TJES - 5001759-36.2024.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 01:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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22/02/2025 22:20
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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22/02/2025 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5001759-36.2024.8.08.0013 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANDRE ALVES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuidam-se os autos de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de ANDRE ALVES DE SOUZA, devidamente qualificados nos autos.
Em petitório de ID 52221030, a parte requerente desiste da ação, antes mesmo de apresentada contestação nos autos pela parte requerida, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Sendo assim, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma autorizada pelo artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente nas custas processuais, caso existentes, pois a desistência da ação é ato de disponibilidade do requerente e não importa no reconhecimento da causalidade contra a parte requerida.
Sem condenação ao pagamento de verba honorária, face à inexistência de contestação pela parte requerida.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas remanescentes, intimando-se a parte sucumbente para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
Em caso de não pagamento no prazo determinado, expeça-se ofício para inscrição em dívida ativa.
Comprovado o pagamento ou o recebimento do ofício suso mencionado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Castelo/ES, 03 de fevereiro de 2025.
JOAQUIM RICARDO CAMATTA MOREIRA Juiz de Direito -
18/02/2025 16:20
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 14:25
Extinto o processo por desistência
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31/10/2024 03:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2024 03:11
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 05:15
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 01/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:06
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 03/10/2024 23:59.
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23/09/2024 13:58
Expedição de Mandado - citação.
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23/09/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 14:18
Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 15:38
Conclusos para decisão
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16/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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