem locado, haja vista a aplicação do artigo 932, III, do Código Civil, que trata da responsabilidade do patrão e comitente pelos atos de seus prepostos.
Precedentes."(STJ - AgInt no REsp 1.696.092/SP, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 21/08/2018, DJe 28/08/2018).
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e reconheço a responsabilidade da locadora pelos danos causados ao veículo da parte autora.
A requerida sustenta, ainda, que o condutor do veículo deveria figurar no polo passivo da demanda.
Entretanto, tal alegação é descabida.
A responsabilidade da locadora é objetiva e solidária, de modo que a presença do condutor no polo passivo da lide não é essencial, podendo a vítima ajuizar a demanda diretamente contra a empresa proprietária do veículo, sem necessidade de acionar o condutor.
Dessa forma, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário e reconheço a legitimidade exclusiva da requerida para responder pelo pedido indenizatório. 2.2.
Do Mérito O boletim de ocorrência registra que o veículo da autora foi atingido na lateral traseira enquanto estava parado no semáforo, e o condutor do veículo da requerida não prestou socorro.
A presunção de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo é reconhecida pelo art. 29, II, do CTB.
Ademais, foram colhidos depoimentos testemunhais que corroboram a narrativa da parte autora.
Assim, restou demonstrada a culpa exclusiva do condutor do veículo da requerida pelo acidente, ensejando a responsabilização da empresa locadora.
A parte autora apresentou fotografias e orçamento de conserto do veículo, demonstrando a extensão do dano.
O valor pleiteado de R$ 7.130,00 está de acordo com os custos de reparação e não foi desconstituído pela requerida.
Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização deve reparar integralmente o dano sofrido.
Assim, defiro o pedido de reparação dos danos materiais no valor integral pleiteado. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a requerida Movida Locação de Veículos S.A. ao pagamento de R$ 7.130,00 (sete mil cento e trinta reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 1 de fevereiro de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 1 de fevereiro de 2025.
TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Endereço: Avenida Bias Fortes, 00704, ., Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-011 Requerente(s): Nome: MARCILENE RAYMUNDO MADEIRA LEAL Endereço: DAS MANILHA, 65, CASA, NOVA PALESTINA, VITÓRIA - ES - CEP: 29032-380 Nome: MARCOS LEAL FERREIRA Endereço: MANILHA, 65, CASA, NOVA PALESTINA, VITÓRIA - ES - CEP: 29032-380 -
18/02/2025 16:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 16:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 16:19
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 12:45
Julgado procedente o pedido de MARCILENE RAYMUNDO MADEIRA LEAL - CPF: *76.***.*84-40 (REQUERENTE) e MARCOS LEAL FERREIRA - CPF: *05.***.*02-19 (REQUERENTE).
-
06/01/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 17:31
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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26/11/2024 17:20
Expedição de Termo de Audiência.
-
26/11/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 12:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/11/2024 09:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/10/2024 14:48
Expedição de carta postal - intimação.
-
18/10/2024 14:48
Expedição de carta postal - intimação.
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18/10/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 14:47
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/11/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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27/09/2024 17:12
Expedição de Ofício.
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26/09/2024 13:42
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2024 13:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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26/09/2024 13:42
Expedição de Termo de Audiência.
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26/09/2024 13:35
Juntada de Petição de certidão - juntada
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26/09/2024 13:31
Juntada de Petição de certidão - juntada
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12/09/2024 15:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/08/2024 17:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/08/2024 15:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/07/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 14:07
Expedição de carta postal - citação.
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23/07/2024 14:07
Expedição de carta postal - intimação.
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23/07/2024 14:07
Expedição de carta postal - intimação.
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23/07/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:52
Audiência Conciliação designada para 26/09/2024 13:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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23/07/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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